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Gabarito ☛ E
Lei n° 11.417/2006
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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GAB: E
-(LEI SUM VINC - 11.717/06)§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
-LEGITIMADOS ADI:
- I - o Presidente da República;
- II - a Mesa do Senado Federal;
- III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
- IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- VI - o Procurador-Geral da República;
- VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
- IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
-LEGITIMADOS edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
- I - o Presidente da República;
- II - a Mesa do Senado Federal;
- III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
- IV – o Procurador-Geral da República;
- V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- VI - o Defensor Público-Geral da União;
- VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
- VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
- IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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GABARITO: E
Art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à edição,
revisão e cancelamento de Súmula Vinculante. Tendo em vista o caso hipotético
narrado e considerando o que dispõe a CF/88 acerca do assunto, assim como a Lei
11.417, a qual regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que o Município Alfa, atendidos os demais requisitos legais
exigidos: tem
legitimidade para o ato, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de
processo em que seja parte, o qual não será suspenso. Nesse sentido:
Conforme
a Lei 11.417, art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II
- a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o
Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com
representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares. § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao
curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “e”, pois compatível com o texto legal.
Todas as demais alternativas são variações incorretas da norma supracitada.
Gabarito
do professor: letra e.
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O município tem legitimidade para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual não será suspenso.
GAB. E
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Gabarito: E