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ID
5392573
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão do aumento da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, centenas de contribuintes ajuizaram ações individuais em face do Município Alfa, buscando eximir-se da obrigação de pagar o tributo nos moldes assim estabelecidos, por entenderem que o referido aumento era inconstitucional. Em algumas dessas demandas, foram proferidas decisões reconhecendo a constitucionalidade do aumento da alíquota. Considerando esse estado de coisas, o Município decidiu propor a edição de súmula vinculante, na qual fosse reconhecida a validade do aumento da alíquota.
À luz da ordem jurídica vigente, o Município Alfa, atendidos os demais requisitos legais exigidos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ E

    Lei n° 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • GAB: E

    -(LEI SUM VINC - 11.717/06)§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    -LEGITIMADOS ADI:

    • I - o Presidente da República;
    • II - a Mesa do Senado Federal;
    • III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    • IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         
    • V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;       
    • VI - o Procurador-Geral da República;
    • VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    • IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    -LEGITIMADOS edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    • I - o Presidente da República;
    • II - a Mesa do Senado Federal;
    • III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    • IV – o Procurador-Geral da República;
    • V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • VI - o Defensor Público-Geral da União;
    • VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    • VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    • IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    • XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • GABARITO: E

    Art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que dispõe a CF/88 acerca do assunto, assim como a Lei 11.417, a qual regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o Município Alfa, atendidos os demais requisitos legais exigidos: tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual não será suspenso. Nesse sentido:

     

    Conforme a Lei 11.417, art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “e”, pois compatível com o texto legal. Todas as demais alternativas são variações incorretas da norma supracitada.

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

  • O município tem legitimidade para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual não será suspenso.

    GAB. E

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Gabarito: E