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Gabarito ☛ C
CF/88
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art.36.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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A questão demandou o conhecimento sobre a possibilidade de intervenção de um ente federativo em outro ente.
A ocorrência de intervenção revela uma faceta de gravosidade, pois há uma atuação direta, total ou parcial, sobre a autonomia que todos os entes federativos possuem. No caso da intervenção de um Estado em um Município, o art. 35 da CRFB aduz as situações de possibilidade de intervenção.
Aludida norma aduz que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; e IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Por sua vez, o art. 36 da CRFB aduz que a decretação da intervenção dependerá, no caso do enunciado, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Em adição, o art. 36, §§1º e 2º, da CRFB aduz que o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Contudo, o art. 36, §3º, da CRFB menciona que na situação do art. 35, IV, da CRFB (que abarca a necessidade de intervenção do Estado em um Município por descumprimento de ordem judicial), fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Logo, os únicos critérios necessários serão o provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e edição do decreto de intervenção.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois depende apenas de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e edição do decreto de intervenção, conforme combinação dos arts. 35, IV; e 36, §3º, todos da CRFB.
A alternativa "B" está errada, pois depende apenas de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e edição do decreto de intervenção, conforme combinação dos arts. 35, IV; e 36, §3º, todos da CRFB.
A alternativa "C" está correta, pois depende apenas de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e edição do decreto de intervenção, conforme combinação dos arts. 35, IV; e 36, §3º, todos da CRFB.
A alternativa "D" está errada, pois depende apenas de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e edição do decreto de intervenção, conforme combinação dos arts. 35, IV; e 36, §3º, todos da CRFB.
A alternativa "E" está errada, pois depende apenas de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e edição do decreto de intervenção, conforme combinação dos arts. 35, IV; e 36, §3º, todos da CRFB.
Gabarito da questão: letra "C".
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apenas contribuindo ao comentário do Lucas Ciro: quem faz a representação é o PGR (na União) ou o PGJ (nos Estados).
Além disso, importante a seguinte súmula:
Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município
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Gabarito ☛ C
CF/88
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art.36.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Gabarito ☛ C
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GABARITO: C
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art.36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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GAB C- Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (NÃO PRECISA DE APRECIAÇÃO DO LEGISLATIVO)
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O raciocínio que eu faço para entender quando cabe ou não de ofício é que são situações que "envolvem menos direito", são mais situações fáticas, como a invasão estrangeira. Se for algo envolvendo lei, decisão judicial etc não faria sentido o P.E intervir de ofício pois se nem o Poder que emanou a ordem está incomodado...pq o P.E estaria?
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A questão é vem simples.
Mas vejo a FGV como a banca com as provas mais mal elaboradas !
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Para prover LOD (Lei, ordem ou decisão judicial) + ADI Interventiva = Não precisa de apreciação pelo CN ou ALE.