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ID
5392594
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lucas, estudioso do direito constitucional, chegou à conclusão de que o texto constitucional pode sofrer mudanças de significado ainda que não seja objeto de qualquer alteração formal. Essas alterações, delineadas a partir de atividade intelectiva conduzida pelo intérprete, sob influência das modificações na realidade sociopolítica, não importariam em usurpação de uma função própria do Poder Constituinte originário.
À luz da compreensão contemporânea a respeito da interpretação constitucional, a argumentação de Lucas é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ B

    É o que se denomina de mutação constitucional:

    Para FERRAZ, a mutação constitucional é “todo e qualquer processo que, sem modificar a letra constitucional, altere ou modifique o sentido, significado o alcance da Constituição sem contrariá-la.” Nessa visão Anna Cândida da cunha FERRAZ defende que os mecanismos formais de reforma são insuficientes para adaptar às evoluções sociais.

    Nesse mesmo sentido Barroso sustenta que tais mutações podem ser consequência de mudanças sentidas na realidade fática ou, ainda, do surgimento diferenciada do direito, derivada da modificação dos valores sociais com a passagem do tempo. Barroso enfatiza na mudança do significado da norma, e não no processo que conduz ela.

    https://jus.com.br/artigos/86969/o-fenomeno-da-mutacao-constitucional

  • Lucas, estudioso do direito constitucional, chegou à conclusão de que o texto constitucional pode sofrer mudanças de significado ainda que não seja objeto de qualquer alteração formal. Essas alterações, delineadas a partir de atividade intelectiva conduzida pelo intérprete, sob influência das modificações na realidade sociopolítica, não importariam em usurpação de uma função própria do Poder Constituinte originário. À luz da compreensão contemporânea a respeito da interpretação constitucional, a argumentação de Lucas é:

    b) correta, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade;

    GAB. LETRA "B".

    ----

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. [...] 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. [...]

    (RE 778889, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

    Ao contrário da reforma e da revisão constitucional, a mutação é um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que permanece intacto; as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado. Isso significa que o texto permanece íntegro; o que muda é a norma que vamos extrair desse texto (ou seja: o sentido, a compreensão daquele texto será alterada).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-tce-am-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

  • GABARITO: B

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

  • GAB: B

    -"As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    -Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular” (Fonte: doutrina Lenza 2020)

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • GABARITO B.

    Poder constituinte derivado DIFUSO:

    Mutação constitucional: modificação INFORMAL da constituição, alterando APENAS o seu sentido interpretativo, não o seu texto. 

  •  Poder constituinte Difuso (Mutação Constitucional)  

    ⇒ Interpretação constitucional evolutiva nada mais é do que o processo informal de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, via interpretação nova, sem a mudança formal do texto.

    • Alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade sociopolítica.

    *obs: o STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso. → *ex: abstrativização do controle difuso.

  • Mutação constitucional

    I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.

    II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

    III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

    Gabarito: B

  • me deu vontade de chorar

  • Poder constituinte Difuso

    Mutações constitucionais

    Mutações informais - no sentido interpretativo

    Interpretação constantemente atualizadora 

  • Barrosinho curtiu a resposta dessa questão, mudar a interpretação da CF ao seu bel prazer e dependendo de quem estivar sendo julgado.

  • A questão versa sobre mutação constitucional, e em certa medida, sobre sua influência considerando a classificação dada pela doutrina as constituições, notadamente relacionada sobre o aspecto estabilidade.

    Segundo a doutrina majoritária, a mutação constitucional, também chamada de Poder Constituinte Difuso, consiste na alteração de sentido de um dispositivo constitucional, de modo informal, ou seja, considerando vários elementos, dentre eles, contexto de aplicação da norma, efeitos, aspectos culturais, entre outros. É dizer, e realizada uma reinterpretação da norma constitucional, sem alteração a formal.

    A título de exemplo, temos a mutação constitucional do art.52, X da CF “Compete privativamente ao Senado Federal: [...]suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", após o julgado ADIs 3406/RJ e 3470/RJ.


    Com efeito, o citado inciso configurava meio idôneo a dar eficácia erga omnes em sede de controle difuso.

    No entanto, após o julgado alhures mencionado, o STF através de uma mutação constitucional, reinterpretou o art. 52, X da Constituição Federal, de modo que, a função do senado passaria a dar publicidade a decisão do STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, e que a decisão do STF já teria efeito erga omnes independente de atuação do Senado.

    Assim, tendo como base o exposto acima, pode-se afirmar que a argumentação de Lucas está correta, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última (norma) delineada a partir da interação entre o primeiro (texto) e a realidade, propiciando a mutação constitucional.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Questão boa! Tipo de questão que mede conhecimento.

  • Para complementar, os métodos de interpretação da constituição são:

    1. Método jurídico ou hermenêutico clássico.

    2. Método científico-espiritual ou valorativo ou integrativo

    3. Método tópico-problemático ou método da tópica

    4. Método hermenêutico-concretizador

    5. Método normativo-estruturante ou concretista

    Para responder a questão, o conhecimento do conceito do Método científico-espiritual também ajudaria:

    Método científico-espiritual (ou valorativo ou integrativo): Pensado por Rudolf Smend, é um método que preconiza que a interpretação das normas e dos institutos constitucionais não deve se ater somente à literalidade do texto, devendo considerar: (i) a Constituição como um sistema harmônico (ou seja, como “um todo”), (ii) fatores extraconstitucionais, tais como a realidade social, e os valores subjacentes ao texto da Constituição (método valorativo).

    Destarte, como as normas constitucionais deverão ser interpretadas de acordo com a realidade social e, sendo esta fruto de uma sociedade dinâmica, as normas constitucionais também deverão ser lida com idêntico dinamismo. Em outras palavras, a interpretação (sempre flexível) se renovará para adequar-se aos anseios sociais, devendo o intérprete realizar uma espécie de “captação espiritual” da realidade social.

    GAB. B

  • A afirmação do estudioso está correta, uma vez que “texto” e “norma” não se confundem, já que esta última é o produto da interação entre texto e realidade. Isso significa que a norma que pode ser extraída do texto, por via interpretativa, pode ser alterada sem que o mesmo tenha sofrido qualquer modificação. Estamos falando do fenômeno jurídico intitulado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios como “mutação constitucional”. Ao contrário da reforma e da revisão constitucional, a mutação é um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que permanece intacto; as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado. Isso significa que o texto permanece íntegro; o que muda é a norma que vamos extrair desse texto (ou seja: o sentido, a compreensão daquele texto será alterada).

    Gabarito: B

  • Mutação constitucional

    I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.

    II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

    III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

    Gabarito: B

  • Mutação Constitucional: a mudança e informal da Constituição (sem alterar o texto, e mudando apenas a interpretação do texto).

  • ~Letra b - mutação constitucional.

  • Método normativo-estruturante: (FRIEDICH MULLLER): O Método normativo-estruturante é normalmente atribuído a Friedrich Müller e parte da premissa de que norma jurídica e texto não são sinônimos. O texto seria mero “programa normativo” e identificar a norma jurídica pressupõe uma análise não somente do TEXTO, mas também da REALIDADE SOCIAL na qual ela se insere, chamada de “domínio normativo”.

    Trata-se de um método que dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um "pedaço da realidade social"; a norma é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. Assim, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. Esse método de interpretação se refere ao hermenêutico concretizador.

  • A incorreta, pois o texto e a norma constitucional apresentam uma relação de sobreposição, o que impede a alteração da última sem a realização de modificações no primeiro;

    Nos métodos de interpretação da norma existe a possibilidade de alteração informal da norma, ou seja, altera-se o sentido da norma sem alterar o texto da lei.

    B correta, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade;

    Poder Constituinte Difuso (ou Mutação Constitucional) é a possibilidade de haver reforma informal à Constituição, modificando a interpretação da norma sem alterar o texto.

    C correta, já que a norma pode se distanciar da sobreposição com o texto caso seja identificada uma situação de nulidade parcial deste último;

    Deve-se declarar a inconstitucionalidade da norma e aplicar àquela que melhor se adequa ao caso concreto.

    D incorreta, já que a interpretação constitucional é realizada in abstracto, dissociada da realidade subjacente ao momento de aplicação da norma;

    Trata-se do chamado “juízo de subsunção” representa exatamente tomar o fato ocorrido e, a ele, aplicar a regra abstrata e hipotética prevista no ordenamento jurídico.

    E incorreta, já que o objetivo do intérprete é descobrir o significado imanente do texto constitucional.

    O objetivo do intérprete é descobrir o alcance prático da norma, visando a melhor aplicação da norma ao caso concreto.

  • Por qual motivo a "C" está errada?

  • Entendi foi nada

  • A questão trata sobre o Poder Constituinte Difuso. É uma forma de alterar o sentido da constituição sem alterar o seu texto, que permanece o mesmo.

    A mutação, que decorre desse poder, pode ser de 2 tipos: constitucional e inconstitucional. Se constitucional, a mudança ocorre sem ofensa à literalidade da lei e ao espírito da CF, um exemplo é o art. 5°, XI, CF, que diz que "a casa é o asilo inviolável do indivíduo". Se fossemos levar pela literalidade, casa seria exatamente só casa, mas o STF utilizou da mutação constitucional r ampliou "casa" para qualquer espaço não aberto ao público (como consultórios, treilers, etc).

    Já a mutação inconstitucional ofende a letra da lei, vai contrário a ela. Um exemplo é o art. 52, X, CF que no info 886 de 2017 o Gilmar Mendes tentou meter uma de louco e interpretar conforme a cabeça dele .. resultado: STF em peso declarou inconstitucional essa interpretação.

    A letra b trata da mutação constitucional e a C trata da inconstitucional.

  • A incorreta, pois o texto e a norma constitucional apresentam uma relação de sobreposição, o que impede a alteração da última sem a realização de modificações no primeiro;

    B correta, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade; (A norma constitucional é o texto constitucional interpretado á luz do caso concreto - realidade)

    C correta, já que a norma pode se distanciar da sobreposição com o texto caso seja identificada uma situação de nulidade parcial deste último;

    D incorreta, já que a interpretação constitucional é realizada in abstracto, dissociada da realidade subjacente ao momento de aplicação da norma;

    E incorreta, já que o objetivo do intérprete é descobrir o significado imanente do texto constitucional.

  • Lembrei da sociedade aberta dos intérpretes. Rsrsrs
  • mutação constitucional: quando muda a alteração da norma constitucional sem qualquer mudança no texto