SóProvas


ID
5393389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.


O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo da pena, uma vez que as frações de dia devem ser desprezadas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Errado.

    CP

    Art. 10 - ...

    • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
    • Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Calendário Gregoriano).

    Aqui, tem-se um prazo penal, no qual deve ser considerado o dia começo na contagem.

    Além disso, é importante informar que o prazo do inquérito, no caso de prisão preventiva, é contado a partir do dia da execução da ordem de prisão.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • ERRADO

    De acordo com Rogério Sanches, "os prazos penais são improrrogáveis e na sua contagem o dia do começo é incluído no cálculo (art. 10, CP). Tal forma de cômputo se aplica a todos os prazos da lei material, tais como os de duração das penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrição, da decadência, etc. Seguimos, para tanto, o calendário comum (gregoriano). (grifo meu)

    fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte geral - Volume único. 2a ed. Juspodivim, Salvador, 2014, pgs. 140 e 141.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O Código Penal, em seu artigo 10, informa que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Já o artigo 11 dispõe que “Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”. Entretanto, como forma de coadunar os dois artigos, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado. No julgamento do RHC 83.539, o STJ deu esse mesmo entendimento em outra situação, conf. em RHC 83.539/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11.12.2018, DJe 19.12.2018. 

  • Fato curioso. Se a pessoa se entregar às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.

  • Alternativa Errada

    "O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo da pena, uma vez que as frações de dia devem ser desprezadas".

    A primeira parte da alternativa está incorreta, pois nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

    Por sua vez, a segunda parte da alternativa diz que frações de dia devem ser desprezadas, e esta informação é verdadeira (se considerar tão somente ela), eis que as desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Se a pessoa se entregar às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.

  • PRAZO PENAL- Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Frações não computáveis da pena

     

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Logo, Se um acusado se entregar ou for preso às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.

  • A banca mesclou a ideia do art. 10 e art. 11 do CP. A primeira parte da alternativa está incorreta, pois o dia do começo inclui-se no cômputo da pena. Já a segunda parte está correta, pois não se conta fração de dia. Veja o que diz a legislação:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Dica: INício - INclui

    Gab: ERRADO.

    Nenhum atleta é coroado como vencedor, se não competir de acordo com as regras.

    2 Timóteo 2:5

  • Alternativa Errada

  • Se vc reprovou em vários concursos em 2021, principalmente a galera das carreiras policias, tenha calma !

    DEUS sabe tudo, viu. Não desista, insista, se vc decidiu estudar, vai até o fim, viu.

    Só para quando passar, projeto 2070.

    5 Anos já foi e nada, mas DEUS vê a luta diária. Uma hora eu consigo, amém !

  • Art. 11, do CP. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    A prisão efetuada às 23h59min de um determinado ´será computada como 1 dia. Haverá esse cômputo tanto na prisão pena (definitiva) quanto na provisória (temporária, preventiva e em flagrante).

    Gab. Errado

  • PRAZO PENAL- Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Frações não computáveis da pena

  • ERRADO! Conta-se o dia de início do cumprimento da pena.

  • ERRADO. O Código Penal, em seu artigo 10, informa que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Já o artigo 11 dispõe que “Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”. Entretanto, como forma de coadunar os dois artigos, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado

  • Prazo processual penal: o réu precisa de “mais tempo”. Então, exclui o dia do começo. Inclui o dia final.

    Prazo penal: o réu preso: tempo preso é computado. É já, agora: Inclui o dia do começo. Exclui o dia final.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • confundi na prova com o CPP que é ao contrario -'' psic é tudo na hora da prova...

  • ERRADO.

    Como forma de coadunar os artigos, 10 e 11, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado.

    STJ - RHC: 83539 SC:

    "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA EXISTENTE. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADOS. CONTAGEM REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESPREZOU AS FRAÇÕES DE HORA DO PRIMEIRO DIA, COMPUTANDO-O COMO UM DIA COMPLETO. METODOLOGIA ACEITA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE ANULA APENAS O ÚLTIMO DIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE MODO AS DEMAIS PROVAS ESTÃO RELACIONADAS AO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO ANULADO NA ORIGEM. RECUSO DESPROVIDO".

  • O prazo PENAL é aquele que prejudica o réu, (prazo para o ofendido oferecer uma queixa crime, contagem para prescrição e a decadência do direito, para cumprimento das penas)...portanto o dia do começo é computado e o termo final no caso de prescrição e decadência a meia noite do dia anterior já finda o prazo, já a libertação do preso se dá logo pela manhã do último dia, e nunca pode ser prorrogado para o próximo dia.

    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (Lei 115/2009)

    Art 28

    Momento da libertação

    1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

    2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

    Já o prazo PROCESSUAL ele de certa forma favorece o réu, dá mais tempo para manejar um recurso por exemplo, visualize uma apelação de uma sentença condenatória. Nesse caso não se computa o primeiro dia e se o termo inicial ou final do prazo cair em dias não úteis ou feriados esses são prorrogados automaticamente para o próximo dia útil, dessa forma o prazo para apelação em alguns casos se estende bastante.

    Abraços e bons estudos

  • ERRADO.

    Estamos diante de um prazo penal. Dessa forma, o dia do começo, ou seja, o dia da prisão do indiciado, será computado (considerado) para fins de contagem da pena (Art. 10, CP):

    "Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum" (grifei). 

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo da pena, uma vez que as frações de dia devem ser desprezadas. (ERRADO)

    Ø PRAZO DO DIREITO PENAL

    • inclui-se dia inicial, e exclui-se o dia final
    • Antecipar-se-á o dia finalcaso ele caía em dia não útil.
    • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    Ø PRAZO DO PROCESSO PENAL

    • Exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final
    • Postergar-se-á o dia final, caso ele caía em dia não útil.

    I.       FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA:

    • Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e
    • Despreza-se na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • A questão versa sobre a forma de contagem dos prazos no Direito Penal. O tema é regulado no artigo 10 do Código Penal, que estabelece: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Assim sendo, o dia da prisão do indiciado, ao contrário do afirmado, é computado para o cálculo da pena, uma vez que, no âmbito do Direito Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. No mais, de acordo com o artigo 11 do Código Penal, são desprezadas as frações de dias, ou seja, as horas, bem como, na pena de multa, as frações de cruzeiro, ou seja, os centavos.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
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  • A banca mesclou a ideia do art. 10 e art. 11 do CP. A primeira parte da alternativa está incorreta, pois o dia do começo inclui-se no cômputo da pena. Já a segunda parte está correta, pois não se conta fração de dia. Veja o que diz a legislação:

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    2 Timóteo 2:5

  • Lembro do Érico Palazo falando que se o conduzido for preso às 23h, aquele dia vai ser computado !