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ID
5392609
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    Lei 14.133/2021

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 7°, § 1º A autoridade referida no caput  deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • Gabarito: A

    A) CORRETA. Importante novidade inserta no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

    B) ERRADA. A Administração Pública também fica adstrita ao edital;

    C) ERRADA. É possível a indicação, em determinadas situações, de marcas e modelos (art. 41, I);

    D) ERRADA. Há possibilidade de sigilo das propostas (art. 56, II) até a realização da sessão pública de divulgação;

    E) ERRADA. Inexiste necessidade de autorização dos órgãos de controle.

  • Gabarito A

    • 8.666/1993 (lei de licitação, válida por 2 anos) possuía os princípios → da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • 14.133/2021 (nova lei de licitação) possui 22 princípios → esses da 8.666 (com algumas alterações na redação) mais os da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
  • Em resumo:

    Trata-se do novo princípio da segregação de funções:

    • "O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes".

    Fonte: Lei 14.133 esquematizada - Herbert Almeida (Estratégia)

  • GABARITO: A

    Por princípio da segregação de funções entende-se como mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas, conceito este extraído do Manual do Ordenador de Despesas, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, cujas premissas conceituais foram extraídas do Manual de Auditoria do TCU – Portaria nº 63/96, de 27/02/96.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89636/principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO (além dos aplicáveis ao regime jurídico administrativo, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade):

    1.    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: a discricionariedade administrativa se encerra com a edição do edital e, uma vez publicado, seu cumprimento é imperativo.

    2.    Princípio da segregação de funções: repartição de competência entre servidores com o fulcro de evitar a ocorrência de equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos.

    3.    Princípio do julgamento objetivo: ato convocatório deve conter critérios objetivos de julgamento que não se submetam à discricionariedade do julgador que pode, EXCEPCIONALMENTE, fazer a indicação de marca ou modelo.

    4.    Princípio do sigilo das propostas: até a data da abertura dos envelopes, publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas. *CUIDADO! A publicidade NÃO é mitigada, mas sim diferida.

    5.    Princípio da competividade: licitantes participam em igualdade de condições.

    6.    Princípio da isonomia: tratamento igualitário. Atenção quanto à isonomia material que diz respeito de tratar desigual os desiguais.

    7.    Princípio da economicidade: solução mais eficiente e econômica para a Administração Pública.

    8.    Princípio da segurança jurídica: as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas.

  • Gabarito: letra A.

     

    a) da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública; - certa.

     

    Realmente, a nova Lei de Licitações –  trouxe expresso o princípio da segregação de funções, o qual preceitua a necessidade da separação das competências de cada servidor no procedimento licitatório com a finalidade de evitar fraudes, equívocos ou mesmo de diminuir os riscos de conflitos de interesses dos agentes públicos.

     

    b) da vinculação ao edital, que estabelece normas que obrigam os interessados em participar da licitação, - errada.

     

    Em verdade, o princípio da vinculação ao edital estabelece que as normas ali contidas obrigam tanto o licitantes, quanto a Administração Pública, sendo a lei interna da licitação para ambas as partes. Por fim, salienta-se que a Administração Pública não poderá discricionariamente, a qualquer tempo, de forma arbitrária alterar o edital.

     

    c) do julgamento objetivo, devendo a Administração contratante julgar e escolher o vencedor de acordo com o critério previsto no edital, que não pode, , indicar modelo ou marca; - errada.

    “Princípio do julgamento objetivo

    O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia.

     

    “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

     

    d) da vedação ao sigilo da proposta, segundo o qual ; - errada. 

    “Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.”

     

    e) do planejamento, que estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante . - errada.

    “Princípio do planejamento

    O art. 5.º da nova Lei de Licitações menciona, em seu rol exemplificativo, o princípio do planejamento. Em nossa opinião, o planejamento representa um dever da Administração Pública e decorre do princípio da eficiência.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC).

    A maior parte dos princípios específicos das licitações foi concentrada no art. 5º da Lei Federal nº. 14.133/2021, que assim dispõe:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº. 4.657/1942.

    A questão traz princípios e a definição deles, buscando aquela que está correta. Como são muitos os princípios iremos analisar cada um deles conforme exigido nas alternativas, ficando, assim, mais fácil a compreensão também.

    A) CORRETA -  o princípio da segregação das funções foi incluído pela no lei de licitações e, de modo geral, busca a maior repartição de competências possível. Deste modo, além de repartir mais a elaboração dos atos administrativos, e assim dificultar a ocorrência de atos de corrupção já que evita a concentração do poder em apenas um agente, também permite a maior especialização dos servidores em etapas específicas, aumentando a eficiência.

    B) ERRADA -  o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao edital, já estava previsto na antiga lei e agora permanece na nova, trata-se aqui de uma regra básica que prega a obrigatoriedade de seguir as regras do edital, vinculando tanto a Administração quanto os particulares.

    C) ERRADA - o julgamento objetivo de fato deve seguir o previsto no edital, contudo, pressupõe a pre-existência de regras claras e objetivas, sendo vedada a instituição de elementos subjetivos que possam permitir um julgamento desigual dos licitantes com base em elementos volitivos do agente administrativo. 

    D) ERRADA - o sigilo das propostas não é uma vedação, mas sim uma imposição legal, inclusive, devassar o sigilo de proposta constitui crime punível com pena de 2 a 3 anos, conforme art. 337-J do Código Penal.

    E) ERRADA - de fato o processo licitatório deve ser feito seguindo planejamento estratégico, deve ser autorizado pela autoridade competente, no entanto, não há aprovação externa. O princípio do planejamento é um norteador do processo licitatório, em especial da fase preparatória do certame.

    GABARITO: Letra A
  • DOS PRINCÍPIOS

     

    • LEGALIDADE 

    Respeito ao procedimento formal estabelecido 

     • IMPESSOALIDADE  

    Vedação ao interesse pessoal, devendo buscar o interesse coletivo 

     • MORALIDADE

    Obediência à ética, à boa-fé, à lealdade. 

     • PUBLICIDADE 

    Os atos devem ser públicos e acessíveis ao público, salvo os casos de sigilo. 

     • EFICIÊNCIA 

    Diligência e racionalidade na atuação administrativa 

     • INTERESSE PÚBLICO

    Atendimento a fins de interesse geral 

     • PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Honestidade no desempenho da função 

     • IGUALDADE  

    Tratamento isonômico entre os licitantes 

     • PLANEJAMENTO 

    Organização prévia, estudo técnico preliminar. O Planejamento está ligado diretamente à Eficiência. 

     • TRANSPARÊNCIA 

    Disponibilização da informação com qualidade, de forma acessível. 

     • EFICÁCIA

     Atingir os objetivos definidos (busca do resultado) 

     • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes) 

    • MOTIVAÇÃO

     Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

     • VINCULAÇÃO AO EDITAL

      As partes não podem descumprir as normas e condições do edital 

     • JULGAMENTO OBJETIVO

      Deve se levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital 

     • SEGURANÇA JURÍDICA

     Estabilidade e confiança na Administração Pública 

     • RAZOABILIDADE

     Atuação ponderada, com equilíbrio entre os meios e fins  

     • COMPETITIVIDADE

     Consectário da isonomia, para garantir mais ofertas à Administração 

     • PROPORCIONALIDADE

     Vedação à imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias 

     • CELERIDADE

     Procedimentos mais ágeis (inversão da ordem procedimental) 

     • ECONOMICIDADE

      Relação de custos vs benefício 

     • DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

     Busca de uma licitação que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado (licitação verde), bem como o desenvolvimento econômico 

     

    Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

     

    Publicidade (acessível) X Transparência (clara, direta)

     A Publicidade é no sentido de que a informação seja acessível ao público, mas que essa acessibilidade seja plena, clara, direta, TRANSPARENTE.

     

    Eficiência X Eficácia

    Na Eficácia busca-se o próprio resultado. A Eficiência está ligada ao meio enquanto a Eficácia é o fim, a Eficácia é atingir o objetivo. 

    FONTE:GRANCURSOS ONLINE

  • planejamento também não foi inserido?
  • Mnemônico para os 22 princípios explícitos da nova lei de licitações: "Jovem, sempre licite com planejamento pro país desenvolver sustentavelmente".

    JOVEM (Julgamento Objetivo, Vinculação ao edital, Motivação)

    SEMPRE (Segregação de função, Economicidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Eficiência)

    LICITE (Legalidade, Impessoalidade, Celeridade, Igualdade, Transparência, Eficácia)

    COM PLANEJAMENTO (Competitividade, Planejamento)

    PRO (Proporcionalidade)

    PAÍS (Probidade administrativa, Interesse público, Segurança jurídica)

    DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE (Desenvolvimento Sustentável)

  • Foi, só não necessita de aprovação dos órgãos (internos e eternos) para que se realize a licitação.
  • A - Correta - Conforme previsto na Lei 14.133/31.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 7 § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    B - Incorreta - A Administração Publica também deve respeitar o principio da vinculação do edital.

    C - Incorreta - A Administração pode indicar marca e modelos.

    Lei 14.133/21, Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    (...)

    D - Incorreta - No modo fechado as propostas permanecerão em sigilo.

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

    E - Incorreta - Lei 14.133/31 prevê o principio do planejamento mas não estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante e ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.

  • rt. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

    SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes)

  • Um adendo sobre a alternativa "E":

    O Art. 11 da lei 14.133/21 estabelece os objetivos da licitação, são eles:

    Assegurar:

    • Seleção da proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto
    • Tratamento isonômico
    • Justa competição

    Evitar:

    • Sobrepreço
    • Preços manifestamente inexequíveis
    • Superfaturamento

    Incentivar:

    • Inovação
    • Desenvolvimento nacional sustentável

    O parágrafo único deste artigo informa que a alta administração do órgão ou entidade responsável pela governança das contratações deve, dentre outros, implementar processos e estruturas para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias em suas contratações. A partir da interpretação de tal parágrafo, é notória a presença do princípio do planejamento. Portanto, a última alternativa não está completamente errada, mas apenas a parte em que afirma que a licitação deve ser previamente autorizada por órgãos de controle.

    Gabarito: Letra A

  • A alternativa (A) está correta. De fato, o princípio da segregação de funções busca não concentrar atividades sensíveis da licitação/contratação nas mãos de um único servidor: Art. 7º, § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o princípio da vinculação ao edital consiste em garantia tanto para os licitantes (de que o poder público irá seguir fielmente as regras editalícias sem margem para discricionariedade) como para a Administração (já que os licitantes poderão ser desclassificados/inabilitados se descumprirem as regras do edital).

    A alternativa (C) está incorreta. De fato, por força do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve se basear unicamente no critério previsto no edital (como menor preço, técnica e preço etc), sem margem para subjetivismos. O erro da alternativa, no entanto, é afirmar que "em qualquer hipótese" não se poderia indicar modelo ou marca, pois a lei permite, em determinadas situações, a indicação. Um exemplo disso ocorre nas compras, em que a indicação de marca seria possível, de modo justificado, nas seguintes hipóteses (art. 41, I):

    A alternativa (D) está incorreta. Apesar de não estar expresso na Lei 14.133, vale destacar - ao contrário do mencionado na alternativa – que o princípio do sigilo das propostas, já era reconhecido sob a égide da Lei 8.666/1993. De toda forma, na nova lei, por meio da chamada “publicidade diferida”, o legislador assegurou o sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes: Art. 13, parágrafo único. A publicidade será diferida: I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    Por fim, a alternativa (E) está incorreta, pois não se exige que os órgãos de controle autorizem previamente a realização de cada licitação. Na verdade, a jurisprudência do STF veda que se condicione a validade de atos e contratos à conclusão da etapa de controle (STF/ADI 916).

  • Gab a! Lei 14133 -nova lei de licitações.

    Princípio da segregação de funções: Divisão de execução, autorização e controle.