SóProvas


ID
5393413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o item subsequente.


Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

Alternativas
Comentários
  • Acho que está errada

    Fundamento do recurso, pelo Estratégia Concurso:

    "Dessa feita, o gabarito do enunciado apresentado pela banca, deve ser retificado para ERRADO, vez que NÃO É POSSÍVEL basear édito condenatório apenas em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito policial, sendo possível, de acordo com a redação do dispositivo processual retro, de forma excepcional em provas antecipadas, não repetíveis e cautelares, e em assim sendo, a exceção da parte final do dispositivo só reforça a regra preceituada no artigo 155 do CPP, pois caso contrário, desnecessária seria a parte final sinalizando a excepcionalidade demonstrada."

  • A banca pegou a exceção e colocou como regra na questão. Ao meu ver, gabarito errado.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,  ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Outra referência que se debruça sobre o tema:

    É possível condenação com base exclusivamente em provas colhidas no curso de inquérito policial?

    É possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas - inteligência do artigo 155, parte final, do CPP.

    A pergunta proposta no título do presente ensaio é instigante e as respostas dadas, no mais das vezes, são equivocadas. Em regra, a resposta do quesito é negativa. A explicação que a fundamenta é a seguinte:  é procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele não vigora o princípio do contraditório (presente somente a partir da fase judicial), daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar eventual decreto condenatório (o inquérito teria, assim, mera função informativa e exauriria sua finalidade com o oferecimento da inicial acusatória – se for usado como base para a mesma).

    https://jus.com.br/artigos/21827/e-possivel-condenacao-com-base-exclusivamente-em-provas-colhidas-no-curso-de-inquerito-policial

  • Meu senhor, a bizarrice de questão:

    justificativa da banca:

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O artigo 155 do CPP restringiu o uso dos elementos informativos como prova, sendo um verdadeiro paradigma sobre o valor probatório do inquérito. Conforme o referido artigo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, os elementos informativos podem servir como fundamentação, desde que não seja de forma exclusiva, salvo nas hipóteses trazidas pelo próprio artigo, conf. AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06.08.2015, DJe 01.09.2015.

  • Gabarito preliminar: CERTO

    Minha sugestão: manutenção do gabarito

    O artigo 155 do Código de Processo Penal afirma que: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.".

    A partir de tal dispositivo, pacificou-se o entendimento de que o Magistrado não pode fundamentar uma sentença penal condenatória com base exclusivamente em elementos colhidos na investigação policial, sem que haja o crivo do contraditório.

    Todavia, não há óbice algum para que o Juiz fundamente o édito condenatório em elementos produzidos na investigação policial, mesmo que não sejam contraditados, desde que ele também se baseie em provas produzidas durante o processo penal. Em outras palavras, o magistrado pode sim utilizar os elementos produzidos na investigação. O que não se pode fazer é utilizar exclusivamente de elementos produzidos na fase investigatória e que não tenham sido ratificados pelo contraditório.

    Nesse sentido, imaginemos a seguinte situação: uma mulher está andando na rua e mexendo em seu telefone celular, quando é surpreendida por um indivíduo que, apontando-lhe uma arma de fogo, roube o seu aparelho. Uma senhora que estava lavando a calçada nesse momento presencia o acontecimento. A polícia é acionada e consegue prender em flagrante delito o indivíduo. Na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), são ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, a vítima, a testemunha que presenciou os fatos e o suspeito. Posteriormente, durante a ação penal, a testemunha não é encontrada, e os policiais, bem como a vítima, são ouvidos e confirmam ser o réu o criminoso. Nesse caso, pergunta-se: o juiz pode, em caso de condenação, utilizar o depoimento da testemunha como fundamentação, mesmo que esse não tenha sido ratificado em juízo? A resposta é sim, ele pode. A única coisa que o magistrado não pode fazer é utilizar somente o depoimento da testemunha como único fundamento para condenação.

    Como na questão não foi utilizado algum termo restritivo como "exclusivamente", ela, ao meu ver, se encontra notadamente correta.

    RESUMINDO:

    O Juiz pode utilizar elementos colhidos no Inquérito Policial e que não foram ratificados em juízo para fundamentar um decreto condenatório? SIM

    O Juiz pode fundamentar um decreto condenatório com base EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP e que não foram ratificados em juízo? NÃO

  • novidade p mim essa..

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. O artigo 155 do CPP restringiu o uso dos elementos informativos como prova, sendo um verdadeiro paradigma sobre o valor probatório do inquérito. Conforme o referido artigo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, os elementos informativos podem servir como fundamentação, desde que não seja de forma exclusiva, salvo nas hipóteses trazidas pelo próprio artigo, conf. AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06.08.2015, DJe 01.09.2015. 

  • Pessoal, entendam primeiramente o modo de elaborar questões do CESPE, com 2 perguntas.

    Considere que uma mão possui 5 dedos:

    1. A mão PODE/PODERÁ ter um dedo (CERTO).
    2. A mão APENAS/SOMENTE/SÓ/EXCLUSIVAMENTE possui um dedo (ERRADO).

    Assim, havendo PODE/PODERÁ, verifica-se que, se existir 1 (UMA) possibilidade, então estará correto.

    Voltemos à questão:

    CESPE: Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    Gabarito: Correto, porque existe não só uma possibilidade, quais sejam: (a) ser utilizada como elemento informativo não exclusivo em condenação (b) provas cautelares, irrepetitíveis, antecipadas

  • A verdade é que essa afirmação ai está equivocada. Não há como justificá-la em uma prova OBJETIVA, ponto. Mas o CESPE está acima de tudo, inclusive da lei.

  • Uma questão dessa deveria cair pra magistratura, não pra polícia.

  • Rapaz a questão é polêmica, "eu errei", mas parei para pensar depois:

    mas parem para pensar: ele pode condenar UNICAMENTE baseado no IP? NÃO, ele não pode!

    porém, eu tenho uma filmagem do cara matando na parte PROCESSUAL(com contraditório e ampla defesa), tenho a faca e tenho testemunhas, e no inquérito tem uma informalização lá de que o acusado não estava em casa na noite do crime, SÓ ISSO!

    eu POSSO usar isso para condenar juntamente com as outras provas? POSSO pô! eu não posso usar como ÚNICO FUNDAMENTO para condenação!

    me corrijam se meu raciocínio estiver errado!

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Questão errada, poderá utilizar elementos de investigação apenas para benefício do réu.

  • O acerto está em "PODE". O juiz poderá sim utilizar os fundamentos do IP, porém não somente estes bastam, e nem fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE NISSO.

    diligências:

    - dirigir-se ao local, conservando local/estado das coisas;

    - apreender os objetos relacionados com o fato;

    - colher todas as provas;

    - ouvir o ofendido;

    - ouvir o indiciado;

    - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;

    - exame de corpo e delito, SE FOR O CASO;

    - averiguar a vida pregressa do indiciado;

    - colher informações sobre a existência de filhos;

       PODE HAVER VERIFICAÇÃO SIMULADA DOS FATOS

       PODE HAVER VERIFICAÇÃO SIMULADA DOS FATOS

    GAB CERTO até pq ainda é uma fase de investigação/procedimento administrativo.

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    marquei ERRADO!

    Acredito que existe erro na questão em: "ainda que não confirmados pelo contraditório judicial".

    Art. 155 (CPP) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    O contraditório judicial deve existir sempre, seja contraditório real ou diferido... Mesmo nas provas cautelares , não repetíveis e antecipadas o contraditório existirá! Aliás, se é "prova", deixa de ser "elemento informativo", por existir contraditório!

    Uma interceptação telefônica (prova cautelar), é realizada na fase de inquérito, mas deverá ter contraditório na fase de ação penal (contraditório diferido); uma perícia de local de crime (prova não repetível) será aberta a contraditório na fase processual, ainda que realizada na fase de inquérito (fase pré-processual) e também terá contraditório diferido; a oitiva de uma testemunha em fase terminal de doença, pode ser feita no inquérito (com a autorização judicial), no qual já existirá o contraditório (real).

  • Q1634581

    CESPE / CEBRASPE - 2020 

    Direito Processual Penal 

    Investigação Preliminar - Sistemas de Investigação Preliminar

    PC-SE 

    Delegado de Polícia

    Resolvi certo

    Quanto aos princípios, meios e conceitos da investigação criminal, julgue o item a seguir.

    Os elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, em regra, sem a necessidade de participação das partes, todavia, isoladamente considerados, não são idôneos para fundamentar uma condenação. Cespe : Correto

  • CERTO.

    O artigo 155 do CPP restringiu o uso dos elementos informativos como prova, sendo um verdadeiro paradigma sobre o valor probatório do inquérito.

    Conforme o referido artigo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    Assim, os elementos informativos podem servir como fundamentação, desde que não seja de forma exclusiva, salvo nas hipóteses trazidas pelo próprio artigo.

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    O juiz pode usar provas obtidas no IP para fundamentar sua decisão. O que ele não pode é fundamentar sua decisão apenas nesses elementos. Foi o que a questão quis dizer com "Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal". Ademais, de fato os elementos colhidos durante o IP não são submetidos ao contraditório. Porém, isso não impede de que esses elementos sejam usados para fundamentar a decisão do Juiz, desde que esta não seja apoiada exclusivamente nos elementos do IP.

    Cebraspe sendo Cebraspe.

    __

    "Espia" como caiu em 2009:

    (Q141551CEBRASPE/2009) O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode, em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória. (CERTO)

  • só me resta estudar e chorar, o problema é que as lagrimas molham o material

  • O juiz pode condenar com base exclusivamente nos elementos colhidos no IP?

    Não!

    O juiz pode absolver com base exclusivamente nos elementos colhidos no IP?

    Sim!

    O juiz pode condenar com base nos elementos colhidos no IP?

    Sim, é possível a condenação, desde que as provas colhidas no IP acompanhem provas colhidas durante a ação penal, as quais são garantidas o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    #AprovadoPMAL2021

  • Podem servir, mas não podem ser únicos!

    Bons estudos!

  • Observa-se que o comando da questão não diz "Os elementos informativos do inquérito podem servir, POR SI SÓ, como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial". Então veja, a questão não restringiu, pois se assim estivesse escrito, o enunciado estaria errado, visto que um édito condenatório não pode ter fundamento tão somente em elementos informativos, colhidos durante o inquérito policial, mesmo porque como o nome já diz: "são elementos" e não provas.

    Ao fazer uma leitura do art. 155, do CPP, observa-se que a lei não determina o seu ‘descarte’ ou a sua ‘desconsideração’. O que se veda é o exclusivo uso delas para efeito de fundamentação da sentença. Nada impede que esses elementos de informação sejam usados de forma secundária, como complemento de outras provas que foram produzidas (em contraditório) na fase de processo. 

    Espero ter ajudado!

    Comentário embasado no material do Estratégia Carreira Jurídicas.

  • É clara a nulidade de uma sentença cuja base está sedimentada unicamente em informações colhidas no IP.

    ENTRETANTO, a questão não diz isso. Essa afirma que elementos informativos, ainda que não venham a ser confirmados na instrução penal, PODEM SERVIR de embasamento para o édito condenatório.

    Caso prático vivenciado na Eslovênia: Praças da PM, em uma boca de fumo, apreendem 100kg de cocaína e 15 celulares sem restrição de roubo/furto (etc), mas sem notas fiscais ou IMEIs devidamente registrados, são também encontrados no local e, por conseguinte, apreendidos.

    Sabe-se que, NA PRÁTICA COTIDIANA, celulares (por vezes provenientes do crime) são utilizados como moeda de troca por usuários de drogas para a aquisição de entorpecentes.

    EM CONCLUSÃO, embora não se possa imputar - a priori - qualquer crime em razão da posse dos referidos celulares no instante da "botada" dos Pracinhas da PM, poder-se-á mencionar no édito condenatório fundamentado no Tráfico de Drogas - já que TER EM DEPÓSITO a mencionada droga configura tal crime - a referida informação, inclusive determinando a possível destruição dos celulares ou outra providência que o juízo achar cabível.

    ASSIM, é evidente que - nos termos da questão - a assertiva está CORRETA.

  • pegadinha do malandro, ops, da CESPE. "podem", eventualmente, no caso das provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas
  • PEDIDO DE RECURSO: ANULAÇÃO

    A questão trouxe a seguinte redação: “Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.” O gabarito apontado pela banca foi de que o item está CERTO.

    Em que pese o entendimento colacionado, verifica-se em primeiro lugar a questão não traz a informação a que título que os elementos in formativos foram utilizados. Isso porque, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, é possível que o Magistrado utilize dos elementos informativos, mas apenas de forma excepcional, confira:

    “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (grifei)

    Dessa feita, os elementos colhidos em sede de Inquérito Policial são renovados em sede de juízo (no curso do processo penal) para garantir o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal como garantias fundamentais do réu.

    Assim, a identificação de fontes de provas é o ato de buscar as provas que irão lastrear o Inquérito Policial e corroborar a denúncia do Ministério Público ou a queixa do Querelante, já os elementos informativos de prova isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença condenatória.

    A explicação que a fundamenta a vedação é a seguinte: inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele não vigora o princípio do contraditório (presente somente a partir da fase judicial), daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar eventual decreto condenatório (o inquérito teria, assim, mera função informativa e exauriria sua finalidade com o oferecimento da inicial acusatória – se for usado como base para a mesma).

    Nesse sentido, a unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito – a investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade da instrução criminal contraditória.

  • correta

    CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Não se deve ser fundamentada "EXCLUSIVAMENTE" nas provas coletadas no IP. Portanto, não acho que haja erro, pois não foi dito que foi fundamentada apenas nas provas do IP.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,  ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Os elementos informativos podem ser usados para fundamentar decisão judicial condenatória, todavia, a decisão não poderá se fundamentar EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos.

  • Como tu és, CESPE...

  • O VALOR PROBATÓRIO DO IP é RELATIVO (art. 155 do CPP) - os elementos do IP precisam passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa judicial.

    EXCEÇÕES:

    1) Provas cautelares - contraditório postergado ou deferido.

    2) Provas irrepetíveis- contraditório postergado ou deferido.

    3) Provas antecipadas- contraditório real

    ESTAS POSSUEM VALOR PROBATÓRIO IMEDIATO.

    PORTANTO...

    a) Com base exclusivamente nos elementos do IP, o juiz não poderá condenar o réu.

    b) Pode condenar desde que tais elementos sejam repetidos na fase judicial sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

    c) Com base exclusivamente em provas cautelares, provas antecipadas e provas irrepetíveis, o juiz poderá condenar o réu, mesmo que tais elementos não possam ser repetidos na fase judicial.

    d) É possível a absolvição exclusivamente com base em elementos colhidos na investigação (absolvição sumária).

  • Questão muito subjetiva e a banca coloca o gabarito que bem entender e pode fundamentar para manter o gabarito. O correto, no meu ponto de vista, seria anular.

  • VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL: relativo.

    Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Assertiva: Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    O importante é tentar entender a amplitude do tema que está sendo cobrado pela banca: se ela está se referindo ao tema de maneira ampla (sim, pois é possível o fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, desde que tenha sido uma prova cautelar – interceptação; não repetível – laudo pericial; ou antecipada – testemunha idosa), ou se somente da regra (não, o juiz não pode fundamentar sua decisão com base exclusivamente em elementos colhidos no IP que não tenha sido repetida ou confirmada em contraditório judicial).

    Nessa questão, não é o caso de conhecer ou não a matéria, mas sim de compreender o que a banca está pedindo.

     Gab. Certo

  • Faltou escrever "prova técnica", "não repetível".

  • Questão "Dilma", quando você erra é porque você acerta!! JurisCESPE mostrando as caras...

  • A pergunta poderia ter sido melhor elaborada? concordo que SIM.

    “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    A regra é que as provas devem ser produzidas na fase judicial, ou ao menos confirmadas, em contraditório judicial postergado ou diferido. No entanto, existem EXCEÇÕES em que essa confirmação se torna impossível, e foi isso que a banca cobrou.

    Ex: Um exame de corpo de delito que no momento judicial as marcas já sumiram, um testemunho colhido de uma pessoa em estado terminal, que no momento judicial já faleceu, é óbvio que o Juiz irá valorar essas provas, mesmo que elas não tenham sido produzidas em fase judicial e nem tampouco confirmadas em contraditório, elas podem perfeitamente embasar uma condenação criminal.

    Bons estudos e sigamos em frente!

  • Está certa, a banca fala que pode, e realmente podem servir, juntamente a outros meios.

  • o Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão?

    Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. Nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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    fonte: estrategia

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    @focopolicial190

  • Marquei como errada pois em regra não pode, não falou nada quanto as exceções...

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeõ pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     Essa parte que buguei -> "...ainda que não confirmados pelo contraditório judicial".

  • Polemica , mas esta correta

  • Fiz essa prova e na hora fiquei em dúvida pensando em duas possibilidades:

    1º. A questão não fala que a sentença condenatória está baseada apenas/exclusivamente nessas provas colhidas no IP (dessa forma, se existirem também outras provas elas podem, tranquilamente, servir como fundamento para a condenação); (CERTO)

    2º. O juiz não pode basear a condenação com base exclusivamente em provas colhidas no IP (pois não há contraditório), e a questão não fala se existem outras provas que corroborem essa condenação; (ERRADO).

    Marquei certo (por pura prática de resolver as questões dessa banca e lembrar que para o CESPE questão incompleta não é questão errada), mas confesso que marquei com medo. Acho que a redação da questão poderia ser mais clara a respeito de existirem ou não outras provas (advindas da instrução) para essa condenação.

    Concurso é isso: Conhecimento + Sorte. Quando a banca vem com uma redação dessa, mesmo que você saiba do conteúdo, você também precisa de sorte para acertar, infelizmente.

  • QUESTÃO ANULADA.

    JUSTIFICATIVA CEBRASPE: Ao se sugerir que a fundamentação mencionada seria a única para a decisão, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.

  • eis o divisor de águas

  • A questão dá margens à subjetividade. Embora o IP tenha o seu valor probatório relativo, sendo a regra (PARA A CONDENAÇÃO) o crivo do contraditório, há a possibilidade de esse crivo ser postergado. Porém, mesmo sendo postergado, haverá a necessidade do contraditório em determinado momento (afinal, vivemos em um país democrático de direito). A questão dá margem ao entendimento de que nunca terá o contraditório (pouca, mas dá). Meu pensamento foi o mesmo do Victor Lima.

  • O CESPE anulou essa questão. Justificativa (porca) da banca: Questão 71: "Ao se sugerir que a fundamentação mencionada seria a única para a decisão, prejudicou-se o julgamento objetivo do item."

    Prova (parte específica) com gabarito provisório: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_DF_20_AGENTE/arquivos/PCDF_AGENTE_001_COMJUSTIFICATIVA.PDF 

    Justificativas das anulações/alterações: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_DF_20_AGENTE/arquivos/PCDF_AGENTE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • Vergonha do CESPE.

  • Tapa na cara do concorrente, do candidato dane-se.

    Diogo França

  • Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    Via de REGRA a questão estaria ERRADA, no entanto, temos que pensar em todos os casos. EXCEÇÃO: na situação do réu confesso não há de se pensar em contraditório, pois mesmo que a "ferramenta" esteja disponível não será utilizada.

  • Na prática essa sentença é reformada em 2º grau, caso assim se proceda.

    Tão brincando com o direito achando q a interpretação lógica é a que prevalece...

    Sei não em kkkk

  • CERTO!!!! A questão não é bizarra, ao contrário, foi bem elabora. Vejam:

    ENUNCIADO: "Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial."

    Os elementos informativos do inquérito podem sim servir de fundamentação para a sentença, MAS não podem ser a única fundamentação para condenação. É isso o que preconiza o art. 155 do CPP ao ditar que:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    (Q1634581) - CESPE - Os elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, em regra, sem a necessidade de participação das partes, todavia, isoladamente considerados, não são idôneos para fundamentar uma condenação. (CERTO)

    Quanto a última parte da questão: "ainda que não confirmados pelo contraditório judicial." Importa lembrar que quando o elemento de informação é confirmado pelo contraditório judicial ele passa a ser PROVA, que é algo distinto conceitualmente do elemento de informação. De toda forma, ainda assim o elemento de informação pode servir de fundamentação para a condenação, mas novamente: não pode por si só fundamenta-la.

    Convém expor que as provas cautelares não repetíveis e antecipadas, mencionadas no art. 155 possuem status de provas independentes e não precisam ser produzidas perante o juiz, elas já chegam até o juízo com status de prova, de modo que mesmo sendo produzidas na fase de inquérito, podem fundamentar, por si sós a decisão.

  • Algum juiz deveria punir a banca CESPE e proibi-la terminantemente de produzir provas para concurso, uma banca horrível que quer criar leis e regras próprias contrarias as que já temos. lixo essa CESPE.

  • O pior de tudo é ver gente tentando justificar o gabarito que é sem pé e sem cabeça... Bizarro!

    É o tipo de questão que quem ficou por um ponto tem que entrar com ação judicial...

  • Entendo que não pode ser exclusivo em apenas no IP . O IP ele serve para ajudar a ação e dar elementos para a ação penal.... Ele é mero procedimento e pode até ser dispensado então as provas produzidas no IP devem ser submetidas ao contrário sim....

  • CERTO

    Também errei...

    Realmente não está errado o gabarito, o problema é que a banca cobrou uma exceção. De fato, os elementos informativos do Inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, como, por exemplo, a redação do art. 155 CPP, que trata das provas Cautelares, Não Repetíveis e Antecipadas para formar a convicção do juiz.

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Questão polêmica !!!

  • GAB: C

    JUSTIFICATIVA CESPE: CADA UM COM SEUS PROBLEMAS FILHO !

  • Acabei de fazer uma questão da cespe com a resposta contrária, então realmente.. só jesus

  • Cespe sendo cespe

  • CORRETO;

     >>ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    >>PARA BENNIFICIAR O RÉU(ABSOLVE-LO)

  • Parem de reclamar, era possível sim acertar a questão.

    Veja o que diz o artigo 155 do CPP:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Perceba que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos,porém isso não quer dizer que não pode usá-los juntamente com as provas.

  • GABARITO "CERTO".

    De fato PODE, só não pode quando for utilizados EXCLUSIVAMENTE para fundamentar eventual decreto condenatório.

  • A questão é mais simples do que se imagina. Galera, o texto da afirmação requer apenas a interpretação correta. É lógico que os elementos informativos do IP podem servir como fundamentação na sentença, ou será que tudo que é feito no IP é em vão?

  • CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Pode usar os elementos informativos do IP sim! Desde que não seja o único fundamento, ou seja, não seja EXCLUSIVAMENTE apenas ele, como apoio para condenar.

  • provas cautelares, não repetíveis e antecipadas NÃO SÃO elementos de informação, são PROVAS iguais às provas do processo penal, por isso se chama "prova cautelar" e não "elemento de informação cautelar"

    Outro detalhe é que, se o elemento de informação não foi confirmado no processo judicial, já está claro que o fato a ele relacionado é exclusivamente fundamentado no tal elemento, pois só há duas formas de se produzir fundamentos para a decisão judicial: no processo e no inquérito, se tal coisa foi não foi confirmada no processo, é exclusivo elemento do inquérito e consequentemente não serve à condenação.

  • Podem servir sim, mas não isoladamente.

  • Temos gp wpp, pra DELTA BR. Msg in box =)

  • GAB: CERTO

    Os elementos informativos colhidos no IP PODEM servir como fundamentação condenatória no processo penal, porém não de forma exclusiva .

    A QUESTÃO NÃO DISSE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SERÁ APENAS OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, MAS SIM QUE ELES PODEM SERVIR COMO FUNDAMENTAÇÃO.

  • Um L!%o de questão não poderia vir de outra banca.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • Discordo desse final, uma vez que tem que haver o contraditório judicial.

  • Anulada!

    Justificativa: Ao se sugerir que a fundamentação mencionada seria a única para a decisão, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.  

    Vide: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente/arquivos/PCDF_AGENTE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • Infelizmente a justificativa da banca é plausível...

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O artigo 155 do CPP restringiu o uso dos elementos informativos como prova, sendo um verdadeiro paradigma sobre o valor probatório do inquérito. Conforme o referido artigo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, os elementos informativos podem servir como fundamentação, desde que não seja de forma exclusiva, salvo nas hipóteses trazidas pelo próprio artigo, conf. AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06.08.2015, DJe 01.09.2015.

  • Rodrigo Temoteo.. discordo de você, haja vista a questão mencionar que NÃO HOUVE CONTRADITÓRIO JUDICIAL e nesses 3 casos(irrepetível, antecipada e cautelar) HÁ O CONTRADITÓRIO JUDICIAL, diga-se de passagem a relativização da característica Inquisitiva. Quiçá a nomenclatura PROVA irrepetível, PROVA antecipada e PROVA cautelar e não ELEMENTO DE INFORMAÇÃO IRREPETÍVEL, cautelar e antecipado. aberração de questão
  • É cada humilhação que o concurseiro tem que passar...

  • Sinceramente, não sei se vale a pena estudar as questões Csp, acho que essa banca está me deixando 3urro

  • O CESPE anulou esta questão.

  • Tranquilo, desde que não seja EXCLUSIVAMENTE embasado nesses elementos informativos, pode sim.

  • GAB: CERTO

    Os elementos informativos colhidos no IP PODEM servir como fundamentação condenatória no processo penal, porém não de forma exclusiva .

    A QUESTÃO NÃO DISSE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SERÁ APENAS OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, MAS SIM QUE ELES PODEM SERVIR COMO FUNDAMENTAÇÃO.

  • ainda que não confirmados pelo contraditório judicial

    ok, quando falamos em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas estamos diante de uma exceção à prova submetida ao contraditório real, mas deverá ser submetida, a prova, ao contraditório diferido, ou seja, fulano estava morrendo e foi ouvido no hospital sem que o investigado tivesse a chance de rebater naquele momento, mas é exigível que tal prova seja submetida ao contraditório diferido em sede de audiência.

    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    QUESTÃO - Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA - CERTO. O artigo 155 do CPP restringiu o uso dos elementos informativos como prova, sendo um verdadeiro paradigma sobre o valor probatório do inquérito. Conforme o referido artigo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, os elementos informativos podem servir como fundamentação, desde que não seja de forma exclusiva, salvo nas hipóteses trazidas pelo próprio artigo, conf. AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06.08.2015, DJe 01.09.2015.

    entendi o que a banca disse, mas não consigo levar o argumento dela como "exceção" à regra de que todas as provas serão submetidas ao contraditório, seja ele real ou diferido, sendo este ultimo o que aconteceria no caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,

    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Marquei e marcaria novamente ERRADA trecho: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial... LEI

     (...) ainda que não confirmados pelo contraditório judicial. CESPE.

    Quanto a Possibilidade achei correto pois se refere a exclusividade! (...) não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”