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Questões de Princípios das Licitações e Lei nº 14.133 de 2021


ID
5303467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: Art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021 - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

    II - ERRADO: Art. 81 da da Lei 14.133/2021: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    III - CERTO: Isso decorre do princípio da juridicidade, que permite a instiuição de outras formas de obrigações, que não apenas aquelas decorrentes da lei.

    IV - ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada".

    O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

  • Acredito que o fundamento correto do erro do item II seja o art. 81, § 2º, III, da Lei 14.133/2021:

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

  • Apenas complementando:

    Sobre o item III:

    Art. 5º da Nova Lei de Licitações: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    LINDB:

    Art. 24. (...) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    O princípio da juridicidade impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico. Com o pós-positivismo, a partir do denominado “neoconstitucionalismo”, implementado após a Segunda Guerra, supera-se a visão legalista (positivista)do Direito para aproximá-lo da moral, valorizando-se a normatividade dos princípios jurídicos.Uma das características principais do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ao lado das regras, os princípios são considerados normas jurídicas e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado. Fonte: Site Gen.

  • Art. 6º Lei 14.133/2021

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

  • IV é superfaturamento, e não sobrepreço

    Abraços

  • Com tantos princípios positivados no caput do art. 5º, sobra espaço para falar em fontes exógenas de obrigações? O direito possui lacunas, em perspectiva pós-positivista?

    Questionamentos interessantes para uma segunda fase (subjetiva) de concurso. Complicado ter que decidir entre "sim" ou "não" em uma prova objetiva, contudo.

  • o item II está em todas as alternativas. Quando li "ressarcimento automático"... Oba, eliminar uma... só que não.

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro. (CORRETO - Art. 6º, inc.XXXV, da Lei n. 14.133/2021)

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. (ERRADO - Art. 81, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 - § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no  caput  deste artigo: III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração).

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa. (CORRETO - Art. 5º, da Lei n. 14.133/2021 permite)

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor. (ERRADO - esse é o conceito de superfaturamento. Art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021 - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado)

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse NÃO têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.

    quanto a IV: a definição ao quesito IV diz respeito ao superfaturamento, em que uma das hipóteses é o desequilíbrio da obrigação assumida em favor do contratado. Nessa situação, e nas outras expressamente previstas, haverá necessariamente dano; a definição de sobrepreço diz respeito ao preço praticado em valores excessivamente superiores aos preços negociados no mercado, no momento da contratação ou da licitação.

    quanto a III: o fato de a lei nova incluir fontes exógenas de direito que não aquelas já previstas no direito público, tais como o contrato derivado de licitação ou o edital, não faz com que o certame venha a ser comprometido, pois o artigo 5 da lei 14133/21 prevê de forma expressa sua aplicação.

    II e IV estão errados

  • Sobre o item I, há a POSSIBILIDADE de cotação de preços em moeda estrangeira, e não "a cotação de preços em moeda estrangeira".

    Deveria ser anulada essa questão. Aff.

  • Gabarito: D

    I - CORRETA: Art. 6º, XXXV;

    II - ERRADA: quem remunerará é o licitante vencedor e não a Administração Pública (Art. 81, §2º, IV);

    III - CORRETA: o termo "exógeno" refere-se a algo exterior; nesse sentido, é possível inferir a adoção de regramentos estrangeiros ou normas de organismos internacionais nas hipóteses dos artigos 1º, §§ 2º e 3º;

    IV - ERRADA: é caso de superfaturamento; é bom ficarmos atentos a essas diferenças, nos termos dos incisos LVI e LVII.

  • Para mim a afirmação II está incorreta: quem arca com as dispêndios é o vencedor da licitação e não o Poder Público, como exposto na afirmativa. Vide art. 81 da Lei 14.133:

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

  • "III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa".

    Legislação, convenções e tratados alienígenas perderam a substância de norma jurídica? Não me parece correta a conclusão da banca.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    I - VERDADEIRO - está em conformidade com o art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

    II - FALSO - o art. 81, §2º, III , da lei supracitada dispõe que este direito de ressarcimento não é automático:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
    (...)
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


    III - VERDADEIRO - existem tais previsões principalmente no art. 1º, § 2º e 3º, quando trata de disposições vindas de outras fontes que não as internas.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
    d) (VETADO).

    IV - FALSO - o sobrepreço está delimitado pelo inciso LV, art. 6º, da lei nº. 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

     Portanto, são falsos os itens II e IV:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Eu fiz essa prova.

    Não gosto nem de lembrar!

  • Mais alguém perdeu tempo lendo o item II, sendo que ele aparece em todas as alternativas? :-P


ID
5347288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à novel Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) CERTO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    d) ERRADO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • a) ERRADO. Caso o administrador escolha alguma das leis revogadas, deverá indicar expressamente a escolha no edital.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADO, conforme gabarito preliminar. Contudo, não encontrei erro.

    Art. 6º L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • O agente de contratação não foi inserido na comissão de contratação. Tanto que ele pode ser substituído por uma comissão de contratação. São figuras (ou institutos) independentes. O agente de contratação não necessariamente fará parte da comissão de contratação.

    Art. 6º LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no  , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

  • A NLL estabelece que é “vedada a designação do mesmo agente público para  atuação simultânea  em  funções mais suscetíveis a riscos , de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7, § 1º). Esse é o princípio da  segregação de funções.

    Entretanto, o Tribunal de Contas da União tem firmado entendimento de que fere o princípio da segregação de funções o Pregoeiro atuar como integrante da equipe de planejamento da contratação, ou seja, na elaboração dos artefatos dessa fase (Estudo Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e Edital) (Acórdãos TCU nº 686/2011 – Plenário; 1094/2013-Plenário; 1375/2015–Plenário; 1278/2020-Primeira Câmara).

  • Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.      (Promulgação partes vetadas)

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

  • O erro da B: "Segregamento" ao invés de SEGREGAÇÃO.

    *Apesar de considerado uma novidade em comparação à antiga lei de licitações, a noção de segregação de funções já podia ser encontrada no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à Constituição Federal de 1988. 

    *Esse princípio aparece em três momentos na LEI Nº 14.133/2021:

    *ART. 5º (princípios) Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .

    *ART. 7º, § 1º (ao tratar de princípios) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    ART. 179, II (controle das contratações públicas) - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

    *Material sobre a nova lei, feito pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf

  • Vale mencionar:

    A nova lei excluiu as modalidades : Tomada de preços e convite e Incluiu Diálogo competitivo e Pregão.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Se alguém que fez a prova e recorreu desta questão puder informar qual a resposta da Fundep, gostaria de saber.

     

    Não tenho conhecimento profundo sobre a lei de licitações, portanto vou apenas tecer minhas observações.

     

    Para mim, o erro não está na substituição da palavra “segregação” por “segregamento”, pois ambas são sinônimas. Uma coisa é a banca exigir conhecimento da letra da lei, outra é só aceitar as palavras que compõem o comando legal e recusar os sinônimos possíveis.

     

    No meu entender, o erro está na primeira parte: “Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação...”

     

    Penso assim porque a Lei 8666/93 tinha uma comissão de licitação para todo o processo licitatório, e pelo que entendi, a Lei 14.133/2021 substituiu essa comissão por um agente de contratação (Art. 6º LX ) - e não, inseriu este naquela.

    Esse agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas será ele o responsável pelo processo licitatório (Art. 8º § 2º).

    Para o caso da licitação envolver bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poder ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros (Art. 8º § 2º).

  • A Lei cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que centraliza informações sobre as contratações públicas de todos os Poderes e entes federativos.

    Nos termos do caput do art. 174, o PNCP destina-se a:

    - DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA e OBRIGATÓRIA dos atos exigidos pela Lei Federal 14.133/2021;

    - REALIZAÇÃO FACULTATIVA das contratações de todos os Poderes e entes federativos [note que ele não é apenas um portal de publicidade dos atos de licitação e contratações públicas].

    +

    - Alterou o art. 1.048 do CPC/2015 para estabelecer que terão prioridade de tramitação os processos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação (art. 177);

    - Revogou imediatamente todo o capítulo da Lei Federal nº 8.666/1993 sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, que ganharam nova disciplina e foram inseridos no próprio corpo do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P (art. 178)

  • Sobre o item B, o erro está em afirmar que foi inserida na Comissão de Licitação a figura do agente de contratação, quando este, em verdade, substitui a referida Comissão na função de condução do procedimento licitatório.

    Assim temos que, enquanto na Lei 8.666/93 a regra é que o procedimento licitatório fosse conduzido por uma Comissão de licitação, aqui na Lei 14.133/2021 essa atribuição será do agente de contratação, que tem que ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração. Este será auxiliado pela equipe de apoio e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    Não obstante, em contratação de bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente fundamentada e registrada em ata.

  • a) De fato, as modalidades convite e de tomada de preços deixam de existir. Foi criada a modalidade de diálogos competitivos. A nova lei não revogou totalmente a Lei 8666/93, assim como as Lei 10520/2002 e RDC 12462/2011 (art. 1º ao 47A) que continuam em vigor por dois anos, exceto quanto às disposições relacionadas aos crimes.

    Ou seja, durante dois anos a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da 14.133/2021 coexistirão com as regras da 8.666/93, da Lei 10520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (art. 1º ao 47), exceto quanto as disposições penais da lei 8666, que forram revogadas de imediato.

    b) A antiga comissão de contratação foi substituída pela figura do agente de contratação (art. 8º). No entanto, quando se tratar de Diálogo Competitivo, a atuação da Comissão é obrigatória (art. 32, 1º, XI)

    Em licitação que envolva bens e serviços especiais, o agente de licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação (art. 8º §2º).

    Agente de contratação - responsabilidade individual pelos atos que praticar

    Comissão - responsabilidade solidária

    c) Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência. (art. 174).

    d) A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Não são abrangidas pela nova lei bem as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos crimes incorporados ao Código Penal. (art. 1º, §1º)

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. O instrumento convocatório deverá indicar qual legislação aplicável (art. 191);

    B) ERRADA. Agente de contratação (inciso LX do art. 6º) e Comissão de Contratação (inciso L do mesmo artigo) são institutos/definições distintos. Tanto é assim que o art. 8º, caput, menciona que a licitação será conduzida pelo Agente de Contratação (regra), auxiliado por equipe de apoio, mas possibilita sua substituição por Comissão de Contratação nos certames que envolvam bens ou serviços especiais (art. 8º, §2º). Obs: não acredito que a simples menção ao princípio do segregamento (ao invés de segregação) torne a questão equivocada.

    C) CORRETA. Art. 174.

    E) ERRADA. A Lei nº 13.303/2016 continua aplicável às EP's e SEM.

  • Gabarito C

    Meios de Divulgação do Edital (nova lei de licitação):

    • Obrigatória → inteiro teor através do PNCP (Portal Nacional das Contratações Públicas);

    • Facultativa → inteiro teor através do sítio eletrônico da entidade ou divulgação direta aos interessados;

    • Outros documentos da fase preparatória → após a homologação através do PNCP (obrigatória) ou sítio eletrônico do ente (facultativa).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LETRA D = Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A presente questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – ERRADA – A par de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

     

    Com o advento da Lei n. 14.133/21 as modalidades de convite e de tomada de preços foram extintas, incorporando a modalidade pregão, bem como criou a modalidade de diálogo competitivo, confira-se:

     

    “Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V diálogo competitivo.”

     

    Ainda, a Lei n. 14.133/21 incorporou institutos do RDC, a exemplo da inversão das fases de julgamento e habilitação (na Lei n. 8.666/93 a habilitação vinha primeiro). Vejamos:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

     

    Contudo, caso a Administração Pública decida pela aplicação das leis por ela revogadas, tal opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, confira-se:

     

    “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”

     


    B – ERRADA – Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como estabelecido o princípio do segregamento de funções.

     

    O agente de contratação, tem-se que ele não foi inserido na comissão de licitação, sendo ele mesmo, em regra, o responsável pela condução da licitação. Vejamos:

     

     “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

     

    Quanto ao princípio da segregação de funções, ele foi previsto pela Lei n. 14.113/21, e trata-se de mecanismo de controle interno da Administração Pública, o qual visa evitar fraudes através da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. 

     


    C – CORRETA – Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência.

     

    Lei n. 14.133/21 criou o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por essa lei. Confira-se:

     

    “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:


    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

     

    Ainda, inseriu diversos princípios, dentre os quais o do planejamento e da transparência, vejamos o que dispõe o art. 5º:

     

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

     

    Logo, correta a assertiva.

     


    D – ERRADA – A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016.

     

    Não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsdiárias, vejamos:

     

     “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:


    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.


    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

     







    Gabarito da banca e do professor: C

  • Com base na Lei 14.133/21

    a) ERRADA: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADA: Art. 6º, L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    c) CORRETA: Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º - PRINCÍPIOS ( o planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções)

    d) ERRADA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Não é segregamento, mas segregação de funções.


ID
5392609
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    Lei 14.133/2021

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 7°, § 1º A autoridade referida no caput  deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • Gabarito: A

    A) CORRETA. Importante novidade inserta no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

    B) ERRADA. A Administração Pública também fica adstrita ao edital;

    C) ERRADA. É possível a indicação, em determinadas situações, de marcas e modelos (art. 41, I);

    D) ERRADA. Há possibilidade de sigilo das propostas (art. 56, II) até a realização da sessão pública de divulgação;

    E) ERRADA. Inexiste necessidade de autorização dos órgãos de controle.

  • Gabarito A

    • 8.666/1993 (lei de licitação, válida por 2 anos) possuía os princípios → da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • 14.133/2021 (nova lei de licitação) possui 22 princípios → esses da 8.666 (com algumas alterações na redação) mais os da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
  • Em resumo:

    Trata-se do novo princípio da segregação de funções:

    • "O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes".

    Fonte: Lei 14.133 esquematizada - Herbert Almeida (Estratégia)

  • GABARITO: A

    Por princípio da segregação de funções entende-se como mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas, conceito este extraído do Manual do Ordenador de Despesas, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, cujas premissas conceituais foram extraídas do Manual de Auditoria do TCU – Portaria nº 63/96, de 27/02/96.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89636/principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO (além dos aplicáveis ao regime jurídico administrativo, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade):

    1.    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: a discricionariedade administrativa se encerra com a edição do edital e, uma vez publicado, seu cumprimento é imperativo.

    2.    Princípio da segregação de funções: repartição de competência entre servidores com o fulcro de evitar a ocorrência de equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos.

    3.    Princípio do julgamento objetivo: ato convocatório deve conter critérios objetivos de julgamento que não se submetam à discricionariedade do julgador que pode, EXCEPCIONALMENTE, fazer a indicação de marca ou modelo.

    4.    Princípio do sigilo das propostas: até a data da abertura dos envelopes, publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas. *CUIDADO! A publicidade NÃO é mitigada, mas sim diferida.

    5.    Princípio da competividade: licitantes participam em igualdade de condições.

    6.    Princípio da isonomia: tratamento igualitário. Atenção quanto à isonomia material que diz respeito de tratar desigual os desiguais.

    7.    Princípio da economicidade: solução mais eficiente e econômica para a Administração Pública.

    8.    Princípio da segurança jurídica: as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas.

  • Gabarito: letra A.

     

    a) da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública; - certa.

     

    Realmente, a nova Lei de Licitações –  trouxe expresso o princípio da segregação de funções, o qual preceitua a necessidade da separação das competências de cada servidor no procedimento licitatório com a finalidade de evitar fraudes, equívocos ou mesmo de diminuir os riscos de conflitos de interesses dos agentes públicos.

     

    b) da vinculação ao edital, que estabelece normas que obrigam os interessados em participar da licitação, - errada.

     

    Em verdade, o princípio da vinculação ao edital estabelece que as normas ali contidas obrigam tanto o licitantes, quanto a Administração Pública, sendo a lei interna da licitação para ambas as partes. Por fim, salienta-se que a Administração Pública não poderá discricionariamente, a qualquer tempo, de forma arbitrária alterar o edital.

     

    c) do julgamento objetivo, devendo a Administração contratante julgar e escolher o vencedor de acordo com o critério previsto no edital, que não pode, , indicar modelo ou marca; - errada.

    “Princípio do julgamento objetivo

    O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia.

     

    “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

     

    d) da vedação ao sigilo da proposta, segundo o qual ; - errada. 

    “Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.”

     

    e) do planejamento, que estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante . - errada.

    “Princípio do planejamento

    O art. 5.º da nova Lei de Licitações menciona, em seu rol exemplificativo, o princípio do planejamento. Em nossa opinião, o planejamento representa um dever da Administração Pública e decorre do princípio da eficiência.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC).

    A maior parte dos princípios específicos das licitações foi concentrada no art. 5º da Lei Federal nº. 14.133/2021, que assim dispõe:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº. 4.657/1942.

    A questão traz princípios e a definição deles, buscando aquela que está correta. Como são muitos os princípios iremos analisar cada um deles conforme exigido nas alternativas, ficando, assim, mais fácil a compreensão também.

    A) CORRETA -  o princípio da segregação das funções foi incluído pela no lei de licitações e, de modo geral, busca a maior repartição de competências possível. Deste modo, além de repartir mais a elaboração dos atos administrativos, e assim dificultar a ocorrência de atos de corrupção já que evita a concentração do poder em apenas um agente, também permite a maior especialização dos servidores em etapas específicas, aumentando a eficiência.

    B) ERRADA -  o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao edital, já estava previsto na antiga lei e agora permanece na nova, trata-se aqui de uma regra básica que prega a obrigatoriedade de seguir as regras do edital, vinculando tanto a Administração quanto os particulares.

    C) ERRADA - o julgamento objetivo de fato deve seguir o previsto no edital, contudo, pressupõe a pre-existência de regras claras e objetivas, sendo vedada a instituição de elementos subjetivos que possam permitir um julgamento desigual dos licitantes com base em elementos volitivos do agente administrativo. 

    D) ERRADA - o sigilo das propostas não é uma vedação, mas sim uma imposição legal, inclusive, devassar o sigilo de proposta constitui crime punível com pena de 2 a 3 anos, conforme art. 337-J do Código Penal.

    E) ERRADA - de fato o processo licitatório deve ser feito seguindo planejamento estratégico, deve ser autorizado pela autoridade competente, no entanto, não há aprovação externa. O princípio do planejamento é um norteador do processo licitatório, em especial da fase preparatória do certame.

    GABARITO: Letra A
  • DOS PRINCÍPIOS

     

    • LEGALIDADE 

    Respeito ao procedimento formal estabelecido 

     • IMPESSOALIDADE  

    Vedação ao interesse pessoal, devendo buscar o interesse coletivo 

     • MORALIDADE

    Obediência à ética, à boa-fé, à lealdade. 

     • PUBLICIDADE 

    Os atos devem ser públicos e acessíveis ao público, salvo os casos de sigilo. 

     • EFICIÊNCIA 

    Diligência e racionalidade na atuação administrativa 

     • INTERESSE PÚBLICO

    Atendimento a fins de interesse geral 

     • PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Honestidade no desempenho da função 

     • IGUALDADE  

    Tratamento isonômico entre os licitantes 

     • PLANEJAMENTO 

    Organização prévia, estudo técnico preliminar. O Planejamento está ligado diretamente à Eficiência. 

     • TRANSPARÊNCIA 

    Disponibilização da informação com qualidade, de forma acessível. 

     • EFICÁCIA

     Atingir os objetivos definidos (busca do resultado) 

     • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes) 

    • MOTIVAÇÃO

     Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

     • VINCULAÇÃO AO EDITAL

      As partes não podem descumprir as normas e condições do edital 

     • JULGAMENTO OBJETIVO

      Deve se levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital 

     • SEGURANÇA JURÍDICA

     Estabilidade e confiança na Administração Pública 

     • RAZOABILIDADE

     Atuação ponderada, com equilíbrio entre os meios e fins  

     • COMPETITIVIDADE

     Consectário da isonomia, para garantir mais ofertas à Administração 

     • PROPORCIONALIDADE

     Vedação à imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias 

     • CELERIDADE

     Procedimentos mais ágeis (inversão da ordem procedimental) 

     • ECONOMICIDADE

      Relação de custos vs benefício 

     • DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

     Busca de uma licitação que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado (licitação verde), bem como o desenvolvimento econômico 

     

    Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

     

    Publicidade (acessível) X Transparência (clara, direta)

     A Publicidade é no sentido de que a informação seja acessível ao público, mas que essa acessibilidade seja plena, clara, direta, TRANSPARENTE.

     

    Eficiência X Eficácia

    Na Eficácia busca-se o próprio resultado. A Eficiência está ligada ao meio enquanto a Eficácia é o fim, a Eficácia é atingir o objetivo. 

    FONTE:GRANCURSOS ONLINE

  • planejamento também não foi inserido?
  • Mnemônico para os 22 princípios explícitos da nova lei de licitações: "Jovem, sempre licite com planejamento pro país desenvolver sustentavelmente".

    JOVEM (Julgamento Objetivo, Vinculação ao edital, Motivação)

    SEMPRE (Segregação de função, Economicidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Eficiência)

    LICITE (Legalidade, Impessoalidade, Celeridade, Igualdade, Transparência, Eficácia)

    COM PLANEJAMENTO (Competitividade, Planejamento)

    PRO (Proporcionalidade)

    PAÍS (Probidade administrativa, Interesse público, Segurança jurídica)

    DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE (Desenvolvimento Sustentável)

  • Foi, só não necessita de aprovação dos órgãos (internos e eternos) para que se realize a licitação.
  • A - Correta - Conforme previsto na Lei 14.133/31.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 7 § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    B - Incorreta - A Administração Publica também deve respeitar o principio da vinculação do edital.

    C - Incorreta - A Administração pode indicar marca e modelos.

    Lei 14.133/21, Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    (...)

    D - Incorreta - No modo fechado as propostas permanecerão em sigilo.

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

    E - Incorreta - Lei 14.133/31 prevê o principio do planejamento mas não estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante e ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.

  • rt. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

    SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes)

  • Um adendo sobre a alternativa "E":

    O Art. 11 da lei 14.133/21 estabelece os objetivos da licitação, são eles:

    Assegurar:

    • Seleção da proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto
    • Tratamento isonômico
    • Justa competição

    Evitar:

    • Sobrepreço
    • Preços manifestamente inexequíveis
    • Superfaturamento

    Incentivar:

    • Inovação
    • Desenvolvimento nacional sustentável

    O parágrafo único deste artigo informa que a alta administração do órgão ou entidade responsável pela governança das contratações deve, dentre outros, implementar processos e estruturas para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias em suas contratações. A partir da interpretação de tal parágrafo, é notória a presença do princípio do planejamento. Portanto, a última alternativa não está completamente errada, mas apenas a parte em que afirma que a licitação deve ser previamente autorizada por órgãos de controle.

    Gabarito: Letra A

  • A alternativa (A) está correta. De fato, o princípio da segregação de funções busca não concentrar atividades sensíveis da licitação/contratação nas mãos de um único servidor: Art. 7º, § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o princípio da vinculação ao edital consiste em garantia tanto para os licitantes (de que o poder público irá seguir fielmente as regras editalícias sem margem para discricionariedade) como para a Administração (já que os licitantes poderão ser desclassificados/inabilitados se descumprirem as regras do edital).

    A alternativa (C) está incorreta. De fato, por força do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve se basear unicamente no critério previsto no edital (como menor preço, técnica e preço etc), sem margem para subjetivismos. O erro da alternativa, no entanto, é afirmar que "em qualquer hipótese" não se poderia indicar modelo ou marca, pois a lei permite, em determinadas situações, a indicação. Um exemplo disso ocorre nas compras, em que a indicação de marca seria possível, de modo justificado, nas seguintes hipóteses (art. 41, I):

    A alternativa (D) está incorreta. Apesar de não estar expresso na Lei 14.133, vale destacar - ao contrário do mencionado na alternativa – que o princípio do sigilo das propostas, já era reconhecido sob a égide da Lei 8.666/1993. De toda forma, na nova lei, por meio da chamada “publicidade diferida”, o legislador assegurou o sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes: Art. 13, parágrafo único. A publicidade será diferida: I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    Por fim, a alternativa (E) está incorreta, pois não se exige que os órgãos de controle autorizem previamente a realização de cada licitação. Na verdade, a jurisprudência do STF veda que se condicione a validade de atos e contratos à conclusão da etapa de controle (STF/ADI 916).

  • Gab a! Lei 14133 -nova lei de licitações.

    Princípio da segregação de funções: Divisão de execução, autorização e controle.


ID
5467498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

Pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021 

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • Segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

  • só usar a logica

  • GABARITO: CERTO

    Por princípio da segregação de funções entende-se como mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas, conceito este extraído do Manual do Ordenador de Despesas, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, cujas premissas conceituais foram extraídas do Manual de Auditoria do TCU – Portaria nº 63/96, de 27/02/96.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89636/principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • O princípio da segregação de funções encontra-se referido no art. 7º, §1º, da Lei 14.133/2005, que abaixo transcrevo:

    "Art. 7º (...)
    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."

    Daí se depreende que a ideia central, de fato, consiste em promover a divisão de funções entre diferentes agentes públicos, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e, por conseguinte, reduzir riscos, tal como foi sustentado pela Banca.

    Acerca do tema, o Manual do Ordenador de Despesas do CNMP, sob o título "Segregação de Funções: como distribuir atividades", apresenta exemplos de aplicação prática deste princípio, que abaixo reproduzo:

    "Alguns exemplos das diversas aplicações da segregação de funções podem ser encontrados em julgamentos dos Tribunais de Contas e órgãos de controle, como os seguintes:


    • A Segregação de Funções deve prever a separação entre funções de autorização/aprovação, de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio. (Manual da Controladoria-Geral do Estado de Tocantins)

    • A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações". (Portaria nº 63/96, de 27/02/96 - Manual de Auditoria do TCU)

    • A segregação é ferramenta para otimizar e gerar eficiência administrativa. (Acórdão nº 409/2007 - TCU 1ª Câmara e Acórdão nº 611/2008 -TCU 1ª Câmara)

    • Os procedimentos de controle devem existir em toda a instituição, em todos os níveis e em todas as funções. Eles incluem uma gama de procedimentos de detecção e prevenção, como a segregação de funções entre a autorização, execução, registro e controle de atividades. (Cartilha de Orientação sobre Controle Interno – TCE/MG, 2012)

    • Não designar, para compor comissão de licitação, o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório. (Acórdão TCU nº 686/2011 – Plenário)

    • Considera-se falta de segregação de funções, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos elaborar o projeto básico e atuar no processo como Pregoeiro. (CGU, relatório RELATÓRIO nº 174805/2005)

    • Considera-se falta de segregação de funções quando o pregoeiro e a equipe de apoio à licitação realizam trabalho de comissão de recebimento dos materiais. (CGU, relatório RELATÓRIO nº 174805/2005)

    • Devem ser segregadas as atividades de requisição, autorização, utilização e controle. (Acórdão TCU nº 4.885/2009 - 2ª Câmara)

    • Deve ser observado o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas. (Acórdão nº 1.013/2008 - TCU 1ª Câmara)

    • Devem ser designados servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento. (Acórdão TCU nº 3.281/2008 - 1ª Câmara)

    • A administração não deve nomear, para a fiscalização e acompanhamento dos contratos, servidores que tenham vínculo com o setor financeiro da unidade, sobretudo, aqueles que são diretamente responsáveis pelo processamento da execução da despesa. (Acórdão TCU nº 4.701/2009 - 1ª Câmara)

    • Não permitir que a comissão de inventário seja composta por membros responsáveis pelos bens a serem inventariados. (Acórdão TCU nº 1.836/2008 - TCU 2ª Câmara e IN/SEDAP-PR nº 205, de 08/04/1988)

    • Promover a separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor. (Acórdão TCU nº 5.615/2008 2ª Câmara)

    • O fiscal de contrato e seu substituto devem ser designados mediante Portaria, em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, considerando que os servidores que executam o orçamento não devem ser designados para fiscal de contrato. (Acórdão TCU nº 1.131/2006-TCU-1ª Câmara)

    • Evitar que responsáveis por comissões de licitações sejam também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas. (Acórdãos TCU nº 1.449/2007 e nº 2.446/2007 - 1ª Câmara)

    • Designar servidores distintos para as funções de "Encarregado do Setor Financeiro" e de "Responsável pela Contabilidade", que devem ser segregadas. (Acórdão TCU nº 2.072/2007-1ª Câmara e IN/ SFC nº 01/2001)

    • Garantir que as pessoas incumbidas das solicitações para aquisições de materiais e serviços não sejam as mesmas responsáveis pela aprovação e contratação das despesas. (item 5.2, TC-004.797/2007-2, Acórdão TCU nº 2.507/2007-Plenário)

    • Observar o princípio da Segregação de Funções na execução de seus atos administrativos, principalmente no tocante à conformidade de suporte documental, em cumprimento ao disposto na IN Conjunta STN/SFC nº 04/00 (DOU de 11.05.2000), com as alterações da IN Conjunta STN/SFC nº 02/00 (DOU de 27.04.2000) (Sic) (item 4.2.12, TC-013.001/2006-4, Acórdão TCU nº 70/2008 - 2ª Câmara)."

    De todo o conteúdo acima expendido, percebe-se o acerto da proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • TV RJ LD CC SS 2M 3E 3I 4P

    1. TRANSPARÊNCIA
    2. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
    3. RAZOABILIDADE
    4. JULGAMENTO OBJETIVO DAS PROPOSTAS
    5. LEGALIDADE
    6. DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
    7. CELERIDADE
    8. COMPETITIVIDADE
    9. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
    10. SEGURANÇA JURÍDICA
    11. MORALIDADE
    12. MOTIVAÇÃO
    13. EFICIÊNCIA
    14. EFICÁCIA
    15. ECONOMICIDADE
    16. IMPESSOALIDADE
    17. IGUALDADE
    18. INTERESSE PÚBLICO
    19. PROPORCIONALIDADE
    20. PUBLICIDADE
    21. PROBIDADE ADMINISTRATIVA
    22. PLANEJAMENTO
  • Gab: CERTO

    Excelente conceituação, Cespe!

    1. Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "certo". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

    --------

    Pessoal, baixem o resumo da NLC GRATUITAMENTE aqui --> Linktr.ee/soresumo

  • QUESTÃO IDÊNTICA

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes. Essa definição traduz o princípio da 

    • segregação de funções.
  • Resposta correta (Lei 14.133 - art.5º e 7º).

    Significa, basicamente, que o agente que paga não pode ser o mesmo que contabiliza, pois se você contabiliza e também paga ou paga e contabiliza ficará muito mais fácil de camuflar possíveis erros e desvios.

    Em resumo, quando há duas funções dependentes, não é prudente que as duas seja exercido pelo mesmo agente.

     

    O princípio da segregação de funções também e visto quando estudamos auditoria.

  • Segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    Bons estudos!!

  • PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

    JOVEM - Julgamento Objetivo 

                    Vinculação ao Edital

                    Motivação

    SEMPRE - Segregação de Funções

                       Economicidade

                       Moralidade 

                       Publicidade

                       Razoabilidade

                       Eficácia

    LICITE - Legalidade

                   Impessoalidade

                  Celeridade

                   Igualdade

                  Transparência

                   Eficiência

    COM                      - Competividade

    PLANEJAMENTO - Planejamento

    PRO - Proporcionalidade

    PAÍS - Probidade Administrativa

      Interesse Público 

               Segurança Jurídica

    DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes)

    por algum motivo eu achava que SEGREGAÇÃO seria dar continuidade e juntar, mas não. Enfim, vivendo e desaprendendo.

    dicionário: ato ou efeito de segregar(-se); afastamento, separação, segregamento

  • É isso mesmo! A segregação de funções é um princípio de controle que estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.

    A Lei 14.133/21 prevê que a autoridade máxima do órgão ou da entidade (ou a quem as normas de organização administrativa indicarem) deverá observar o princípio da segregação de funçõesvedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (art. 7º, § 1º).

    Daí se depreende que “pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos”, justamente como afirma a questão.

    Gabarito: Certo


ID
5483680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes. Essa definição traduz o princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Finalmente algumas questões da Lei 14.133 para treinar. S2

  • Segregação de funções - busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor. (evita fraudes, ocultação de erros...)

    • segregação das funções de :
    1. autorização;
    2. aprovação;
    3. execução;
    4. controle; e
    5. contabilização.
  • Cespe repetindo questões 3x no mesmo ano, sobre segregação de funções
  • Mais um PRINCÍPIO, mais um ERRO...

    esses princípios são eternos?! como saber de todos...

    sigo lutando

  • Nunca ouvi falar. Preciso estudar mais.

  • Segregação de funções - busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor. (evita fraudes, ocultação de erros...)

    • há segregação das funções de :
    1. autorização;
    2. aprovação;
    3. execução;
    4. controle; e
    5. contabilização.
  • Dá like quem também foi no Eficiência kkk

  • GABARITO - D

    Novo princípio (segregação das funções)

    Pela lei, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, de modo que as atividades licitatórias fiquem distribuídas entre mais de um agente público cada um com funções específicas.

    ................

    Lei 14.133/21 | Art. 7

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    Fonte: Gran Cursos.

  • O Princípio da Segregação De Funções significa que a administração pública deve prever a separação entre funções nos processos licitatórios.

    Isso é, separar funções de autorização/aprovação, de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio.

    Gabarito - Letra D

  • Questão já bem atualizada

  • NÃO VOU BRIGAR COM LEIS E NORMAS, MAS ACHEI ESTE TERMO SEGREGAÇÃO MUITO PEJORATIVO, POR ISSO QUE ERREI. TERIA UM NOME MELHOR TIPO: PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É GRANDE O NOME, MAS SERIA MAIS COERENTE NA MINHA VISÃO :)

  • Pelo amor de Deus, QC! 8.666 NÃO É 14.133!!!!!!!!!

    Revejam algumas questões!

    Nem esse espaço para comentar abriu nas que vi até agora com filtro errado.

    A gente erra uma questão na prova vcs vão ganhar o pior inimigo que se pode ter: CONCURSEIRO IN THE MONIADO

    Obrigada.

  • GAB. D

    A segregação de funções tem por função primordial a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório. Isso porque, é inerente à segregação de funções que diferentes servidores atuem nas mais diversas fases da licitação, impedindo-se que uma única pessoa atue nos diferentes momentos do procedimento licitatório.

    Trata-se, assim, de mecanismo apto a evitar falhas, omissões, fraudes, corrupção, abusos de poder, dentre outros aspectos. Na prática, a concretização de tal princípio pressupõe a correta e completa definição de funções a serem exercidas por cada servidor no decorrer do procedimento licitatório, em especial nas fases de planejamento, execução e controle.

    FONTE

    https://www.migalhas.com.br/depeso/344503/o-principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • Gab: Letra "D"

    Amigos(a), vejam que o comando da questão nos dá uma dica quando informa que os agentes possuem "competências DIFERENTES". Assim, e com base nos 22 princípios trazidos pela NLC, o único que trata de FUNÇÕES diferentes em seu contexto é o da SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Ou seja,

    1. A Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "D". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

    -----------

    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu seite, acesse, baixe o seu e compartilhe: Linktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Segregação de funções --> O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas

    a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    Eficiência --> Gerar resultados positivos para a população;

    ▪ Eficiência: relação entre os custos e os produtos;

    ▪ Economicidade: minimização de custos, sem comprometer a qualidade;

    ▪ Eficácia: cumprimento dos objetivos

  • è tanto principio que só Deus pra nos ajudar,eu bem marquei segurança jurídica kkkk achei que tinha mais a ver com a separação das competências rsrs Eliminei logo o gabarito pq achei segregação muito pesado

  • A lei refere-se, ainda, ao princípio da segregação de funções, por meio do qual a Administração define a separação de funções, notadamente as de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, com o objetivo de delinear as responsabilidades funcionais [...] Quanto mais ampla a segregação de funções, mais seguro será o controle sobre sua origem e seus resultados, inclusive sobre a atuação dos administradores.

    Manual de Direito Administrativo

    CARVALHO FILHO, José dos Santos

  • Você acaba errando por achar muito óbvio, junta com o escaldo das pegadinhas e marca "eficiência".

    Acho perda de tempo ficar criando esses princípios, só serve pra sacanear o candidato.

    Segue o jogo!

  • § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • GABARITO - D

    Segregação das funções - princípio básico de controle interno essencial para a sua efetividade. Consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou atividades-chave de autorização, execução, atesto/aprovação, registro e revisão ou auditoria.

  • Lei 14.133/21 | Art. 7

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/344503/o-principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • CESPE atualizadíssimo com a Nova Lei de Licitações. Eita, Deus :(

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.

     

    A)     ERRADO. A transparência traduz a ideia de divulgação dos atos.

     

    B)     ERRADO. O princípio da eficácia é resultante da relação entre metas alcançadas e metas pretendidas.

     

     

    C)     ERRADO. O princípio da eficiência está relacionado com a economicidade, a redução de desperdícios, entre outros.

     

    D)    CERTO. Com base no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 14.133 de 2021, a autoridade indicada no caput do artigo citado deve observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público, para atuar de forma simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de forma que reduza a possibilidade de ocultar erros e ocorrência de fraudes na referida contratação.

     

     

    E)     ERRADO. A segurança jurídica está relacionada com o Estado Democrático de Direito. O fundamento legal encontra-se disposto no artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88. A segurança jurídica visa dar garantia e estabilidade as decisões judiciais, ou seja, impossibilita alterações, em razão da mudança legislativa.

     

    Gabarito do Professor: D) 

  • manual SIAFInº 020315, em seu item 8.1.1, que nestes termos dispõe: A segregação de funções consiste em princípio básico de controle interno administrativo que separa, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade”.

  • E viva as video aulas da Prof. Thamiris Felizardo!

  • Caiu muito em prova:

    princípio da segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor. (evita fraudes, ocultação de erros...)

    há segregação das funções de :

    autorização;

    aprovação;

    execução;

    controle; e

    contabilização.

     

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funçõesvedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • ALTERNATIVA D

    Outras duas questões da banca ajudam a responder, vejam:

    Pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos. (C)

    O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos. (C)

    O legislador vedou a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (art. 7º, §1º). Portanto, a ideia é reduzir os riscos de erros e de fraudes, por meio da não concentração de determinadas funções sobre um mesmo servidor.

  • Nunca nem ouvi falar.


ID
5485090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado órgão público, pretendendo contratar empresa para prestação de serviços de publicidade, publicou edital de licitação na modalidade leilão prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo três anos. Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma empresa que tinha apenas seis meses de funcionamento, cujo proprietário era um de seus primos. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 


O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem seu sentido explicitado no art. 41 da Lei nº 8.666/93 "“a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", exigindo ainda no art. 43, inciso V, que o "julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital".

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Em complemento a resposta do colega, cumpre informar que também se aplica o princípio da vinculação ao instrumetno convocatório na nova lei de licitações.

    Lei 14.133/2021, Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • (Escrivão/CESPE/2021). N°52.  O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

    Gabarito Oficial Definitivo CESPE: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

    Fonte: FROTA, David Augusto Lopes; FROTA, Bruno Mariano. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deverá ser observado no contexto geral da sistemática normativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6172, 25 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64267. Acesso em: 14 out. 2021.

  • Vinculação ao edital - a licitação deve ser conduzida conforme as regras definidas no edital;

    • vincula a administração e os licitantes;
    • se descumprido, a licitação é anulável;

    O edital deverá conter, no mínimo:

    • objeto da licitação;
    • regras relativas:
    1. a covocação;
    2. julgamento e habilitação;
    3. recursos e penalidades;
    4. fiscalização e gestão do contrato;
    5. entrega do objeto e condições de pagamento.
    • minuta do contrato

    Obs.: era denominado "vinculação ao instrumento convocatório", mas agora há apenas edital.

  • GABARITO - CERTO

    Vinculação ao instrumento convocatório: A licitação é procedimento vinculado não só à lei, mas também ao edital. Este é o instrumento que divulga a licitação e fixa as regras que deverão ser cumpridas tanto pelos licitantes como pela própria Administração que o elaborou. Portanto, ninguém poderá descumpri-lo.

    Fonte: Gran Cursos.

  • Sinceramente, não sei a razão de ferir esse princípio em espécifico (vinculação ao instrumento convocatório.), pois consigo pensar em outros vários diferentes desse em específico...

  • CERTA

    1. Vinculação ao instrumento convocatório: Edital como lei, respeitado pelas partes.

    Questão que responde a assertiva:

    CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo- Em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, caracterizado como a lei interna da licitação, vincula tanto a administração quanto os licitantes. (certa)

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-CE - Auditor Fiscal da Receita Estadual- A obrigação de cumprir os termos que constam em um edital de licitação refere-se ao princípio da probidade administrativa. (errada)

  • Em "descumprimento as regras" a regência tá ok? Não seria "descumprimento DAS regras"? Ou tanto faz?

  • Gab: CERTO

    De acordo com o Art. 5° da NLC, a Vinculação ao Edital faz parte dos Princípios expressos na legislação.

    Esse instrumento diz que:

    • O Edital é a lei da licitação, claro que tem que obedecer a outras, mas na Vinculação ao Edital, tanto a Administração, quanto o licitante, DEVEM agir conforme o que o edital estabelecer. Isto é, as partes estão VINCULADAS.

    Assim, entendemos que o descumprimento das regras contidas na lei da licitação "edital" VIOLA friamente tal princípio. Estando correta, portanto, a assertiva.

    -----------

    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu site, acesse, baixe e compartilhe: Linktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Vinculação ao Edital é como consta na nova lei de licitações. A lei 8.666 é que trazia vinculação ao instrumento convocatório. Há diferença? Nada substancial. Na 8666 existia mais de uma possibilidade de instrumento convocatório (edital, carta convite...), já na 14133 só existe o edital, por isso a mudança de nomenclatura, mas não deixa de ser um instrumento convocatório. Mas acho que a questão deveria ter usado a literalidade da lei, já que é nova.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.


    - Modalidades de licitação: pregão, concorrência, leilão, diálogo competitivo e concurso.

    A tomada de preços e a carta-convite estão extintas na nova lei de licitações.

    - Inexigilidade: quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.

    - Dados da questão:

    Órgão público – quer contratar empresa para prestar serviços de publicidade; publicou edital de licitação (modalidade leilão) prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo 3 anos.

    Autoridade competente não concordou com o edital, desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de empresa que tinha somente seis meses de funcionamento e o proprietário era seu primo. 

    No caso em questão, a autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.

    Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório. 

    Além disso, de acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa não pode visar a promoção pessoal do agente e não pode visar privilegiar nem discriminar determinada pessoa. De acordo com o caso narrado, o proprietário era primo da autoridade competente.

    Outrossim, a situação em questão pode se relacionar com o desrespeito a igualdade, já que não houve igualdade de condições e o julgamento foi subjetivo e não objetivo.


    Gabarito do Professor: CERTO


    Houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital licitatório. Conforme indicado no enunciado, no edital estava prevista a modalidade leilão e o prazo de no mínimo 3 anos para funcionamento da empresa. Contudo, foi contratada empresa com 6 meses e por inexigibilidade.
  • GABARITO: CERTO!!!!

    Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

    Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital licitatório. Conforme indicado no enunciado, no edital estava prevista a modalidade leilão e o prazo de no mínimo 3 anos para funcionamento da empresa. Contudo, foi contratada empresa com 6 meses e por inexigibilidade.

    Também foram desrespeitados os princípios da legalidade e da impessoalidade.

  • errei pq me veio a mente somente "vinculação ao edital"
  • O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    • V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; 

  • Repare que a questão não pergunta se houve descumprimento das regras contidas no edital. Ela só questiona se o descumprimento dessas regras viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    E viola mesmo! Uma vez elaborado e divulgado, o edital passa a vincular, a obrigar, tanto a Administração que o expediu como os licitantes que participam do certame.

    Portanto, questão correta!

    Gabarito: Certo

  • Amigos, estou começando a estudar licitação agora. A modalidade Leilão não seria apenas para alienação?


ID
5485093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado órgão público, pretendendo contratar empresa para prestação de serviços de publicidade, publicou edital de licitação na modalidade leilão prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo três anos. Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma empresa que tinha apenas seis meses de funcionamento, cujo proprietário era um de seus primos. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 


A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    O princípio da impessoalidade foi violado.

    Principio da impessoalidade apresenta 4 sentidos:

    Principio da finalidade: Interesse publico

    Principio da igualidade ou isonomiaIdeia de impedir o favorecimento de pessoas

    Vedação a promoção pessoalAuto se promover

    Impedimento e suspeiçãoAfastar pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial.

  • Violou o princípio da impessoalidade.

  • ERRADO

    HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

    O princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável, liga-se a ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente.

  • Gabarito : Errado.

    Violam-se os princípios da moralidade e da probidade administrativa e impessoalidade. Sendo vedado o nepotismo.

    As condutas devem se basear na moral, nos bons costumes, nas regras de boa administração, nos princípios da justiça e de equidade, na ideia comum de honestidade.

    Há uma proximidade muito grande da moralidade e da impessoalidade, uma vez que o agente público que age de forma pessoal em uma licitação, favorecendo amigos ou parceiros políticos, atentará tanto contra a impessoalidade como contra a própria moralidade.

    O princípio da sustentabilidade significa que as contratações públicas devem buscar resguardar o desenvolvimento nacional sustentável sob as perspectivas econômicas e ambientais.

    Já o princípio do julgamento objetivo estabelece que o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito

  • Nova lei de licitações:

    • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei 4657 (LINDB).

    A impessoalidade deve ser concebida em dois aspectos: 1) atendimento ao interesse público (a impessoalidade proíbe que o agente público utilize de seu cargo para a satisfação de interesses pessoais ou mesquinhos. O agente não pode utilizar seu cargo para se promover, para beneficiar pessoa querida ou prejudicar um desafeto, por conta de interesses pessoais); 2) imputação do ato administrativo (a impessoalidade deve ter repercussão na relação jurídica do ato administrativo praticado. Quando realiza a atividade administrativa, o agente público age em nome do Poder Público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública).

    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinopse para concursos da Juspodivm.

    Sobre a sustentabilidade ambiental e a nova lei de licitações, vale observar o previsto no artigo 144:

    • Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

  • Errado

    Viola o princípio da moralidade, impessoalidade e além disso na exigibilidade não é possível contratação para divulgação.

    E achei estranho também a contratação por leilão. Leilão não é para alienação?

  • Um outro detalhe: a lei veda a participação, de qualquer forma, de parentes até o 3º grau:

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    (...)

    IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

    Considerando apenas a letra fria da lei, não haveria violação ao princípio da moralidade e impessoalidade, já que primo é parente de 4º grau.

  • É possível encontrar outros erros no enunciado do caso apresentado, além do princípio indicado nos comentários dos colegas:

    1- Não cabe contratação direta por inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade por vedação expressa do artigo 74, inciso III, a seguir:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    2- Também não cabe licitação na modalidade leilão para contratar serviços de publicidade, já que essa modalidade de licitação se destina à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, segundo o artigo 6º, XL.

    3- Também não há na lei exigência de comprovante de tempo mínimo de regular funcionamento, porque segundo o artigo 65, §1º as empresas criadas no exercício financeiro da licitação poderão substituir o balanço patrimonial pelo balanço de abertura, logo empresas com menos de 1 ano de regular funcionamento podem participar de licitação.

  • serviços de publicidade na lei 14.133 pode ser por inexibilidade?

    ainda não estudei a lei inteira mas na 8.666 era vedado

  • Esta lei é nova então ainda não estou por dentro dos pormenores, mas em termos lógicos esta questão esta toda errada, Leilão por lógica não seria alienação? Publicidade vedada a inexigibilidade, e principio da Sustentabilidade não tem nada haver com esta historinha da questão, entraria impessoalidade, moralidade....

  • Nem existe esse principio.
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

    Nas palavras de Juarez Freitas, sob o manto da sustentabilidade “a proposta mais vantajosa será sempre aquela que, entre outros aspectos a serem contemplados, apresentar-se a mais apta a causar, direta ou indiretamente, o menor impacto negativo e, simultaneamente, os maiores benefícios econômicos, sociais e ambientais”

    Fonte:

  • Embora não haja hierarquia entre tais princípios, o cerne principal de alta carga valorativa transgredido foi o princípio da legalidade, uma vez que a lei 14.133/21 veda, neste caso, a contratação direta por inexigibilidade (art. 74, III). Para fins de complementação: o ato administrativo praticado operará com efeitos "ex tunc" não sendo passível de convalidação - lei 9784/99, art. 53.

  • Essa questão é o Multiverso da Loucura hahahaha

  • Que questão maluca, só deus na causa!

  • Que questão maluca, só deus na causa!

  • A questão ta toda errada, pode marcar errado por N motivos:

    Não pode divulgação em exigibilidade

    Não pode contratar parente até terceiro grau

    Não pode Leilão pra esse tipo de licitação

    O princípio da sustentabilidade não tem nada a ver com o primo, acho que se encaixaria moralidade, legalidade..

  • Feriu o princípio da imparcialidade, da vinculação ao edital.. Mas sustentabilidade não.

  • Para quem defende o CESPE ao dizer que essa banca só elabora questões criteriosas, desta vez dançou. Ô questãozinha MAL ELABORADA DA POR...

  • Macho que prova fácil foi essa?!

  • Um dos princípios que fora prejudicado é o da impessoalidade.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.


    - Modalidades de licitação: pregão, concorrência, leilão, diálogo competitivo e concurso.


    A tomada de preços e a carta-convite estão extintas na nova lei de licitações.


    - Inexigilidade: quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.


    - Dados da questão:


    Órgão público – quer contratar empresa para prestar serviços de publicidade; publicou edital de licitação (modalidade leilão) prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo 3 anos.


    Autoridade competente não concordou com o edital, desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de empresa que tinha somente seis meses de funcionamento e o proprietário era seu primo. 


    No caso em questão, a autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.


    Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório. 


    Além disso, de acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa não pode visar a promoção pessoal do agente e não pode visar privilegiar nem discriminar determinada pessoa. De acordo com o caso narrado, o proprietário era primo da autoridade competente.


    Outrossim, a situação em questão pode se relacionar com o desrespeito a igualdade, já que não houve igualdade de condições e o julgamento foi subjetivo e não objetivo.


    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • parente que vc pode beijar já nâo configura mais quebra de impessoalidade

  • Na realidade é preciso mencionar dois equivocos na resposta.

    Vi que muitos afirmaram a inobservância da Impessoalidade.

    Mas lembrem-se da existência do principio do julgamento objetivo, que seria o complemento da resposta.

    Assim sendo, a resposta deveria ser assim:

    "A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da impessoalidade, além da ofensa a competitividade. Além, pelo princípio do julgamento objetivo, o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas, com base na isonomia.

    Bom estudo a todos.

  • Primo Não é parente, É 4º GRAU.

  • além do principio mencionado, outro erro não seria que é vedada inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade?

  • Creio que o principio violado foi o "da vinculação ao edital", visto a seguinte frase do enunciado: "...Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta...

    "DOS PRINCÍPIOS

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do ."

  • viola o principio da : vinculação ao instrumento convocatório.

  • pegadinha essa eim:

    A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas.

    • impessoalidade

  • Cuidado com o comentário feito pelo Professor, pois há um equívoco em seu comentário (já enviado o alerta para alteração), qual seja:

    "Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório"

    Mesmo o edital especificando que a modalidade deverá ser o leilão (modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6°, XL, Lei n° 14.133/2021), carece de ilegalidade, pois, no caso em apreço, a natureza do objeto (prestação de serviços de publicidade) deve ser regido por norma especifica (Lei 12.232/2010). Não obstante a isso, como o enunciado da questão não especifica a qual Lei de licitações se refere, presumir-se-á que a Lei 14.133 será aplicada (subsidiariamente). Então, a modalidade que deveria ser aplicada seria a concorrência e não o Leilão! 

  • ERRADO

    Os princípios da isonomia e da impessoalidade estão intimamente ligados à finalidade da atuação estatal. O tratamento isonômico proíbe o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais, permitindo-se apenas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e outras diferenciações expressamente previstas em lei.

  • Principio da sustentabilidade=  liga-se a ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente. Não há indicio de violação ao princípio em tela.

    Princípio da Impessoalidade= Significa dizer que a Administração deve adotar critérios objetivos e pré-estabelecidos para suas decisões. Ou seja, quando realizar um procedimento licitatório, deve aplicar critérios imparciais entre todos os participantes.

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; (primo é parente de 4º grau)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  • Cuidado com os comentários dos colegas, não é que estejam errado os comentários, mas estão interpretando a questão de forma equivocada. Deve ser desconsiderado a história do primo e pensar apenas na hipótese:

    "violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas."

    [ERRADO] A violação ao princípio da sustentabilidade não significa que o administrador deve observar critérios objetivos. Os critérios objetivos é relação ao princípio do julgamento objetivo e o princípio da sustentabilidade é o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

  • JOVEM LIMPE CD SF SJ

    JULGAMENTO OBJETIVO

    VIOLAÇÃO AO EDITAL

    LEGALIDADE, COMPETITIVO , PLANEJAMENTO

    IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PUBLICO

    MORALIDADE, PROB. ADMINIS. RAZOABILIDADE, PROPORC.

    PUBLICIDADE, TRANSPARENTE,

    ECIFIENECIA, EFICAZ, ECONOMICO

    CELERE

    DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTAVEL

    SEGREGAÇÃO FUNÇÃO

    SEGURANÇA JURIDICA

    NAO E UM DOS MELHORES , POREM FOI ASSIM QUE DECOREI ELES

  • JOVEM LIMPE CD SF SJ

    JULGAMENTO OBJETIVO

    VIOLAÇÃO AO EDITAL

    LEGALIDADE, COMPETITIVO , PLANEJAMENTO

    IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PUBLICO

    MORALIDADE, PROB. ADMINIS. RAZOABILIDADE, PROPORC.

    PUBLICIDADE, TRANSPARENTE,

    ECIFIENECIA, EFICAZ, ECONOMICO

    CELERE

    DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTAVEL

    SEGREGAÇÃO FUNÇÃO

    SEGURANÇA JURIDICA

    NAO E UM DOS MELHORES , POREM FOI ASSIM QUE DECOREI ELES

  • JOVEM LIMPE CD SF SJ

    JULGAMENTO OBJETIVO

    VIOLAÇÃO AO EDITAL

    LEGALIDADE, COMPETITIVO , PLANEJAMENTO

    IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PUBLICO

    MORALIDADE, PROB. ADMINIS. RAZOABILIDADE, PROPORC.

    PUBLICIDADE, TRANSPARENTE,

    ECIFIENECIA, EFICAZ, ECONOMICO

    CELERE

    DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTAVEL

    SEGREGAÇÃO FUNÇÃO

    SEGURANÇA JURIDICA

    NAO E UM DOS MELHORES , POREM FOI ASSIM QUE DECOREI ELES

  • A autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.

  • Galera, lembrando que primo é parente de 4º grau

  • Primo é parente de 4º grau (tios-avós, primos e sobrinhos-netos.). A lei veda até o 3º grau (tios e sobrinhos).

    Portanto, o erro da questão está no princípio da sustentabilidade, quando na verdade deveria ser impessoalidade. Porém, mesmo se constasse "impessoalidade", a questão ainda estaria incorreta por conta do grau de parentesco.

  • A contratação da empresa do primo pode configurar violação ao princípio da impessoalidade, ao princípio da igualdade, competitividade, da probidade administrativa e até mesmo ao princípio da legalidade, pois é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade (art. 74, III, NLLC).

    Ressalte-se que também é vedada a participação, na licitação ou na execução do contrato, de pessoa que seja parente em linha reta até o terceiro grau de dirigente do órgão ou entidade contratante (art. 14, IV, NLLC). Mas primo é um parente de 4º grau.

    Mas não é exatamente isso que a questão diz. Ela diz que há violação ao princípio da sustentabilidade e que ele significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas.

    Tudo errado. Primeiro, o princípio da sustentabilidade pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e futuras gerações. É isso que ele significa. Dizer que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas é uma tradução do princípio do julgamento objetivo.

    Segundo, pode ter havido violação a muitos princípios (conforme mencionado anteriormente), mas não ao princípio da sustentabilidade.

    Portanto, questão completamente errada.

    Gabarito: Errado

  • Além dos princípios citados pelos nobres colegas, vale ressaltar que:

    • As propostas na licitação devem ser julgadas conforme os critérios pré-estabelecidos no edital não cabendo qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pelo administrado.
    • A doutrina admite que o julgamento absolutamente objetivo somente ocorre quando o critério da licitação é o "menor preço" ou nas alienações de "maior lance ou oferta". os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço" exigem uma parcela subjetiva no julgamento das propostas. Todavia, ainda que se admita essa "dose" de valoração subjetiva nos casos citados, os critérios de julgamento devem estar previamente estabelecidos no instrumento convocatório.

    Fonte Bibliográfica: PDF Estratégia Concurso, aula 7, direito administrativo, p. 40.

  • Lembrei do thalius nessa questão.

    O #putariadidatica me salvou kkkkkk

    A galera tá falando que violou o princípio da impessoalidade, mas como bem explicado pelos colegas (Julio) e (mente brilhante) isso não configura esse erro na questão. Uma vez que primo é parente de 4° grau e não há impedimento para isso.

    Vá direto nos comentários desses dois colegas eles apontam melhor os erros são os comentários mais adequados a meu ver.

    Gaba E


ID
5594446
Banca
Prefeitura de Tijucas - SC
Órgão
Prefeitura de Tijucas - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a nova lei de licitações (Lei no  14133, de 2021), são princípios expressos a serem observados:


1. desenvolvimento nacional sustentável

2. segregação de funções

3. probidade administrativa

4. segurança jurídica


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

  • Gabarito E

    São princípios:

    1. legalidade
    2. impessoalidade
    3. moralidade
    4. publicidade
    5. eficiência
    6. do interesse público
    7. da probidade administrativa
    8. da igualdade
    9. planejamento
    10. transparência
    11. da eficácia
    12. da segregação de funções
    13. da motivação
    14. da vinculação ao edital
    15. do julgamento objetivo
    16. da segurança jurídica
    17. da razoabilidade
    18. da competitividade
    19. da proporcionalidade
    20. da celeridade
    21. da economicidade
    22. do desenvolvimento nacional sustentável

    Se alguém tiver um mneumônico, tô aceitando.

  • BIZU;

    JOVEM, SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

    São princípios:

    1. legalidade
    2. impessoalidade
    3. moralidade
    4. publicidade
    5. eficiência
    6. do interesse público
    7. da probidade administrativa
    8. da igualdade
    9. planejamento
    10. transparência
    11. da eficácia
    12. da segregação de funções
    13. da motivação
    14. da vinculação ao edital
    15. do julgamento objetivo
    16. da segurança jurídica
    17. da razoabilidade
    18. da competitividade
    19. da proporcionalidade
    20. da celeridade
    21. da economicidade
    22. do desenvolvimento nacional sustentável

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 5º, Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

    Desta forma:

    E. CERTO. São corretas as afirmativas 1, 2, 3 e 4.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • Impossível decorar todos, acho que o jeito é ter um entendimento geral do objetivo das licitações e o que faz ou não sentido como um princípio. Quanto ao "segregação de funções" eu pensei: "Da onde a banca ia inventar algo tão especifico" kkkk

  • O único princípio que eu nunca tinha visto em nenhum lugar é o da "segregação de funções", todo resto está previsto em outras leis ou na constituição, é mais fácil lembrar que esse é o único diferente e quando aparecer uma questão torcer pros princípios citados serem um dos 22 que aparecem no art. 5º da lei nova.

  • Julgamento objetivo COMpetitividade

    Vinculação ao edital Planejamento

    Motivação

    Segregação de funções PROporcionalidade

    Economicidade

    Moralidade Probidade

    Publicidade Administrativa

    Razoabilidade Interesse público

    Eficiência Segurança jurídica

    Legalidade DESENVOLVimento nacional

    Impessoalidade Sustentável

    Celeridade

    Igualdade

    Transparência

    Eficácia

    JOVEM, SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • MNEMÔNICO: Jo.Ve.M, S.E.M.P.R.E. L.I.C.I.T.E. Com Planejamento Pro Pa.Í.S. Desenvolver Sustentavelmente (são 22 princípios).

    1. Princípio da segregação de funções

    Pela lei 12.133 de 2021, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, de modo que as atividades licitatórias fiquem distribuídas entre mais de um agente público cada um com funções específicas.ga

  • GABARITO: E

    Lei 14.133/2021:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) elencou em seu artigo 5º princípios que devem reger as licitações públicas. Vale conferir o referido dispositivo legal:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Vemos, então, que todas as afirmativas da questão mencionam princípios expressos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, de modo que todas são corretas e a resposta da questão é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E. 
  • JOVEM, SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • De acordo com a Lei Nº 14.133:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    O plano é não desistir!!!


ID
5598790
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando os artigos 2º, 3º, 4º e 11º da Lei N° 14.133/21:


I. Esta Lei aplica-se à alienação e concessão de direito real de uso de bens, à compra (inclusive por encomenda), à locação, à concessão e permissão de uso de bens públicos, à prestação de serviços (inclusive os técnico-profissionais especializados), a obras e serviços de arquitetura e engenharia e a contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

II. Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, excluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

III. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da pessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

IV. O processo licitatório tem por objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA. Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    II- ERRADO. Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, INCLUÍDAS as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    III- ERRADO. Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da IMPESSOALIDADE, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    IV- CORRETA. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Errei pelo princípio da PEssoalidade ter passado despercebido.

  • Impressionante como uma palavra te tira da questão, eu errei por não ter observado "pessoalidade".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. CERTO.

    “Art. 2º, Lei 14.133/2021. Esta Lei aplica-se a.:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

    II. ERRADO.

    “Art. 3º, Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.”

    III. ERRADO.

    “Art. 5º, Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

    IV. ERRADO.

    “Art. 11, Lei 14.133/2021. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”

    Assim, a sequência correta é:

    C. CERTO. Apenas as assertivas I e IV estão corretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • questão dada é questão acertada

  • Questão que envolve muita atenção, difícil perceber esses detalhes em um concurso!

  • CASOS DE NÃO-APLICABILIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - LEI Nº 14.133/21

    • Contratos cujo objeto sejam operação de crédito, interno ou externo;
    • Contratos de gestão de dívida pública - incluídas, nesse caso, as contratações de agente financeiro e aconcessão de garantias relacionadas a esses contratos;
    • Contratações que são sujeitas a normas previstas em legislação própria;

    Do enunciado:

    II. Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, excluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    FALSO.

    ---

    Fonte:

    LEI Nº 14.133, DE 01/04/21 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ► TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ► CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI ► Art. 3º | Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

  • LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ► PRINCÍPIOS

    Princípios que serão observados na aplicação da Lei:

    1. Princípio da Legalidade;
    2. Princípio da Impessoalidade;
    3. Princípio da Moralidade;
    4. Princípio da Publicidade;
    5. Princípio da Eficiência;
    6. Princípio do Interesse Público;
    7. Princípio da Probidade Administrativa;
    8. Princípio da Igualdade;
    9. Princípio do Planejamento;
    10. Princípio da Transparência;
    11. Princípio daEficácia;
    12. Princípio da Segregação de Funções;
    13. Princípio da Motivação;
    14. Princípio da Vinculação ao Edital;
    15. Princípio do Julgamento Objetivo;
    16. Princípio da Segurança Jurídica;
    17. Princípio da Razoabilidade;
    18. Princípio da Competitividade;
    19. Princípio da Proporcionalidade;
    20. Princípio da Celeridade;
    21. Prinicípio da Economicidade;
    22. Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável;
    • Disposições da LINDB - DEC. LEI Nº 4.657/42;

    ---

    Fonte:

    LEI Nº 14.133, DE 01/04/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ►TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ► CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS ► Art. 5º | Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

  • Acertei pq não tinha a alternativa I, III e IV como resposta...kkkk