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ID
5392588
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária anual. No curso das discussões, foram aprovadas emendas individuais a esse projeto, que terminou por ser convertido em lei, sem qualquer veto presidencial.
À luz da sistemática constitucional, a execução da programação orçamentária aprovada a partir das referidas emendas parlamentares:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Emendas individuais impositivas

    APROVAÇÃO

    • no limite de 1,2% da RCL prevista no PLOA, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

    EXECUÇÃO

    • obrigatória, em montante correspondente a 1,2% da RCL realizada no exercício anterior

    ------------------------------------------------

    CF/88

    Art. 166.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

  • GAB: D

    - (CF ART.166) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.       

    -(CF ART.166) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.     

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • gabarito D

    CF.Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

  • GABARITO: D

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.