-
Errado.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-
Gabarito Errado
Decore as 4 hipóteses de suspensão, aí só vai sobrar a advertência e a demissão. Mesmo não sabendo ao certo qual punição será aplicada, com o bom senso você conseguirá concluir se será caso de demissão (algo muito grave) ou advertência (''nada demais'').
CORRE que lá vem a suspensão.
Os casos de suspensão são:
1- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, salvo em situações de emergência e transitórias.
2- Reincidência em faltas punidas com advertência.
3-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.
4- suspensão de 15 dias quando o servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica , cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação.
Bons Estudos!
''Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado.” II Crônicas 15:7
-
Errado
Ao contrário do afirmado na questão, tal proibição está expressamente prevista no art. 117, VII, da Lei nº 8.112/90:Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Além disso, veja como a referida lei trata acerca da aplicação da penalidade de advertência em relação às proibições do art. 117:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-
GABARITO ERRADO.
Art. 129 .A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
---------------------------------
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; [ADVERTÊNCIA]
-
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
CF/88 art.5
-
conforme o art. 117, VII da Lei 8112, ao servidor é proibido “coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político”. Tal infração é punível com advertência, nos termos do art. 129 da referida lei.
ERRADO
-
JUSTIFICATIVA DO CESPE - ERRADO. A pena é cabível porquanto o artigo 117, VII, da Lei n.º 8112/1990, prevê que ao servidor é proibido coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político. Já o artigo 129 dispõe que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX.
-
Dica: memorizar as suspensões, caso o fato seja mais grave demissão, caso contrário, apenas advertência.
COmeter a outro servidor atribuições que são suas;
Reincidência de advertência;
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias);
Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário.
GABA C
Fonte: QC
-
GAB: E
tal proibição está expressamente prevista no art. 117, VII, da Lei nº 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Fonte: Estrategia.
-
Errado
SUSPENSÃO
Servidor suspenso não tem RECRei
Recusa de inspeção médica
Exercer atividade incompatível
Cometer a outro servidor desvio de função
Reincidência em advertência
-
Gabarito Errado
Para acertar essa questão, bastava o candidato ter realizado a leitura do art. 117 da 8112/90.
Vamos para cima, pessoal, porque concursando amador não passa em concurso. O negócio está concorrido.
-
Minha contribuição.
8112
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
(...)
Abraço!!!
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
-
conforme o art. 117, VII da Lei 8112, ao servidor é proibido “coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político”. Tal infração é punível com advertência, nos termos do art. 129 da referida lei.
-
A questão demanda conhecimento acerca de proibição aplicável
aos servidores públicos federais, na forma da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos
Servidores Públicos da União).
O ato praticado pelo servidor na situação hipotética narrada
no enunciado da questão consistente em aliciar subordinado para se filiar a
sindicato, é proibido por disposição expressa do artigo 117, VII, da Lei nº
8.112/1990. Vejamos abaixo o referido dispositivo legal.
Art. 117. Ao servidor
é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
A violação a proibição prevista no artigo 117, VII, deve ser
punida com a penalidade de advertência, na forma do artigo 129 da Lei nº
8.112/1990:
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Verificamos, então, que na hipótese narrada na questão, o
servidor violou proibição legal e é cabível a aplicação da sanção de advertência,
dado que há disposição legal expressa que ampara a aplicação da referida
penalidade. Logo, é incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do
professor: errado.
-
A penalidade aplicada a João cabível, pois há previsão legal expressa para a punição funcional pelo ato praticado com advertência, segundo a lei 8.112.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-
A penalidade aplicada a João cabível, pois há previsão legal expressa para a punição funcional pelo ato praticado com advertência, segundo a lei 8.112.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
ou seja, caso alguém obrigue a filiar-se ou a manter-se filiado, caso denunciado sofrerá alguma punição!!!!!
muita calma nessa hora!!!
-
A punição foi INCABÍVEL sim. Entretanto, há PREVISÃO LEGAL EXPRESSA para tal ato.
-
Que mensagem necessária <3 Obrigada por se permitir ser benção nas mãos de Deus.
-
Que mensagem necessária <3 Obrigada por se permitir ser benção nas mãos de Deus.
-
Decore as 4 hipóteses de suspensão, aí só vai sobrar a advertência e a demissão. Mesmo não sabendo ao certo qual punição será aplicada, com o bom senso você conseguirá concluir se será caso de demissão (algo muito grave) ou advertência (''nada demais'').
CORRE que lá vem a suspensão.
Os casos de suspensão são:
1- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, salvo em situações de emergência e transitórias.
2- Reincidência em faltas punidas com advertência.
3-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.
4- suspensão de 15 dias quando o servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica , cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação.
-
Eu acertei com apenas um pensamento: para punição não é necessario estar expresso na lei, pois é um ato discricionário.
-
Quando deve ser aplicada a pena de advertência? e.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Quando deve ser aplicada a pena de suspensão?
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Quais são as infrações causadoras de penas capitais? (demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
-
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão demanda conhecimento acerca de proibição aplicável aos servidores públicos federais, na forma da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União).
O ato praticado pelo servidor na situação hipotética narrada no enunciado da questão consistente em aliciar subordinado para se filiar a sindicato, é proibido por disposição expressa do artigo 117, VII, da Lei nº 8.112/1990. Vejamos abaixo o referido dispositivo legal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
A violação a proibição prevista no artigo 117, VII, deve ser punida com a penalidade de advertência, na forma do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Verificamos, então, que na hipótese narrada na questão, o servidor violou proibição legal e é cabível a aplicação da sanção de advertência, dado que há disposição legal expressa que ampara a aplicação da referida penalidade. Logo, é incorreta a afirmativa da questão.
FONTE: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo
-
ERRADO
ESTÁ EXPRESSO NA LEI 8.112 !
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
-
Boa tarde, boa noite, boa madrugada.
Passando para desejar um ótimo mês de estudo para todos vocês.
Deus abençoe ricamente a mente de todos.
Rsrsrsrrsrsrrsrrsrrssrrsrsrs EI ! TESTEMUNHO DE APROVADOS É COISA DO PASSADO, QUERO TESTEMUNHO DE PESSOAS QUE SÃO REPROVADOS E NÃO DESISTEM.
EU JÁ ESTOU QUASE ME APOSENTANTO DOS CONCURSOS E NADA DE PASSAR, BATO NA TRAVE, QUANDO PASSO ANULAM RSRSRRSRS ORAÇÕES PARA AFASTAR OS PENSAMENTOS QUE ME CERCAM.
-
sac.3d
-
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
A violação a proibição prevista no artigo 117, VII, deve ser punida com a penalidade de advertência, na forma do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.