SóProvas


ID
5393353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    João, servidor público, aliciou um dos seus subordinados a se filiar ao sindicato da categoria a que ambos pertenciam. Em razão desse fato, instaurou-se processo administrativo contra João para apurar sua conduta funcional. Concluído o procedimento, o chefe da repartição, Antônio, aplicou a pena de advertência por escrito pelo ato praticado.

Considerando a situação hipotética precedente, o disposto na Lei n.º 8.112/1990, os requisitos do ato administrativo e os poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

A penalidade aplicada a João é incabível, uma vez que não há previsão legal expressa para a punição funcional pelo ato praticado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.                 

  • Gabarito Errado

    Decore as 4 hipóteses de suspensão, aí só vai sobrar a advertência e a demissão. Mesmo não sabendo ao certo qual punição será aplicada, com o bom senso você conseguirá concluir se será caso de demissão (algo muito grave) ou advertência (''nada demais'').

    CORRE que lá vem a suspensão.

    Os casos de suspensão são:

     

    1- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, salvo em situações de emergência e transitórias.

     

    2- Reincidência em faltas punidas com advertência.

     

     3-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.

     

    4- suspensão de 15 dias quando o servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica , cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação. 

    Bons Estudos!

    ''Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado.” II Crônicas 15:7

  • Errado

    Ao contrário do afirmado na questão, tal proibição está expressamente prevista no art. 117, VII, da Lei nº 8.112/90:Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Além disso, veja como a referida lei trata acerca da aplicação da penalidade de advertência em relação às proibições do art. 117:

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 129 .A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcio­nal previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    ---------------------------------

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de fi­liarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; [ADVERTÊNCIA]

  •  XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    CF/88 art.5

  • conforme o art. 117, VII da Lei 8112, ao servidor é proibido “coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político”. Tal infração é punível com advertência, nos termos do art. 129 da referida lei.

    ERRADO

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE - ERRADO. A pena é cabível porquanto o artigo 117, VII, da Lei n.º 8112/1990, prevê que ao servidor é proibido coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político. Já o artigo 129 dispõe que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX.

  • Dica: memorizar as suspensões, caso o fato seja mais grave demissão, caso contrário, apenas advertência.

    COmeter a outro servidor atribuições que são suas;

    Reincidência de advertência;

    Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias);

    Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário.

    GABA C

    Fonte: QC

  • GAB: E

    tal proibição está expressamente prevista no art. 117, VII, da Lei nº 8.112/90:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    Fonte: Estrategia.

  • Errado

    SUSPENSÃO

    Servidor suspenso não tem RECRei

    Recusa de inspeção médica

    Exercer atividade incompatível

    Cometer a outro servidor desvio de função

    Reincidência em advertência

  • Gabarito Errado

    Para acertar essa questão, bastava o candidato ter realizado a leitura do art. 117 da 8112/90.

    Vamos para cima, pessoal, porque concursando amador não passa em concurso. O negócio está concorrido.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    (...)

    Abraço!!!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 129.  advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • conforme o art. 117, VII da Lei 8112, ao servidor é proibido “coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político”. Tal infração é punível com advertência, nos termos do art. 129 da referida lei.

  • A questão demanda conhecimento acerca de proibição aplicável aos servidores públicos federais, na forma da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União).

    O ato praticado pelo servidor na situação hipotética narrada no enunciado da questão consistente em aliciar subordinado para se filiar a sindicato, é proibido por disposição expressa do artigo 117, VII, da Lei nº 8.112/1990. Vejamos abaixo o referido dispositivo legal.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    A violação a proibição prevista no artigo 117, VII, deve ser punida com a penalidade de advertência, na forma do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990: 
    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Verificamos, então, que na hipótese narrada na questão, o servidor violou proibição legal e é cabível a aplicação da sanção de advertência, dado que há disposição legal expressa que ampara a aplicação da referida penalidade. Logo, é incorreta a afirmativa da questão. 
    Gabarito do professor: errado. 


  • A penalidade aplicada a João cabível, pois há previsão legal expressa para a punição funcional pelo ato praticado com advertência, segundo a lei 8.112.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • A penalidade aplicada a João cabível, pois há previsão legal expressa para a punição funcional pelo ato praticado com advertência, segundo a lei 8.112.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    ou seja, caso alguém obrigue a filiar-se ou a manter-se filiado, caso denunciado sofrerá alguma punição!!!!!

    muita calma nessa hora!!!

  • A punição foi INCABÍVEL sim. Entretanto, há PREVISÃO LEGAL EXPRESSA para tal ato.
  • Que mensagem necessária <3 Obrigada por se permitir ser benção nas mãos de Deus.

  • Que mensagem necessária <3 Obrigada por se permitir ser benção nas mãos de Deus.

  • Decore as 4 hipóteses de suspensão, aí só vai sobrar a advertência e a demissão. Mesmo não sabendo ao certo qual punição será aplicada, com o bom senso você conseguirá concluir se será caso de demissão (algo muito grave) ou advertência (''nada demais'').

    CORRE que lá vem a suspensão.

    Os casos de suspensão são:

     

    1Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, salvo em situações de emergência e transitórias.

     

    2- Reincidência em faltas punidas com advertência.

     

     3-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.

     

    4suspensão de 15 dias quando o servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica , cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação.

  • Eu acertei com apenas um pensamento: para punição não é necessario estar expresso na lei, pois é um ato discricionário.
  • Quando deve ser aplicada a pena de advertência? e.  

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.   

    Quando deve ser aplicada a pena de suspensão? 

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    Quais são as infrações causadoras de penas capitais? (demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria)

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    I - crime contra a administração pública; 

    II - abandono de cargo; 

    III - inassiduidade habitual; 

    IV - improbidade administrativa; 

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

    VI - insubordinação grave em serviço; 

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

    XI - corrupção; 

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão demanda conhecimento acerca de proibição aplicável aos servidores públicos federais, na forma da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União).

    O ato praticado pelo servidor na situação hipotética narrada no enunciado da questão consistente em aliciar subordinado para se filiar a sindicato, é proibido por disposição expressa do artigo 117, VII, da Lei nº 8.112/1990. Vejamos abaixo o referido dispositivo legal.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    A violação a proibição prevista no artigo 117, VII, deve ser punida com a penalidade de advertência, na forma do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990: 

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Verificamos, então, que na hipótese narrada na questão, o servidor violou proibição legal e é cabível a aplicação da sanção de advertência, dado que há disposição legal expressa que ampara a aplicação da referida penalidade. Logo, é incorreta a afirmativa da questão.

    FONTE: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo

  • ERRADO

    ESTÁ EXPRESSO NA LEI 8.112 !

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

  • Boa tarde, boa noite, boa madrugada.

    Passando para desejar um ótimo mês de estudo para todos vocês.

    Deus abençoe ricamente a mente de todos.

    Rsrsrsrrsrsrrsrrsrrssrrsrsrs EI ! TESTEMUNHO DE APROVADOS É COISA DO PASSADO, QUERO TESTEMUNHO DE PESSOAS QUE SÃO REPROVADOS E NÃO DESISTEM.

    EU JÁ ESTOU QUASE ME APOSENTANTO DOS CONCURSOS E NADA DE PASSAR, BATO NA TRAVE, QUANDO PASSO ANULAM RSRSRRSRS ORAÇÕES PARA AFASTAR OS PENSAMENTOS QUE ME CERCAM.

  • sac.3d

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    A violação a proibição prevista no artigo 117, VII, deve ser punida com a penalidade de advertência, na forma do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990: 

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.