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ERRADO - Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90
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Errado.
Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.
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Errado
Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90:
Art. 9º – A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.
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Gabarito Errado
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Complementando:
(CESPE - PRF - 2012) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação precedente em concurso público de provas e títulos ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ordinária, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância das referidas exigências implicará a punição da autoridade responsável e a manutenção dos efeitos do ato, nos termos da lei. ERRADO
[todo ato ilegal é anulado e tem efeito ex-tunc, retroativo]
Bons Estudos!
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
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GABARITO ERRADO.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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ERRADO
Cargos em comissão, também denominados de cargo de confiança, são regidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal em que são cargos de livre provimento e exoneração que independem de concurso público.
acrescentando:
CARGO DE CONFIANÇA: Servidor EFETIVO OU NÃO. Por nomeação.
NOMEAÇÃO É A ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO!
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Cargo efetivo e em comissão, AMBOS por NOMEAÇÃO.
Cargo efetivo é por concurso, pois é de caráter efetivo, há estabilidade.
Em Comissão é de livre escolha, exclusivo para cargo de Direção, Chefia ou Assessoramente, sendo a nomeação e exeneração livres de motivo, não há estabilidade.
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PORQUE TA ERRADO ?
A nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público
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JUSTIFICATIVA DO CESPE - ERRADO. Conforme dispõe a Lei n.º 8.112/1990, artigo 9.º, “A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Il em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos [...]”, e artigo 10, “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade”.
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Cargos em comissão é o Q.I (quem indique).
- É o cabra da bandeirada!
- É o puxa saco!
- É o curral eleitoral!
- É aquele que ocupa a vaga do que ficou meses, anos com o c# na cadeira estudando e ainda assim não tem a garantia da sua vaga.
#aqui
#no
#amapa
#isso
#e
#comum
GABA E
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GAB: E
Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90:
Art. 9º – A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.
Fonte: Estrategia.
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(CESPE - PRF - 2012) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação precedente em concurso público de provas e títulos ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ordinária, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância das referidas exigências implicará a punição da autoridade responsável e a manutenção dos efeitos do ato, nos termos da lei. ERRADO
[todo ato ilegal é anulado e tem efeito ex-tunc, retroativo]
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Cargo em comissão >>>>>> famoso '' AD NUTUN '' = livre nomeação e exoneração.
GAB E
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Vale acrescentar o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Administrativo:
O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei 8.112 estabelece a nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência de processo seletivo por competências para escolha de servidor para cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo seletivo às de concurso público, e nem o regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
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Cargo em comissão não necessita de concurso público.
Gab: Errado
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Abraço!!!
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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Gabarito E
Essa é uma pegadinha do malandro nhé, nhé...
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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" Não consigo acreditar, até o presente momento, que o cebraspe cobrou esse nível de questão. "
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A questão trata da nomeação para cargos públicos, abordando especificamente
disposições da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União)
sobre a matéria.
A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos
públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o
seguinte:
Art. 9o A nomeação
far-se-á:
I - em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos.
A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação
em concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº
8.112/1990, in verbis:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e
o prazo de sua validade.
A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Assim, é incorreta a
afirmativa, uma vez que a nomeação para cargos em comissão não depende de
prévia aprovação em concurso público, essa exigência só é aplicável a nomeação
de servidores em cargos efetivos.
Gabarito do
professor: errado.
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Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.
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GABARITO: ERRADO
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos apenas para cargos efetivos.
Cargos em comissão não necessitam de concursos, já que são de livre nomeação e livre exoneração.
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A nomeação poderá se dar tanto em caráter efetivo quanto em comissão, dependendo, ambos os casos, de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos
OBS: SOMENTE NOS CARGOS EFETIVOS HÁ ESSA EXIGIBILIDADE
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GAB : ERRADO
cargo em comissão nao esta sujeito a concurso publico
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Essa foi pra não zerar kkk
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Gabarito''Errado''.
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Isso significa que à autoridade competente é dispensada exposição de motivos no ato de nomear e exonerar pessoas para tais cargos, não havendo prazo determinado para o exercício.
Além disso, veja como o assunto é tratado no art. 9º da Lei 8.112/90:
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Ao meu ponto de vista o termo "Prévia habilitação" deixa a desejar, pois, pode-se exigir de uma pessoa que vai assumir um cargo em comissão ser habilitado naquela função, exemplo ser formado em determinada área.
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A questão trata da nomeação para cargos públicos, abordando especificamente disposições da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) sobre a matéria.
A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o seguinte:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Assim, é incorreta a afirmativa, uma vez que a nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público, essa exigência só é aplicável a nomeação de servidores em cargos efetivos.
Gabarito do professor: errado.
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Parei em comissão...
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Cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, não necessita de concurso público, portanto questão errada.
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Gabarito: Errado.
Cargos de comissão/Função de confiança não é necessário prévia aprovação em concursos públicos.
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ERRADO.
Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
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Os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração( ad nutum). Um detalhe relevante é que quem ocupa um cargo em comissão, por tabela, ocupa um cargo público; no entanto, esse tipo de cargo não é dotado da estabilidade, a qual é conferida para quem ocupa um cargo efeito. Ademais, o vínculo previdenciário de quem ocupa um cargo em comissão é o RGPS( Regime Geral de Previdência Social).
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A nomeação depederá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
já cargo em comissão, não depende de aprovação em concurso, uma vez que se trata de livre nomeação e exoneração.
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão trata da nomeação para cargos públicos, abordando especificamente disposições da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) sobre a matéria.
A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o seguinte:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Assim, é incorreta a afirmativa, uma vez que a nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público, essa exigência só é aplicável a nomeação de servidores em cargos efetivos.
FONTE: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo
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ERRADO.
Apenas para fins de complemento:
-SERVIDOR PÚBLICO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA: a nomenclatura é DESIGNAÇÃO (nomeação) e DESTITUIÇÃO (exoneração). Dependendo de prévia aprovação concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
-PARTICULAR EM CARGO COMISSIONADO: a nomenclatura é NOMEAÇÃO e EXONERAÇÃO. Não dependendo de prévia aprovação concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
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Canal Youtube Natanael Damasceno dicas para Concurseiros
https://www.youtube.com/channel/UCloyvOc2st6iBiMzGoVhoTQ/videos
GABARITO : ERRADO
Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.
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Olá! Decidi disponibilizar todas as leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu novo site e ter acesso integral aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw
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Exceção a concurso público:
-cargos comissionados;
-cargos eletivos e
-cargos temporários