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Errado.
Pessoal, sendo bem direto...
Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.
Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".
Vejamos...
- Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)
- O indiciamento, no inquérito policial, “há de ostentar-se, como ato do procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indícios convergentes’ (faisceau d’indices convergents)”. Ou seja, o lugar de indiciado somente é ocupado pelo sujeito após declaração estatal “de que há indicativos convergentes sobre a responsabilidade penal, com os ônus daí decorrentes”MORAES PITOMBO, Sérgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. In: Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313.
- Indiciamento NÃO pode ser realizado no curso de ação penal. (STJ – 5ª Turma – rel. min. Jorge Mussi – RHC 47.984/SP – j. em 4/11/2014 – DJe 12.11.14
- Indiciamento realizado após o encerramento do IP caracteriza constragimento ilegal. STJ – 5ª Turma – rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho – HC 165.600/SP – j. em 30/3/2010 – DJ 4/11/2010).
- Indicamento não pode ser realizado por promotor de justiça ou juiz. É ato privativo do delegado de polícia. STF – 1ª Turma – HC 73.271/SP – rel. min. Celso de Mello – j. em 19/3/1996 – DJ de 4/10/1996.
Resumo camarada pra galera que estuda pra carreira de delta...
Bons estudos!
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Errado
Galera, vejamos o que diz a lei 12.830:
"O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
- Diante da disposição legal, percebe-se que o indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade de autoria, pois existe a necessidade de eventuais elementos informativos acerca da materialidade do crime.
Conceito: “Indiciar é o ato pelo qual a autoridade policial de carreira (Delegado de Polícia), estadual ou federal, de modo privativo (Lei nº 12.830/13), aponta na presidência de procedimento administrativo criminal determinado suspeito como o autor, coautor ou partícipe de uma infração penal, comprovada a materialidade, quando aludida infração deixar vestígios.”1
Fonte: Meus resumos e site do MPSP.
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. O indiciamento tem definição legal no inciso 6.o, do artigo 2.o, da Lei n.o 12.830/2013, que diz que: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta, conf. o HC 512.497.
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Famosa justa-causa!
Indicios de autoria + prova da materialidade => indiciamento
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DEVE EXISTIR PROVA DE QUE O CRIME OCORREU (MATERIALIDADE DO CRIME). NO TOCANTE À AUTORIA, BASTA INDÍCIOS DE QUE O INDIVÍDUO INDICIADO É O AUTOR DO CRIME, POSTO O JUÍZO DE CERTEZA DEVERÁ SER VERIFICADO EM SEDE DE PROCESSO PENAL.
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Indiciamento é uma coisa, abertura do inquérito é outra coisa. Não confunda...
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Errado.
Pessoal, sendo bem direto...
Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.
Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".
Vejamos...
- Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)
- O indiciamento, no inquérito policial, “há de ostentar-se, como ato do procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indícios convergentes’ (faisceau d’indices convergents)”. Ou seja, o lugar de indiciado somente é ocupado pelo sujeito após declaração estatal “de que há indicativos convergentes sobre a responsabilidade penal, com os ônus daí decorrentes”MORAES PITOMBO, Sérgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. In: Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313.
- Indiciamento NÃO pode ser realizado no curso de ação penal. (STJ – 5ª Turma – rel. min. Jorge Mussi – RHC 47.984/SP – j. em 4/11/2014 – DJe 12.11.14
- Indiciamento realizado após o encerramento do IP caracteriza constragimento ilegal. STJ – 5ª Turma – rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho – HC 165.600/SP – j. em 30/3/2010 – DJ 4/11/2010).
- Indicamento não pode ser realizado por promotor de justiça ou juiz. É ato privativo do delegado de polícia. STF – 1ª Turma – HC 73.271/SP – rel. min. Celso de Mello – j. em 19/3/1996 – DJ de 4/10/1996.
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ERRADO.
O indiciamento tem definição legal no inciso 6.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 12.830/2013:
“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta.
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- Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Indiciamento: atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.
- Indiciado: tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria
- Pressupostos do indiciamento: presença de elementos informativos acerca da materialidade, autoria e circunstâncias do delito (art. 1º, § 6º, Lei 12.830/13)
Mero suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.
Fonte: Legislação especial comentada - Renato Brasileiro
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Indiciamento
O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME.
PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.
Característica do indiciamento:
- ato privativo de delegado de polícia;
- caráter dispensável;
- resulta de juízo de probabilidade e não de mera possibilidade;
- pode ocorrer o desindiciamento e
- não desconstitui o caráter sigiloso do inquérito.
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O indiciamento ato privativo do Delegado , não é ato arbitrário, ao contrário, para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal, não podendo escolher entre indiciar ou não o suspeito, devendo, para tanto, preencher as condições exigidas por lei. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.
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ERRADO
Lei 12.830, art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
OBS:
I) Indiciamento é ato privativo de delegado;
II) STJ: É inadmissível habeas corpus para cancelar indiciamento em inquérito arquivado
RHC 93.548/ES
III) TIPOS DE INDICIAMENTO:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido
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O indiciamento traz a ideia de probabilidade de autoria, uma espécie de "meio termo" entre a mera possibilidade e a certeza - que só advirá depois do processo penal amparado pelo contraditório.
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INDICIAMENTO - Ato exclusivo do Delegado de policia/ Autoridade policial
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INDICIAMENTO
Conceito: É o ato privativo do Delegado de Polícia, consistente em atribuir a provável autoria ou a participação de uma infração penal à alguém, ou seja, é apontar como provável autor ou partícipe de um delito. Com o indiciamento, passa-se de um juízo de possibilidade para probabilidade de autoria.
Momento: Pode ocorrer já no auto de prisão em flagrante ou até mesmo no relatório final da autoridade de polícia judiciária, mas deve ser durante o inquérito. Não pode ocorrer o indiciamento quando o processo já está em andamento.
Legitimidade: É ato privativo do Delegado de Polícia. Não pode o Juiz ou Promotor obrigar o delegado a indiciar alguém.
Espécies
- Direto: Ocorre quando o indiciado está presente;
- Indireto: Ocorre quando o indiciado está ausente (foragido).
Desindiciamento: Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da ação penal.
#SELIGANOCONCEITO: Desindiciamento Coacto: É o desindiciamento determinado judicialmente em habeas corpus impetrado contra indiciamento manifestamente ilegal.
Não podem ser indiciados
1) Magistrados (art. 33, p. único, LC nº 35/79);
2) Membros do MP (art. 18, p. único, LC nº 75/93; art. 41, p. único, Lei n° 8.625/93).
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Investigado/suspeito - juízo de possibilidade de autoria.
Indiciamento - juízo de probabilidade de autoria.
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ADENDO - Indiciamento
Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Prova da existência do crime - materialidade;
- Indícios suficientes de autoria
- Circunstâncias do fato delituoso.
*Obs: o indiciamento pode ser direto ou indireto, dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).
b- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
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Como eu vou iniciar alguém sem provas de autoria e materialidade.
Insta @csc55_6
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Errado
"O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que DEVERÁ indicar a autoria, materialidade e circunstâncias."
Resumo dos comentários
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BIZU:
SUSPEITO: JUIZO DE POSSIBILIDADE
INDICIADO: JUIZO DE PROBABILIDADE
:)
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Para instaurar IP (mero suspeito): Bastam indícios da existência do crime – frágeis indícios de possibilidade
Para indiciar (indiciado): indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias. – Indícios convergentes de probabilidade
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O que tem que ficar bem claro:
Premissa básica: É a comprovação da materialidade, ou seja, certeza de que o crime ocorreu; mas
Quanto a autoria, o indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade, mas de probabilidade, o seja, há forte indícios, colhidos no IP, que indicam que o indiciado é o provável autor do fato..
-
GAB E
outra que ajuda a responder:
FUMARC DELEGADO 2018: Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar:
- Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.
SUSPEITO: possibilidade de autoria. Indícios frageis
INDICIADO: probabilidade de autoria. Indícios robustos
além disso, tem que haver elementos informativos acerca da materialidade do crime.
-
Além da necessidade dos indícios de materialidade, o indiciamento constitui-se num juízo de probabilidade,
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.
Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Imagine o quanto seria constrangedor e ilegal se o delegado pudesse indiciar alguém somente por achar que a pessoa cometeu crime, sem indícios de autoria?!
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Possibilidade (investigação) > Probabilidade (indiciamento, oferecimento de denúncia) > Certeza (sentença)
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1)
requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2)
requerimento da vítima;
2.3)
delação de qualquer do povo;
2.4)
representação da vítima;
2.5)
requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
O artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) traz que o indiciamento será feito mediante análise
técnico-jurídica e deve indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias, o que demonstra que a alternativa da presente questão
está incorreta, vejamos:
“Art. 2º As funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante
análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
Resposta: ERRADO
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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O indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade, mas sim de probabilidade (juízo de diagnose).
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
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Para o indiciamento é necessário ato fundamentado: Há necessidade de fundamentação, pois se trata de ato motivado.
A fundamentação deve apresentar a prova de existência do delito e indícios de autoria - “fumus comissi delicti”. Sobre o assunto:
STF: “(...) Indiciamento. Ato penalmente relevante. Lesividade teórica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial”. (STF, 2ª Turma, HC 85.541, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 157 21/08/2008).