SóProvas


ID
5393308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue.


A nomeação poderá se dar tanto em caráter efetivo quanto em comissão, dependendo, ambos os casos, de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90

  • Errado.

    Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.

  • Errado

    Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90:

    Art. 9º – A nomeação far-se-á:

    I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.   

    Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.

  • Gabarito Errado

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Complementando:

    (CESPE - PRF - 2012) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação precedente em concurso público de provas e títulos ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ordinária, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância das referidas exigências implicará a punição da autoridade responsável e a manutenção dos efeitos do ato, nos termos da lei. ERRADO

    [todo ato ilegal é anulado e tem efeito ex-tunc, retroativo]

    Bons Estudos!

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • ERRADO

    Cargos em comissão, também denominados de cargo de confiança, são regidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal em que são cargos de livre provimento e exoneração que independem de concurso público. 

    acrescentando:

    CARGO DE CONFIANÇA: Servidor EFETIVO OU NÃO. Por nomeação.

    NOMEAÇÃO É A ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO!

  • Cargo efetivo e em comissão, AMBOS por NOMEAÇÃO.

    Cargo efetivo é por concurso, pois é de caráter efetivo, há estabilidade.

    Em Comissão é de livre escolha, exclusivo para cargo de Direção, Chefia ou Assessoramente, sendo a nomeação e exeneração livres de motivo, não há estabilidade.

  • PORQUE TA ERRADO ?

     A nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE - ERRADO. Conforme dispõe a Lei n.º 8.112/1990, artigo 9.º, “A nomeação far-se-á:

    I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    Il em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos [...]”, e artigo 10, “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade”.

  • Cargos em comissão é o Q.I (quem indique).

    • É o cabra da bandeirada!
    • É o puxa saco!
    • É o curral eleitoral!
    • É aquele que ocupa a vaga do que ficou meses, anos com o c# na cadeira estudando e ainda assim não tem a garantia da sua vaga.

    #aqui

    #no

    #amapa

    #isso

    #e

    #comum

    GABA E

  • GAB: E

    Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90:

    Art. 9º – A nomeação far-se-á:

    I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.   

    Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.

    Fonte: Estrategia.

  • (CESPE - PRF - 2012) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação precedente em concurso público de provas e títulos ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ordinária, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância das referidas exigências implicará a punição da autoridade responsável e a manutenção dos efeitos do ato, nos termos da leiERRADO

    [todo ato ilegal é anulado e tem efeito ex-tunc, retroativo]

  • Cargo em comissão >>>>>> famoso '' AD NUTUN '' = livre nomeação e exoneração.

    GAB E

  • Vale acrescentar o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Administrativo:

    O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei 8.112 estabelece a nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência de processo seletivo por competências para escolha de servidor para cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo seletivo às de concurso público, e nem o regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

  • Cargo em comissão não necessita de concurso público.

    Gab: Errado

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

    Abraço!!!

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • Gabarito E

    Essa é uma pegadinha do malandro nhé, nhé...

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  • " Não consigo acreditar, até o presente momento, que o cebraspe cobrou esse nível de questão. "

  • A questão trata da nomeação para cargos públicos, abordando especificamente disposições da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) sobre a matéria.

    A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o seguinte:

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


    A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.  Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:


    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


    A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.

    Assim, é incorreta a afirmativa, uma vez que a nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público, essa exigência só é aplicável a nomeação de servidores em cargos efetivos.

    Gabarito do professor: errado. 

  • Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

  • Prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos apenas para cargos efetivos.

    Cargos em comissão não necessitam de concursos, já que são de livre nomeação e livre exoneração.

  • A nomeação poderá se dar tanto em caráter efetivo quanto em comissão, dependendo, ambos os casos, de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos

    OBS: SOMENTE NOS CARGOS EFETIVOS HÁ ESSA EXIGIBILIDADE

  • GAB : ERRADO

    cargo em comissão nao esta sujeito a concurso publico

  • Essa foi pra não zerar kkk

  • Gabarito''Errado''.

    II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    Isso significa que à autoridade competente é dispensada exposição de motivos no ato de nomear e exonerar pessoas para tais cargos, não havendo prazo determinado para o exercício. 

    Além disso, veja como o assunto é tratado no art. 9º da Lei 8.112/90:

    Art. 9º - A nomeação far-se-á:

    I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.    

    Art. 10.nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Ao meu ponto de vista o termo "Prévia habilitação" deixa a desejar, pois, pode-se exigir de uma pessoa que vai assumir um cargo em comissão ser habilitado naquela função, exemplo ser formado em determinada área.

  • A questão trata da nomeação para cargos públicos, abordando especificamente disposições da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) sobre a matéria.

    A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o seguinte:

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.

    Assim, é incorreta a afirmativa, uma vez que a nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público, essa exigência só é aplicável a nomeação de servidores em cargos efetivos.

    Gabarito do professor: errado.

  • Parei em comissão...

  • Cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, não necessita de concurso público, portanto questão errada.

  • Gabarito: Errado.

    Cargos de comissão/Função de confiança não é necessário prévia aprovação em concursos públicos.

  • ERRADO.

    Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.

  • Os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração( ad nutum). Um detalhe relevante é que quem ocupa um cargo em comissão, por tabela, ocupa um cargo público; no entanto, esse tipo de cargo não é dotado da estabilidade, a qual é conferida para quem ocupa um cargo efeito. Ademais, o vínculo previdenciário de quem ocupa um cargo em comissão é o RGPS( Regime Geral de Previdência Social).

  • A nomeação depederá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

    já cargo em comissão, não depende de aprovação em concurso, uma vez que se trata de livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão trata da nomeação para cargos públicos, abordando especificamente disposições da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) sobre a matéria.

    A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o seguinte:

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.

    Assim, é incorreta a afirmativa, uma vez que a nomeação para cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público, essa exigência só é aplicável a nomeação de servidores em cargos efetivos.

    FONTE: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo

  • ERRADO.

    Apenas para fins de complemento:

    -SERVIDOR PÚBLICO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA: a nomenclatura é DESIGNAÇÃO (nomeação) e DESTITUIÇÃO (exoneração). Dependendo de prévia aprovação concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

    -PARTICULAR EM CARGO COMISSIONADO: a nomenclatura é NOMEAÇÃO e EXONERAÇÃO. Não dependendo de prévia aprovação concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

  • Canal Youtube Natanael Damasceno dicas para Concurseiros

    https://www.youtube.com/channel/UCloyvOc2st6iBiMzGoVhoTQ/videos

    GABARITO : ERRADO

    Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.

  • Olá! Decidi disponibilizar todas as leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu novo site e ter acesso integral aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw

  • Exceção a concurso público:

    -cargos comissionados;

    -cargos eletivos e

    -cargos temporários