SóProvas


ID
5393410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o item subsequente.


O indiciamento constitui mero juízo de possibilidade de autoria, não havendo a necessidade da existência de eventuais elementos informativos acerca da materialidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Pessoal, sendo bem direto...

    Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.

    Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".

    Vejamos...

    • Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)

    • O indiciamento, no inquérito policial, “há de ostentar-se, como ato do procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indícios convergentes’ (faisceau d’indices convergents)”. Ou seja, o lugar de indiciado somente é ocupado pelo sujeito após declaração estatal “de que há indicativos convergentes sobre a responsabilidade penal, com os ônus daí decorrentes”MORAES PITOMBO, Sérgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. In: Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313.
    • Indiciamento NÃO pode ser realizado no curso de ação penal. (STJ – 5ª Turma – rel. min. Jorge Mussi – RHC 47.984/SP – j. em 4/11/2014 – DJe 12.11.14
    • Indiciamento realizado após o encerramento do IP caracteriza constragimento ilegal. STJ – 5ª Turma – rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho – HC 165.600/SP – j. em 30/3/2010 – DJ 4/11/2010).
    • Indicamento não pode ser realizado por promotor de justiça ou juiz. É ato privativo do delegado de polícia. STF – 1ª Turma – HC 73.271/SP – rel. min. Celso de Mello – j. em 19/3/1996 – DJ de 4/10/1996.

    Resumo camarada pra galera que estuda pra carreira de delta...

    Bons estudos!

  • Errado

    Galera, vejamos o que diz a lei 12.830:

    "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

    • Diante da disposição legal, percebe-se que o indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade de autoria, pois existe a necessidade de eventuais elementos informativos acerca da materialidade do crime.

    Conceito: “Indiciar é o ato pelo qual a autoridade policial de carreira (Delegado de Polícia), estadual ou federal, de modo privativo (Lei nº 12.830/13), aponta na presidência de procedimento administrativo criminal determinado suspeito como o autor, coautor ou partícipe de uma infração penal, comprovada a materialidade, quando aludida infração deixar vestígios.”1

    Fonte: Meus resumos e site do MPSP.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O indiciamento tem definição legal no inciso 6.o, do artigo 2.o, da Lei n.o 12.830/2013, que diz que: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta, conf. o HC 512.497. 

  • Famosa justa-causa!

    Indicios de autoria + prova da materialidade => indiciamento

  • DEVE EXISTIR PROVA DE QUE O CRIME OCORREU (MATERIALIDADE DO CRIME). NO TOCANTE À AUTORIA, BASTA INDÍCIOS DE QUE O INDIVÍDUO INDICIADO É O AUTOR DO CRIME, POSTO O JUÍZO DE CERTEZA DEVERÁ SER VERIFICADO EM SEDE DE PROCESSO PENAL.

  • Indiciamento é uma coisa, abertura do inquérito é outra coisa. Não confunda...

  • Errado.

    Pessoal, sendo bem direto...

    Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.

    Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".

    Vejamos...

    • Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)

    • O indiciamento, no inquérito policial, “há de ostentar-se, como ato do procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indícios convergentes’ (faisceau d’indices convergents)”. Ou seja, o lugar de indiciado somente é ocupado pelo sujeito após declaração estatal “de que há indicativos convergentes sobre a responsabilidade penal, com os ônus daí decorrentes”MORAES PITOMBO, Sérgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. In: Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313.
    • Indiciamento NÃO pode ser realizado no curso de ação penal. (STJ – 5ª Turma – rel. min. Jorge Mussi – RHC 47.984/SP – j. em 4/11/2014 – DJe 12.11.14
    • Indiciamento realizado após o encerramento do IP caracteriza constragimento ilegal. STJ – 5ª Turma – rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho – HC 165.600/SP – j. em 30/3/2010 – DJ 4/11/2010).
    • Indicamento não pode ser realizado por promotor de justiça ou juiz. É ato privativo do delegado de polícia. STF – 1ª Turma – HC 73.271/SP – rel. min. Celso de Mello – j. em 19/3/1996 – DJ de 4/10/1996.

  • ERRADO.

    O indiciamento tem definição legal no inciso 6.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 12.830/2013:

    “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

    Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta.

    • Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Indiciamento: atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.

    • Indiciado: tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria
    • Pressupostos do indiciamento: presença de elementos informativos acerca da materialidade, autoria e circunstâncias do delito (art. 1º, § 6º, Lei 12.830/13)

    Mero suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.

    Fonte: Legislação especial comentada - Renato Brasileiro

  • Indiciamento

    O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME. 

    PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.

    Característica do indiciamento:

    • ato privativo de delegado de polícia;
    • caráter dispensável;
    • resulta de juízo de probabilidade e não de mera possibilidade;
    • pode ocorrer o desindiciamento e
    • não desconstitui o caráter sigiloso do inquérito.
  • O indiciamento ato privativo do Delegado , não é ato arbitrário, ao contrário, para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal, não podendo escolher entre indiciar ou não o suspeito, devendo, para tanto, preencher as condições exigidas por lei. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.

  • ERRADO

    Lei 12.830, art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    OBS:

    I) Indiciamento é ato privativo de delegado;

    II) STJ: É inadmissível habeas corpus para cancelar indiciamento em inquérito arquivado

    RHC 93.548/ES

    III) TIPOS DE INDICIAMENTO:

    Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

     

      indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão

     

    Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

     

    Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido

  • O indiciamento traz a ideia de probabilidade de autoria, uma espécie de "meio termo" entre a mera possibilidade e a certeza - que só advirá depois do processo penal amparado pelo contraditório.

  • INDICIAMENTO - Ato exclusivo do Delegado de policia/ Autoridade policial

  • INDICIAMENTO

    Conceito: É o ato privativo do Delegado de Polícia, consistente em atribuir a provável autoria ou a participação de uma infração penal à alguém, ou seja, é apontar como provável autor ou partícipe de um delito. Com o indiciamento, passa-se de um juízo de possibilidade para probabilidade de autoria.

    Momento: Pode ocorrer já no auto de prisão em flagrante ou até mesmo no relatório final da autoridade de polícia judiciária, mas deve ser durante o inquérito. Não pode ocorrer o indiciamento quando o processo já está em andamento.

    Legitimidade: É ato privativo do Delegado de Polícia. Não pode o Juiz ou Promotor obrigar o delegado a indiciar alguém.

    Espécies

    • Direto: Ocorre quando o indiciado está presente;
    • Indireto: Ocorre quando o indiciado está ausente (foragido).

    Desindiciamento: Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da ação penal.

    #SELIGANOCONCEITO: Desindiciamento Coacto: É o desindiciamento determinado judicialmente em habeas corpus impetrado contra indiciamento manifestamente ilegal.

    Não podem ser indiciados

    1) Magistrados (art. 33, p. único, LC nº 35/79);

    2) Membros do MP (art. 18, p. único, LC nº 75/93; art. 41, p. único, Lei n° 8.625/93).

  • Investigado/suspeito - juízo de possibilidade de autoria.

    Indiciamento - juízo de probabilidade de autoria.

  • ADENDO -  Indiciamento 

    Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:

    • Prova da existência do crime - materialidade;
    • Indícios suficientes de autoria
    • Circunstâncias  do fato delituoso.

    *Obs: o indiciamento pode ser direto ou indireto, dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).

    b- Indiciado mero suspeito. 

    i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)

    ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria

  • Como eu vou iniciar alguém sem provas de autoria e materialidade.

    Insta @csc55_6

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  • Errado

    "O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que DEVERÁ indicar a autoriamaterialidade e circunstâncias."

    Resumo dos comentários

  • BIZU:

    SUSPEITO: JUIZO DE POSSIBILIDADE

    INDICIADO: JUIZO DE PROBABILIDADE

    :)

  • Para instaurar IP (mero suspeito): Bastam indícios da existência do crime – frágeis indícios de possibilidade

    Para indiciar (indiciado): indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias. – Indícios convergentes de probabilidade

     

  • O que tem que ficar bem claro:

    Premissa básica: É a comprovação da materialidade, ou seja, certeza de que o crime ocorreu; mas

    Quanto a autoria, o indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade, mas de probabilidade, o seja, há forte indícios, colhidos no IP, que indicam que o indiciado é o provável autor do fato..

  • GAB E

    outra que ajuda a responder:

    FUMARC DELEGADO 2018: Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar:

    • Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.

     

    SUSPEITO: possibilidade de autoria. Indícios frageis

    INDICIADOprobabilidade de autoria. Indícios robustos

    além disso, tem que haver elementos informativos acerca da materialidade do crime.

  • Além da necessidade dos indícios de materialidade, o indiciamento constitui-se num juízo de probabilidade,

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.

    Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Imagine o quanto seria constrangedor e ilegal se o delegado pudesse indiciar alguém somente por achar que a pessoa cometeu crime, sem indícios de autoria?!

  • Possibilidade (investigação) > Probabilidade (indiciamento, oferecimento de denúncia) > Certeza (sentença)

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

     

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.

     

    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

     

    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        

    A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:

     

    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1)         requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2)                                 requerimento da vítima;

    2.3)                                 delação de qualquer do povo;

    2.4)                                 representação da vítima;

    2.5)                                 requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

     

    O artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) traz que o indiciamento será feito mediante análise técnico-jurídica e deve indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, o que demonstra que a alternativa da presente questão está incorreta, vejamos:

     

    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • O indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade, mas sim de probabilidade (juízo de diagnose).

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  • GAB. ERRADO

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”

  • Para o indiciamento é necessário ato fundamentado:necessidade de fundamentação, pois se trata de ato motivado.

                   A fundamentação deve apresentar a prova de existência do delito e indícios de autoria - “fumus comissi delicti”. Sobre o assunto:

     

    STF: “(...) Indiciamento. Ato penalmente relevante. Lesividade teórica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial”. (STF, 2ª Turma, HC 85.541, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 157 21/08/2008).