SóProvas


ID
5392612
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar a contribuinte Maria, que sofreu danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado, no exercício da função, pelo Auditor Fiscal de tributos estaduais Antônio. A Procuradoria Geral do Estado pretende ingressar com ação de regresso em face do Auditor Antônio, visando ao ressarcimento do prejuízo causado ao Estado.
De acordo com o texto constitucional e com a doutrina de Direito Administrativo, a ação indenizatória ajuizada por Maria contra o Estado está lastreada na responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ E

    Responsabilidade civil objetiva - Rege o direito de Maria em desfavor do Estado. Basta ela comprovar:

    -Dano;

    -Conduta do agente (lícita ou ilícita);

    -Nexo de causalidade entre dano e conduta.

    Responsabilidade civil subjetiva - Rege o direito de regresso do Estado em desfavor do servidor. Aqui é necessário comprovar o elemento subjetivo do autor:

    -Dano;

    -Conduta do agente (lícita ou ilícita) com dolo ou culpa;

    -Nexo de causalidade entre dano e conduta.

  • O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar a contribuinte Maria, que sofreu danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado, no exercício da função, pelo Auditor Fiscal de tributos estaduais Antônio. A Procuradoria Geral do Estado pretende ingressar com ação de regresso em face do Auditor Antônio, visando ao ressarcimento do prejuízo causado ao Estado. De acordo com o texto constitucional e com a doutrina de Direito Administrativo, a ação indenizatória ajuizada por Maria contra o Estado está lastreada na responsabilidade civil:

    e) objetiva do ente público, em que não há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente.

    GAB. LETRA "E".

    ----

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.

    (STF, RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)

  • RESUMINHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO: OBJETIVA, SUBSIDIARIAMENTE, DO ESTADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS PÚBLICAS/SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    A)PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: OBJEITVA

    B)ATIVIDADE ECONÔMICA: SUBJETIVA

    CUIDADO COM A DOS NOTÁRIOS, JÁ ERREI MUITO ISSO AQUI:

    Responsabilidade dos notários: apesar de prestarem serviço público, a Lei 13.286/2016 fez expressa opção pela responsabilização SUBJETIVA dos notários e oficiais de registro.

    Quanto ao servidor que causa o dano, esse deve ser acionado pelo Estado em ação regressiva, vigora a Teoria da Dupla Garantia.

    "Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal".

    Abraços!

  • Objetiva... Civil em relação ao estado Subjetiva....estado em relação ao servidor. Neste último caso está condicionado a dolo ou culpa por parte do servidor. Vamos com tudo PMCE2021
  • Gab. Letra E

    • Responsabilidade civil do Estado --> OBJETIVA (independe de dolo/culpa) (Teoria do risco adm)

    • Direito de regresso do Estado --> SUBJETIVA (precisa demonstrar dolo/culpa)

    .

    Para complementar >> Informativo 947 STF (2019)

    • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • GABARITO: E

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Gabarito E

    ▪ responsabilidade civil do Estado (em regra): objetiva; *** independe de dolo ou culpa (nos atos comissivos).

    ▪ responsabilidade civil do agente público: subjetiva e mediante regresso (dolo ou culpa).

    1-Responsabilidade objetiva do Estado

    Responsabilidade do Poder Público independe de dolo ou culpa (nos atos comissivos). -Modalidade de risco administrativo

    A ação de indenização é movida contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.

    Responsabilidade objetiva => Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado.

    Exige-se a presença de três requisitos para gerar a responsabilidade do Estado:

    a) dano;

    b) conduta administrativa – fato do serviço; e

    c) nexo causal

    2-Responsabilidade do servidor público>>> DIREITO DE REGRESSO

    A responsabilidade do servidor é subjetiva.

    Dois pressupostos para a Administração ingressar com a ação regressiva:

    a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano.

     

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade:

    > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    > Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização

    > Teoria da Culpa Administrativa:  a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa.

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva: nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano. 

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando demonstrar a existência do nexo de causalidade e do dano. Já na ação regressiva, a responsabilidade do agente é subjetiva, deste modo, além do nexo de causalidade e do dano, deve-se demonstrar a existência de dolo ou culpa.

    B) ERRADA -  como explicado acima a responsabilidade do Estado é objetiva e na ação regressiva a do agente é subjetiva.

    C) ERRADA - responsabilidade do Estado é objetiva e do agente subjetiva.

    D) ERRADA - pelas mesmas explicações das anteriores, está errada.

    E) CORRETA - está correta, a responsabilidade objetiva do Estado decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF, assim como a responsabilidade subjetiva dos agentes.

    Art. 37
    (...)
    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    GABARITO: Letra E

  • Direto ao ponto:

    -ESTADO -> PARTICULAR: Objetivo

    -ESTADO -> AGENTE: Subjetivo

    GAB: E

  • Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vale dizer, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva. No caso de danos a terceiros, ele responde em ação de regresso.

    Assim, a ação indenizatória ajuizada por Maria contra o Estado está lastreada na responsabilidade civil objetiva do ente público, em que não há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio (isso aumenta as chances do particular lesado ser indenizado, pois o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano). No entanto, a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente.

    No caso concreto, o Estado indenizaria Maria (terceiro lesado), mas poderia mover uma ação de regresso contra Antônio, Auditor Fiscal de tributos estaduais, desde que esse agente tenha atuado com dolo ou culpa

    Gabarito: E