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ID
5393386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.


Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Pessoal, vou sistematizar para melhor compreensão.

    • Abolitio criminis ou vacatio legis indireta:REVOGAÇÃO formal do tipo penal e SUPRESSÃO material do fato criminoso.
    • Princípio da continuidade normativo típico: há um DESLOCAMENTO do tipo penal incriminador para outro. [ex.: o que ocorreu com o art. 214 do CP]

    Em respeito ao princípio da continuidade normativa, NÃO HÁ que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. (STJ HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

    O erro da questão está em afirmar que na abolitio criminis a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado

    Outras questões sobre o tema...

    • CESPE/TRE-GO/2015/Analista Judiciário: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (ERRADO)
    • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso. (correto)
    • CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (correto)

    Fonte: Meu resumos + QC + DoD + Sanches e Masson.

  • Errado.

    O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    • A conduta continua sendo crime.

    Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

    • A conduta deixa de ser crime.

    Fonte: Meus Resumos.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • Gabarito Errado

    Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    Ex: Crime de adultério, que foi revogado em 2005 em virtude do princípio da fragmentariedade às avessas.

    Obs: no Abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis.

    Continuidade normativo-típica: o crime migra para tipo penal diverso.

    Ex: Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo. Assim como a Lei 13.008/14, que alterou a disposição dos crime de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.

    Complementando:

    Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    Bons Estudos!

    “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

  • Errado

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. 

  • errada

    Resumindo,

     ABOLITIO CRIMINIS

    1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
    2. A conduta será fato atípico;
    3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
    4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
    5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
    6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

    (CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    1. Supressão APENAS da figura FORMAL;
    2.  O fato permanece punível (conduta migra para outro tipo penal);
    3.  A intenção é manter o caráter criminoso.

    (CESPE / 2015 - TRE-GO - Analista) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (E) é continuidade típica.

    (CESPE-PF-2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois NÃO ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(C)

  • Gabarito; ERRADO

    Simplificando

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

    Bons estudos!

  • gab e!! Como diria prof Victor Falcão. O crime ainda existe mas com uma nova roupagem.

    ex: Atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de  , disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

    Fonte: jusss

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Quando um tipo penal é revogado por outra norma que desloque o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado, tem-se um caso do princípio da continuidade normativo-típica, conf. o HC 187.471/AC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20.10.2011, DJe 04.11.2011. 

  • ERRADO

    Acrescentando:

    Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    Certo

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.

    Desse modo, para que haja abolitio criminis é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispositivo legal, temos continuidade típico-normativa, e não abolitio criminis.

  • ERRADO

    Continuidade Normativo-Típica

  • CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA-

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    É ISSO!!!!

  • O conceito em tela é o princípio da continuidade normativo-típica que significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • Gabarito: Errado

  • A efetivação da Abolitio Criminis requer revogação FORMAL e MATERIAL do tipo penal.

    Revogação FORMAL, foi revogado o artigo.

    Revogação MATERIAL, a conduta descrita no artigo deixou de ser revelante para o direito penal, uma vez que não representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    EX: No caso de atentado violento ao pudor (AVP), NÃO HOUVE abolitio criminis, pois não ocorreu a revogação MATERIAL, visto que a conduta foi inclusa na tipificação do estupro, ou seja, ainda continuou sendo importante e protegida pelo Direito Penal. Logo não ocorreu abolitio criminis do AVP.

  • 1)ABOLITIO CRIMINIS:

    • NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.

    2)PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    • Há APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.

    EX.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    OBS¹:

    Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato NÃO FAZ cessarem os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória.

  • Crime deixa de existir, não sendo deslocado para outro tipo penal.

  • ABOLITIO CRIMINIS ≠ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA

    • Abolitio criminis: Supressão formal e material do crime;
    • Continuidade típico-normativa: Manutenção da conduta criminosa. É o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    Ex: Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

    Na Abolitio Criminis quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de existir, ou seja, deixa de ser considerada crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime, sendo assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente, tranca e extingue o inquerito policial, caso o acusado esteja preso deve ser posto em liberdade, porém não extingue os efeitos civis, caso haja ressarcimento a vitima a mesma deve ser paga.

  • Princípio da continuidade normativo-típica: significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa e não haja a abolitio criminis.

    Exemplos: o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo atual artigo 213 do CP.

    Abolitio criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Gab. Errado

  • Trata-se da continuidade normativa-típica, no qual há a revogação do dispositivo legal, porém ocorre o deslocamento da conduta criminosa para outro dispositivo.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

  • ERRADO! Nesse caso ocorreu a continuidade normativo-típica. O fato continua sendo crime, porém definido em outro tipo penal. Abolitio criminis é quando deixar de ser crime.

  • Errado

    O Código Penal preceitua a lei abolicionista no art. 2º, caput, do CP: ”Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    abolitio criminis:

    Trata-se da revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. Isto é, se concretiza quando nova lei exclui do ordenamento pátrio um fato que até então era considerado criminoso.

  • ERRADA

    ART.2° do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença penal condenatória.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  •  Continuidade normativo típica.

  • ERRADO

    No princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização (CRIME A + CRIME B = CRIME AB). Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifíca, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.

  • ERRADO.

    Quando um tipo penal é revogado por outra norma que desloque o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado, tem-se um caso do princípio da continuidade normativo-típica.

  • Aqui não aconteceu a abolição do crime, houve apenas uma migração da conduta para um outro tipo penal, continuando a sua tipicidade, logo questão errada.

  • Nesse caso não há " Abolitio criminis" e sim retroatividade de lei penal mais benéfica

    " A regra é que a lei não retroage, salvo para beneficiar "

  • ERRADO

    Para que haja abolitio criminis, é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta.

    Trata-se na verdade de Continuidade normativo-típica, quando o crime migra para tipo penal diverso.

    Um exemplo:

    O crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

    Abraços e bons estudos

  • Nesse caso não se trata de abolitio criminis, mas de Continuidade normativo-típica.

  • ABOLITIO é abolir ou seja o que era crime NAO É MAIS

  • ERRADO! Continuidade normativo-típica

  • Nesse caso, o que ocorre é a CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: há o deslocamento da conduta criminosa para outro tipo penal, permanecendo crime.
  • Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

  • O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 376.098 - RJ (2016/0280599-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : JOSILEIDE FERREIRA MACHADO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA - RJ122913 AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DESLOCAMENTO TOPOGRÁFICO DO CONTEÚDO CRIMINOSO DENTRO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PENA-BASE EXASPERADA EM DECORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A abolitio criminis pressupõe a revogação expressa do tipo penal incriminador, o que não ocorreu com o delito de favorecimento da prostituição infantil, tendo em vista que, com a edição da Lei n. 12.015/09, o caráter proibido da conduta foi apenas deslocado do § 1º do art. 218 para o art. 218-B do Código Penal. 2. Sequer se cogita em ilegalidade na fixação da pena-base se fundamentadamente estabelecida com esteio nas peculiaridades do caso concreto que desbordam do ordinário ao tipo penal. 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido.

  • ERRADO

    Acrescentando :

    Adequação típico normativa -

    embora revogada a lei, a figura criminosa é transferida para outro dispositivo.

    ex: Atentado v. ao P.

    Abolitio criminis -

    fato jurídico extintivo de punibilidade

    +Não exclui os efeitos civis

    Bons estudos!

  • A Traição que antes era crime pode ser exemplo?

  • Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.(ERRADO)

    1)    ABOLITIO CRIMINIS:

    • NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.

     

    2)    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    • APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.

    Ex.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  •  Errado: a abolitio criminis ocorre quando uma lei deixa de considerar crime uma conduta que antes assim era prevista, havendo uma revogação expressa do tipo penal incriminador. Assim dispõe o art. 2º do Código Penal, o qual afirmar que: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Por outro lado, quando a nova norma incriminadora apenas desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado, há apenas a ocorrência do princípio da continuidade normativo-típica, em que, apesar de ter havido a supressão de um tipo penal, a conduta que estava sendo criminalizada por esse tipo penal continua sendo típica, mas em outro dispositivo legal trazido pela nova norma. Assim, há a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosa para outro tipo penal, pois a intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • (ERRADO)

    Quer mais? Então toma!!!

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PF

    Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei. (CERTO)

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    DE UMA FORMA MAIS RESUMIDA.

    1. abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
    2. novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
    3.  novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
    4.  novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.

     Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1) É exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE:

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)

    2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado.

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa extingue jus puniendi do Estado.(CERTO)

    3) Faz cessar os efeitos PENAIS:

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)

    4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS:

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)

    5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS:

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)

    6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal:

    (CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)

    by mauro

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma.

    A configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém em uma incriminação penal. Na realidade, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso.

     

    O Item expõe o conceito do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa).

    .

    "[...] IV. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário." (STJ, HC 187.471/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 20-10-2011, DJe 04-11-2011).

    Fonte: Eduardo Freire.

  • Trata-se do princípio da continuidade típico-normativa.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está certa ou errada.

    Configura o fenômeno do abolitio criminis a extinção da punibilidade de um delito em razão do advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato. Encontra previsão no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Quando essa nova lei revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal que ela mesmo cria, incide o princípio da continuidade normativo-típica. Vale dizer: a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, o que afasta a ocorrência do abolitio criminis, pois, em verdade, não se quer descriminalizar a conduta.
    Diante de todo o exposto, depreende-se que a afirmativa constante da questão está equivocada.




    Gabarito do professor: Errado
  • A QUESTÃO TRATA-SE DA CONTINUIDADE TÍPICA NORMATIVA.

  • Errado.

    O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    • A conduta continua sendo crime.

    Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

    • A conduta deixa de ser crime.
  • Abolitio Criminis – o fato deixa de ser crime; Produzirá efeitos retroativos;

    Na ocorrência de um Abolitio criminis (abolição de um crime) haverá apenas a extinção da pena/punibilidade, permanecendo os efeitos civis e extrapenais;

    CESPE - Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    CESPE - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis;

    CESPE - A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.

    CESPE - Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.

    CESPE - O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal;

  • Abolition Criminis - Tal conduta deixa de ser considerada como crime, logo não existe fato típico. Se não existe fato típico, não existe crime. Simples

  • Errado.

    A adequação normativo-típico não faz abolir o crime.

  • ERRADO.

    Ocorre a continuidade normativo-típica que é quando um tipo penal mesmo revogado continua a ser uma conduta delitiva.

    Nesse caso, não há abolitio criminis, mas apenas transferência da tipicidade para outro artigo de lei.

  •   Abolitio criminis: Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).

        Continuidade típico-normativa: Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis):

    ❖                     Quando a Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    ❖                     Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal. 

  • Errado.

    A forma apresentada pela questão é chamada de continuidade normativo típica.

    O Abolitio criminis é a descriminalização de uma conduta típica, que passa a ser atípica.

  • Gab ERRADO.

    Mesma questão da PF 2018, trata-se do princípio da continuidade típico normativa.

    Basicamente, apenas o artigo antigo é revogado e é criado um novo com o mesmo crime, ou seja, continua sendo crime. Dessa forma, NÃO OCORRE ABOLITIO CRIMINIS.

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO: ERRADO!

    Ocorre, no caso, o fenômeno da continuidade típico-normativa, que consiste no fato de a norma incriminadora ''migrar'' para outro tipo penal.

    Como exemplo, tem-se o delito de atentato violento ao pudor, que, até o ano de 2009, era previsto como tipo penal autônomo, integrante do artigo 214 do Código Penal. No entanto, com a edição da Lei n. 12.015/09, foi incorporado junto ao artigo 213 (estupro) da mesma legislação.

    A abolitio criminis, por sua vez, consiste na descriminalização da conduta, isto é, aquela conduta que até então era considerada criminosa passa a não ser mais.

  • correção

    Ocorre  a continuidade normativo-típica quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

  • ERRADO!

    Toda vez que ocorrer esse deslocamento de um tipo penal para outro, ocorrerá a continuidade normativo-típica. Este instituto é aplicado quando uma lei é revogada, porém a conduta ainda continua tipificada em outro dispositivo legal. A exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214), que deixou de ser autônomo e passou a fazer parte do crime de estupro.

  • Quando nova lei revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal que ela mesmo cria, incide o princípio da continuidade normativo-típica. Vale dizer: a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, o que afasta a ocorrência do abolitio criminis, pois, em verdade, não se quer descriminalizar a conduta.

    Gabarito:erradp

  • Errado.

    O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    • A conduta continua sendo crime.

    Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

    • A conduta deixa de ser crime.

  • Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    obs: Os efeitos penais são extintos , porém, os efeitos civis permanecem.

    Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Errado.

    Ocorre a continuidade noirmativo-típica.

  • Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, .

    (ERRADA). A configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém em uma incriminação penal. Na realidade, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso.

  • ABOLITIO CRIMINIS - O CRIME DEIXA DE EXISTIR, O CRIME É REVOGADO FORMAL E MATERIALMENTE

  • AZUL - CERTO VERMELHO - ERRADO

    Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

    A norma revogadora ela revoga total, é a chamada ab-rogação.

    SENDO assim, a conduta é descriminalizada.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Ocorre o fenômeno chamado pela doutrina de "Continuidade Normativo-típica".

    Espero ter ajudado

    Instagram: @professoralbenes

  • Abolitio Criminis reclama por revogação formal e material.

    Formal: quando o fato definido como crime no artigo é retirado do diploma legal.

    Material: quando o fato definido como crime deixa ser relevante para o direito, não oferecendo mais lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

  • QUESTÃO: ERRADA

    • O que acontece é a Continuidade normativo-típica e não Abolitio Criminis

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • Nesse caso o que ocorre é continuidade normativo-típica.

  • Continuidade normativa típica, pois a conduta ainda continua sendo criminosa.

  • Gabarito: Errado

    A assertiva trata do princípio da continuidade típico normativa

  • GAB: E

    • No abolitio criminis não há deslocamento de tipificação de crime, mas extinção do respectivo crime no mundo jurídico.
    • O fenômeno em questão é o da continuidade tipico-normativa, como por exemplo o extinto crime de atentado violento ao pudor que passou a ter sua figura típica instituída no crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    Deus está providenciando sua vitória, faça sua parte!!

  •  Abolitio criminis: não há deslocamento de tipificação de crime, mas extinção do respectivo crime no mundo jurídico.

  • ERRADA.

    Trata-se da Continuidade Típico Normativa.

  • Cespe sendo Cespe

  • Aplica-se nesse hipótese o princípio da continuidade normativo-típica.

    Não sendo caso de abolitio criminis, mas somente o deslocamento do conteúdo do tipo penal para outro.

  • Neste caso, está se falando na verdade da continuidade típico-normativa. Nada mais é que o deslocamento de um tipo penal incriminador para outro diploma legal, veja bem, o crime não deixa de existir (revogação), mas apenas é alocado em outro artigo de lei, por exemplo o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) foi realocado no tipo de estupro do art. 213 do CP, não deixando de ser crime, mas apenas passando a fazer parte de outro artigo no código penal.