SóProvas


ID
5393419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao autor do fato criminoso e ao processo penal brasileiro, julgue o próximo item.

No caso de infração afiançável, a competência para conceder liberdade provisória ao preso é exclusiva do juiz. 

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Delegado pode arbitrar fiança se a pena máxima cominada não for superior a 04 (quatro) anos.

    Art. 322. do CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.           

    • CESPE/PC-AL/2012/Escrivão: Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos. (correto)

    Bons estudos!

  • Gabarito Errado

    Fiança até 4 anos: Delegado

    + que 4 anos: Juiz Competente  

    Bons Estudos!

    ''O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força, pois na sepultura, para onde você vai, não há atividade nem planejamento, não há conhecimento nem sabedoria.'' Eclesiastes 9:10

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Quando a pena não for superior a quatro anos, o delegado pode arbitrar. Nos demais casos, a fiança caberá ao juiz. 

  • alguém mais leu inafiançavel e marcou certo? kkkkkkkk

  • Delegado pode arbitrar fiança nas infrações penais cujas pena máxima seja de até 4 anos. Exceção: art. 24-a LMP

  • PENA ATÉ 4 ANOS QUEM ARBITRA A FIANÇA É O DELEGADO NO VALOR ENTRE 1 A 100 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO

    PENA SUPERIOR A 4 ANOS QUEM ARBITRA É O JUIZ NO VALOR ENTRE 10 A 200 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO.

    PRAZO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE DECIDIR SOBRE A FIANÇA É DE 48 HRS

    A DEPENDER DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO REQUERENTE À FIANÇA ELA PODE SER DISPENSADA, DIMINUÍDA EM ATE 2/3 OU AUMENTADA EM ATÉ 1000 VEZES

  • Código de Processo Penal

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           

    Art. 323. Não será concedida fiança:           

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().           

  • Sim, para crimes com PPL até 4 anos é possível que autoridade policial conceda fiança, Art, 322, CPP mas é errado/atecnico dizer que o Delegado concede liberdade provisória, é matéria com reserva de jurisdição.

  • ERRADO.

    Quando a pena não for superior a quatro anos, o delegado pode arbitrar a fiança. Nos demais casos, a fiança caberá ao juiz.

    “Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

  • Delegado concede fiança cujas penas máximo não sejam superiores a 4 anos, ou seja até 4 anos.

    Superiores a 4 anos, só juiz que concede.

    Juiz irá decidir sobre liberdade provisória em atpe 48h

    O Delegado concede liberdade provisória "mediante fiança".

    Fiança pelo Delegado: 1 a 100 salários mínimos (penas crimes até 4 anos)

    Fiança pelo Juiz: 10 a 200 salários mínimos (penas superiores a 4 anos)

    A fiança pode ser DISPENSADA, DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3 ou AUMENTADA até 1000 x

  • Delegado também poderá quando a pena máxima do crime for igual ou inferior a 4 anos.

  • DE-LE-GA-DO => 4 sílabas => 4 anos

  • Exclusivamente não. Cabe acrescentar, porém, a ressalva de que o Delegado pode conceder a fiança aos crimes com a pena máxima de 4 anos.

  • ERRADO

    O foco da questão é em relação a liberdade provisória.

    Pois bem..

    A liberdade provisória com fiança pode ser deferida:

    (I) Pelo Delegado de Polícia, conforme artigo 304, § 1º, e art. 322, ambos do Código de Processo Penal – CPP;

    (II ) pela autoridade judiciária, nos moldes do artigo 310, inciso III, do CPP.

    Há doutrinadores que defendem que o Delegado de Polícia pode conceder liberdade provisória sem fiança, já que o juiz não é o único intérprete autorizado do direito (HÄRBELE, 1997), e ainda pelo raciocínio de que um cidadão pobre não poderia ficar preso por mais tempo do que ocorreria em se tratando de um cidadão rico.

    Bons estudos!

  • Art. 325: O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 a 100 salários mínimos, não for superior a 4 anos. (Delegado)

    II - de 10 a 200 salários mínimos, for superior a 4 anos(Juiz)

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada,

    II - reduzida até o máximo de 2/3.

    III - aumentada em até 1.000 vezes

  • Com fiança: Juiz ou autoridade policial pode conceder. A autoridade só pode quando o crime tiver pena máxima de até 4 anos.

    Sem fiança: somente juiz (pode conceder em crime puníveis acima de 4 anos).  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Questões dá pouco detalhes.

  • GAB: E

    Pena até 4 anos - o DELEGADO pode conceder fiança;

    Pena + de 4 anos - cabe ao JUIZ conceder fiança.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. diante disso, é exclusiva do juiz se superior a 4 anos.

  • Conceder liberdade provisória é a mesma coisa que conceder fiança?

  • FIXAÇÃO:

    Fiança até 4 anos: Delegado

    + que 4 anos: Juiz Competente 

  • Até 4 anos o delegado pode conceder, mais que 4 anos o juiz. Lembrando que se forem vários crimes tem que ser somada a pena máxima de todos e esta não ultrapassar 4 anos para que o delegado arbitre fiança.

  • Em breve introdução, considera-se a fiança medida de contracautela, que funciona como substitutivo da prisão em flagrante. Destaca-se que a partir da vigência da Lei nº 12.403/11 (que alterou o Código de Processo Penal), a fiança também passou a funcionar como medida cautelar autônoma, podendo ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, com a finalidade de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Assim, segundo o art. 319, § 4º, a fiança poderá ser aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    A infração afiançável é aquela que admite fiança, diferentemente das infrações que não admitem fiança (inafiançáveis), previstas no art. 323 do CPP. Conclusão bem óbvia, né? A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial, no caso de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, ou pelo juiz, nos demais casos, nos termos do art. 322 do CPP.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Portanto, temos que o item está errado ao afirmar que a competência para conceder liberdade provisória ao preso, mediante fiança, é exclusiva do juiz, considerando que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos, conforme o art. 322 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.

  • Fiança até 4 anos: Delegado

    + que 4 anos: Juiz Competente  

  • O delegado pode conceder liberdade provisória sem fiança ?

  • Gabarito: E

    Comentário da Larissa Ferreira só serve para prejudicar quem não compreende bem a matéria, ainda. Pessoal, cuidado com os comentários errados.

  • • Macete:

    - DELEGADO => DE-LE-GA-DO (4 SÍLABAS = ATÉ 4 ANOS)

     - JUIS => Superior a Quatro anos.

    • Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Gabarito Errado

    Fiança até 4 anos: Delegado

    + que 4 anos: Juiz Competente  

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  • Afiançável = merecedor de fiança.

    Inafiançável = não admite fiança.

  • CPP

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança,

    1. mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou
    2. ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

    Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos  e , o que constará dos autos.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.  

  • Até onde eu sei Delegado nenhum pode conceder Lib. Provisória. O delta pode arbitrar fiança mas a lib. ele requere ao juiz que é o unico competente.

    • Pena privativa de liberdade < 4 anos: delegado
    • Pena privativa de liberdade > 4 anos: somente juíz
  • ERRADO

    A infração afiançável é aquela que admite fiança, diferentemente das infrações que não admitem fiança (inafiançáveis), previstas no art. 323 do CPP. Conclusão bem óbvia, né? A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial, no caso de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, ou pelo juiz, nos demais casos, nos termos do art. 322 do CPP.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Portanto, temos que o item está errado ao afirmar que a competência para conceder liberdade provisória ao preso, mediante fiança, é exclusiva do juiz, considerando que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos, conforme o art. 322 do CPP.

  • crimes com pena não superior a 4 anos o delegado pode conceder a liberdade provisória de oficio,assim como em casos dele mesmo aplicar a fiança.

  • Superior a 4 anos: Juiz.

    Inferior a 4 anos: delegado.

    Gabarito errado, portanto.

  • CANAL YOUTUBE NATANAEL DAMASCENO DICAS PARA CONCURSEIROS

    GABARITO: ERRADO

    Delegado pode arbitrar fiança se a pena máxima cominada não for superior a 04 (quatro) anos.

    Art. 322. do CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.  

  • Superior a 4 anos: Juiz.

    Inferior a 4 anos: delegado.