SóProvas


ID
5393371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.


Para que seja reconhecida como um direito ou uma garantia fundamental pelo ordenamento jurídico brasileiro, a norma internacional deverá ser aprovada, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Um direito ou uma garantia fundamental não perde sua essência pela forma de incorporação no ordenamento jurídico brasileiro.

    O rito de aprovação previsto no art. 5º, §3º da CF/88 é destinado à constituição da natureza jurídica que o tratado terá na órbita interna do ordenamento jurídico brasileiro.

    Revisão...

    Art. 5º, § 3º da CRFB/88 - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    • Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos: Equivalente a emenda constitucional
    • Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS não aprovados por esse quorúm qualificado: Status supralegal
    • Tratos internacionais que não sejam sobre DIREITOS HUMANOS: Lei ordinária

    Questão para elucidar bem...

    • MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais. (correto)

    Bons estudos!

  • Gabarito Errado

    Complementando:

    *Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5: EMENDA CONSTITUCIONAL 

    *Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5: STATUS SUPRALEGAL. 

    *Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA

    (CESPE -MPE-CE-2020) No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às emendas constitucionais. CERTO 

    (CESPE-PRF-2019) Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal [supralegal]ERRADO 

    (CESPE- MPU-2018) Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização. ERRADO     

    [Nem todos os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais]

    Bons Estudos!

    ''Ele fará você rir de novo e dar gritos de alegria.'' Jó 8:21

  • Errado

    O parágrafo 2º do art. 5º da CF consagra a chamada Cláusula de abertura material, isso significa que os direitos fundamentais não são apenas aqueles expressos na CF, mas também aqueles decorrentes dos regimes e dos princípios por ela adotados, além daqueles reconhecidos em tratados internacionais.Os tratados internacionais de Direitos Humanos, os quais dispõe a respeito de direitos fundamentais, podem ter status de norma constitucional ou de norma supralegal, dessa forma é possível que se reconheça a condição de direito fundamental de um determinado direito, mesmo que formalmente ele não possua status constitucional.

    Veja que a forma de aprovação – nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação e pelo quórum de três quintos dos votos dos membros – define a hierarquia do tratado e não o seu reconhecimento como direito fundamental.

    O Conceito de direitos fundamentais não se limita, portanto, a um conceito formal, mas também ao seu conteúdo, o seu aspecto material.

    Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Ainda, para complementar, destaco que há direitos fundamentais expressos, aqueles previstos na CF (no título II e de forma esparsa na CF) e em tratados internacionais de direitos humanos (com status de norma constitucional ou supralegal), bem como há direitos fundamentais implícitos, decorrentes dos expressos, que podem ser deduzidos de um ou mais direitos ou princípios expressamente previstos na CF, logo há direitos fundamentais previstos no âmbito infraconstitucional.

    Entretanto, eu acredito que o examinador poderá reconhecer a questão como Correta no gabarito preliminar, considerando apenas as disposições do art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Caso o examinador considere a questão como correta, cabe recurso para alterar o gabarito para errada, conforme já analisado.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pcdf-direito-constitucional-agente/

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5.º, § 2.º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, e § 3.º, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

  • GABARITO ERRADO.

    A QUESTÃO PECA AO DIZER QUE OS TRATADOS SÓ POSSUEM VALIDADE SE TIVER FORÇA DE EC.

    -----------------------

    *Segundo a jurisprudência do STF, os tratados internacionais de direitos humanos podem ter ocupar 2 (duas) posições hierárquicas distintas no ordenamento jurídico:

    a) Hierarquia constitucional: Os tratados internacionais de direitos humanos que for aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros serão equivalentes à emenda constitucional.

    b) Hierarquia supralegal: Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário terão status supralegal (acima das leis, mas abaixo da Constituição). Cabe destacar que os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC nº 45/2004, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica, também terão status supralegal.

  • esse rito é para aprovação de tratados e definição do seu status no ordenamento jurídico brasileiro,

    se eu entendi, é esse o erro

    "Para que seja reconhecida como um direito ou uma garantia fundamental"

    não precisa desse ritual para reconhecer um direito fundamental

  • Não confundir equiparação à emenda constitucional e norma supra legal, conceitos básicos.

  • Não entendi. Direitos fundamentais são aqueles previstos na Constituição Federal e não aqueles advindos de normas internacionais (estes são chamados de direitos humanos).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegal ?

    SIM!

    --->Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos: Equivalente a emenda constitucional.

    ---> Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS não aprovados por esse quorúm qualificado: Status supralegal.

    ---> Tratos internacionais que não sejam sobre DIREITOS HUMANOS: Lei ordinária.

  • Gabaraito: E

    Não é necessário esse procedimento para que a norma internacional seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Na realidade o examinador tentou confundir o candidato com a formalidade necessária para que um tratado que versa sobre direitos humanos seja aceito com status de Emenda Constitucional.

  • Errado!

    Cuidado para não confundir equiparação à emenda constitucional e norma supra legal. Cebraspe ama misturar os conceitos básicos.

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás.

  • Para ser emenda constitucional precisa desse rito, mas para ser uma garantia ou direito fundamental, nao.

  • ATENÇÃO esse reconhecimento por 3/5 dos votos em cada casa do congresso nacional é apenas para ser equiparado a emenda na constituição.

  • Não é necessário esse procedimento

    Para que seja reconhecida como um direito ou uma garantia fundamental pelo ordenamento jurídico brasileiro, a norma internacional (errado ) deverá ser aprovada, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • O rito narrado na questão trata-se dos tratados internacionais de Direitos Humanos, existem outras garantias que são aprovadas pelo rito de maioria simples no congresso! Bons estudos! Foca em fazer muitas questões que tudo fica muito mais fácil!
  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Estuda que passa!

  • GABARITO ERRADO.

    A QUESTÃO PECA AO DIZER QUE OS TRATADOS SÓ POSSUEM VALIDADE SE TIVER FORÇA DE EC.

    -----------------------

    *Segundo a jurisprudência do STF, os tratados internacionais de direitos humanos podem ter ocupar 2 (duas) posições hierárquicas distintas no ordenamento jurídico:

    a) Hierarquia constitucional: Os tratados internacionais de direitos humanos que for aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros serão equivalentes à emenda constitucional.

    b) Hierarquia supralegal: Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário terão status supralegal (acima das leis, mas abaixo da Constituição). Cabe destacar que os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC nº 45/2004, como é o caso do Pacto de San José da Costa Ricatambém terão status supralegal.

  • ERRADO.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, § 2º,

    “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”,

    e § 3º:

    “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

  • O quórum citado é para ser equiparado à emenda.

  • Fundamentação constitucional

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Não se exige, portanto, que haja aprovação segundo o rito constante do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.

  • O que foi citado é para ser equiparado a emenda constitucional.

  • o tipo de questão que te pega na hora do cansaço

  • No caso em tela, nota-se que a questão está equivocada. Os tratados internacionais de direitos humanos quando aprovados em dois turnos em cada casa do Congresso por 3/5 dos seus membros, será equivalente à emenda constitucional, entretanto caso não seja aprovada de tal modo ainda assim pode fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro em caráter supralegal.

  • Complementando o comentário do Paraguaçu:

    Em meu entendimento, a própria Constituição estabelece que os direitos e garantias fundamentais não se limitam aos previsto no art. 5º. Veja:

    CF, Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Veja que o texto constitucional não estabelece que, para ser direito fundamental, é necessário que seja um tratado aprovado com quórum de emenda.

  • pode ser uma lei ordinária aprovada que gera um direito, não precisa ser naquele rito dos direitos humanos e bla bla bla

    • Questão pegadinha. Ela passa pelo aspecto dos Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos: Equivalente a emenda constitucional, isso após emenda constitucional de 2004. Mas não é disso que a questão trata, ela quer apenas te confundir. "Eu to te explicando, pra te confundir, tô te confundindo, pra te esclarecer...Viva Tom Zé!

  • (ERRADO)

    Quer mais? Então toma!!!

    Ano: 2013 | Banca: CESPE | Órgão: CNJ

    Serão considerados equivalentes às emendas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos referendados em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação e por um terço dos respectivos membros. (ERRADO)

  • Pela literalidade da questão, ela nos faz compreender estar correta. No entanto, o §2º do art. 5º da CF assim diz: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

    Já o §3º do art. 5º da CF corresponde a aprovação do tratado ou convenção internacional (como serão introduzidos em nosso ordenameto jurídico) sendo equivalente à emenda constitucional.

  • A norma internacional nesse caso seria equiparada à Emenda Constitucional.

    GAB - E

  • CF/88, Art. 5º, §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Equipara à emenda constitucional:

    • sobre D. Humanos
    • quórum 3/5
    • 2 turnos
    • cada casa do CN

    Norma supra legal:

    • sobre D. Humanos, sem quórum especifico

    Leis complementares:

    • tratados internacionais
  • RESUMINDO: o tratado em questão não será, necessariamente, um direito/garantia fundamental; ele só vai ser incorporado como uma Emenda Constitucional.

  • Vale um apontamento.

    Uma vez que esse direito individual entrar no nosso ordenamento, ele terá status de cláusula pétrea, pois os direitos individuais não se limitam ao art. 5.

  • Errada

    Trata-se do rito de matéria sobre direitos humanos!

  • No caso em tela, nota-se que a questão está equivocada. Os tratados internacionais de direitos humanos quando aprovados em dois turnos em cada casa do Congresso por 3/5 dos seus membros, será equivalente à emenda constitucional, entretanto caso não seja aprovada de tal modo ainda assim pode fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro em caráter supralegal.

  • Comentário sucinto;

    A NORMA É FUNDAMENTAL JÁ TEM APLICAÇÃO ERGA OMNES.

    Exemplo; direito à proteção contra as manifestações de discriminação racial.

    São indisponíveis, as pessoas podem até não exercer o direito, mas não podem renunciar.

    Independente de votação no congresso nacional a norma vai ter aplicação.

    Espero que tenha ajudado.

  • A questão trabalha com um posicionamento ainda minoritário de que qualquer norma que verse sobre direitos humanos possuiria status de direito fundamental. O status de direito fundamental seria, nessa concepção, diferente de EQUIVALÊNCIA às emendas constitucionais, e não precisaria da aprovação no rito das emendas.

    "Para que seja reconhecida como um direito ou uma garantia fundamental pelo ordenamento jurídico brasileiro [...]."

    A confusão causada é pelo fato de que a banca optou por um posicionamento diferente do da maioria da doutrina, para a qual direito fundamental é só aquele que está inserto na Constituição, enquanto que os que estão previstos em normas internacionais seriam direitos humanos, não fundamentais.

  • errado!!

    essa foi para pegar os desavisados

    os Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos

  • me pegou FDP

  • Pessoal, entendi que o enunciado descreve o rito para a aprovação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. A dúvida que persiste é: posso entender norma constitucional como sinônimo de tratado ou convenção internacional? Obrigada!

  • Para Resolver essa questão é bem FÁCIL BASTA SABER A TABELA VERDADE:

    Se verdade então verdade = verdade

    Se verdade então falso = falso

    Se falso então verdade = falso

    Se falso então falso = Verdade

    os loucos entenderão

  • Tratados Internacionais sobre DIREITOS HUMANOS.

  • Somente ser norma internacional não é suficiente, precisa ser sobre direitos humanos.

    GABARITO ERRADO

    #TJRJ2021

  • Essa nem o professor quis responder....kkk mas acertei
  • O gabarito deveria ser CERTO. Todos sabemos que a aprovação por 3/5 em 2 turnos é para conferir status de norma constitucional ao tratado e que a incorporação pode-se dar por norma supra legal. Ainda assim, para se chamar “Direito Fundamental”, no ordenamento pátrio, é necessário o status constitucionais, pelo simples fato de que tais direitos e garantias encontram-se no texto da constituição (sendo os tratados de DH aprovados com o quórum específico a eles equiparados). Logo, tratado de DH aprovado de forma diversa não é equiparado à norma constitucional, essa que traz os direitos fundamentais, não podendo ser chamado de Direito Fundamental norma meramente supralegal.
  • Art. 5º, § 3º da CRFB/88 - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • Não é qualquer norma internacional.

    Tem que ser sobre. Direitos humanos, aí que tá o erro.

  • Galera, a resposta da questão tem como fundamento o art. 5º, §2º da CF:

    "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    Assim, a constituição não restringe a possibilidade de os direitos e garantias fundamentais serem previstos somente nos tratados aprovados com quórum de emenda constitucional, podendo ser previstos em qualquer tratado internacional do qual a RFB faça parte.

  • Somente se for sobre direitos humanos

  • Errada, mas muita gente confunde achando que por se falar de norma internacional ela será obrigatoriamente com status constitucional. Somente lembrar da Pirâmide de Kelsen, temos 3 opções:

    a) Tratados internacionais sem o rito especial, sendo uma norma infraconstitucional.

    b) Tratados internacionais DH não atingirem o art. 5º, §3º da CF terá status de supralegal.

    c) Tratados internacionais DH com o rito especial, 2 casa, 2 turnos, 3/5 dos votos, terá status ou equivalência constitucional.

    Esse assunto sempre cai em prova quando temos DH.

  • ⚠️Esse requisito de duas casas, 2 turnos e 3/5 é só para as emendas a constitucional.
  • Para ser reconhecida como direito ou garantia fundamental, não basta ser uma norma internacional, mas uma norma internacional que trata de direitos humanos.

  • Para que seja reconhecida como um direito ou uma garantia fundamental pelo ordenamento jurídico brasileiro NÃO HÁ A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, FALAR QUE a norma internacional deverá ser aprovada, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, SERIA PARA QUE A MESMA TIVESSE O STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, mas NÃO para que o DIREITO SEJA RECONHECIDO COMO DIREITO FUNDAMENTAL....Isso expressa-se no Art. 5º § 2º.

    C.F.88 - Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros (ou seja, outros direitos) decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Para que seja reconhecida como um direito ou uma garantia fundamental pelo ordenamento jurídico brasileiro, a norma internacional deverá ser aprovada, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    gabarito

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Constituição Federal, art. 5º:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Para que seja reconhecida um direito ou uma garantia fundamental pelo ordenamento jurídico brasileiro não há a necessidade de ser aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso

    Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • NORMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

    • Já possui reconhecimento como direito fundamental tão logo seja incorporada ao ordenamento pátrio;
    • Adquirirá status supralegal (acima das leis, mas submetida à Constituição Federal);
    • O status normativo SUPRALEGAL dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação;

    CONGRESSO NACIONAL

    • A aprovação por cada casa do Congresso por TRÊS QUINTOS dos votos de seus membros é necessária apenas para que ela seja reconhecida com status de EMENDA À CONSTITUIÇÃO:
    • Base Legal: Art. 5º, § 3º, CF/88);
    • Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos: Equivalente a emenda constitucional
    • Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS não aprovados por esse quorúm qualificado: Status supralegal
    • Tratos internacionais que não sejam sobre DIREITOS HUMANOS: Lei ordinária

  • não há necessidade da aprovação desse quórum qualificado. Quest: Errada
  • GAB. ERRADO

    Esse rito é para aprovação de tratados e definição do seu status no ordenamento jurídico brasileiro, não precisa desse ritual para reconhecer um direito fundamental.

  • Os direitos humanos, uma vez positivados no âmbito interno, são chamados de fundamentais. Essa positivação, no entanto, não acontece só por via de emenda constitucional nem, vindo do plano internacional, só pelo rito do art. 5o, § 3º da CF. Como estatui o próprio § 2o do art. 5o, um direito humano pode ser fundamental por previsão em tratado internacional que não entrou no ordenamento com o status de emenda constitucional.