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MCASP - Gabarito letra E
Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, com realização de empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares.
A) Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da Federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, as descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou atividades.
B) e C) As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária
D) Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque
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Descentralização
De Créditos:
- Órgão Central para órgãos Setoriais = Dotação
- Entre órgãos distintos (externa) = Destaque
- Entre unidades gestoras do mesmo órgão (interna) = Provisão
De Recursos:
- Órgão Central para órgãos Setoriais = Cota
- Entre órgãos distintos (externa) = Repasse
- Entre unidades gestoras do mesmo órgão (interna) = Sub-repasse
Resumindo...
Órgão Central para órgãos Setoriais = Dotação > Cota
Entre órgãos distintos (externa) = Destaque > Repasse
Entre unidades gestoras do mesmo órgão (interna) = Provisão > Sub-repasse
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As Transferências Voluntárias são definidas pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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a)ERRADO, deverá ser classificada como operações especiais;
R: Segundo o MCASP, a classificação em operações especiais é, via de regra, adotada para Transferências Voluntárias. "Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da Federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais". (MCASP, 8ºEd, página 101.)
b)ERRADO, poderá alterar a subfunção na classificação funcional;
c)ERRADO, poderá alterar apenas a estrutura programática;
R: A descentralização não permite alterar as classificações originalmente estabelecidas na dotação inicial:
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, será considerada como uma provisão;" (MCASP, 8ºEd, página 101).
d)ERRADA, será considerada como uma provisão;
R: Por se tratar de Unidades gestoras de entes e órgãos diferentes, trata-se de um Destaque.
d)CORRETA, será processada de acordo com os mesmos procedimentos das transferências voluntárias.
R: Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, com realização de empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização" (MCASP, 8ºEd, página 101).
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A questão trata do assunto
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Está disciplinada no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Observe o item 4.4.1.2, pág. 97, do
MCASP:
“As descentralizações de
créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação
de parte do orçamento, mantidas as classificações
institucional, funcional, programática e econômica, para que outras
unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
As descentralizações de créditos
orçamentários não se confundem com transferências e transposição,
pois:
a. Não modificam a programação ou o
valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b. Não alteram a unidade orçamentária
(classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei
orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando envolver unidades
gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna,
também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades
gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente,
ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações
serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto
pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a
classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única
diferença é que a execução da despesa orçamentária será
realizada por outro órgão ou entidade.
A execução de despesas da
competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser
descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação, desde que não haja legislação
contrária e demonstre viabilidade técnica.
Tendo em vista o disposto no art. 35 da
Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro
ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos
procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, com
realização de empenho, liquidação e pagamento na
unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita
e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da
descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares.
Ressalte-se que ao contrário das transferências
voluntárias realizadas aos demais entes da Federação que, via de
regra, devem ser classificadas como operações especiais, as descentralizações
de créditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou atividades. Assim,
nas transferências voluntárias devem ser utilizados os elementos de despesas
típicos destas, quais sejam 41 – Contribuições e 42 – Auxílios, enquanto nas
descentralizações de créditos orçamentários devem ser usados os elementos
denominados típicos de gastos, tais como 30 – Material de Consumo, 39 – Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, 51 – Obras e Instalações, 52 –
Material Permanente, etc.".
Portanto, no caso de o Estado do
Amazonas receber uma descentralização de créditos orçamentários da
União, a execução de despesas (a aplicação do recurso)
será processada de acordo com os mesmos procedimentos
adotados para as transferências voluntárias. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura do MCASP
Observe as situações das demais
alternativas:
A) deverá ser classificada como
operações especiais – São classificadas dessa forma as transferências
voluntárias. Já as descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer em
projetos ou atividades.
B) poderá alterar a subfunção na
classificação funcional – São mantidas as classificações institucional,
funcional, programática e econômica, e NÃO alteradas.
C) poderá alterar apenas a estrutura
programática - São mantidas as classificações institucional, funcional,
programática e econômica, e NÃO alteradas.
D) será considerada como uma provisão
– Como ocorre entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de
estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada
de destaque, e NÃO provisão.
Gabarito do Professor: Letra E.
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De acordo com o MCASP, 9ª edição, as descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Pois bem.
Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, com realização de empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares.
Gabarito: E
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Pra quem estiver precisando de um resumo sobre descentralização de créditos:
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:
a. Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b. Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que não haja legislação contrária e demonstre viabilidade técnica.
Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias (LETRA E — GABARITO), ou seja, com realização de empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares.
Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da Federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, as descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou atividades.
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A expressão "descentralização", representando um deslocamento orçamentário ou financeiro a outro ente da federação é um equivoco imperdoável das bancas, já que este instrumento é modalidade de remanejamento creditício e de recursos dentro do mesmo ente e dentro dos orçamento fiscal e da seguridade social.
Fonte: Prof. Paulo Lacerda