SóProvas


ID
5393437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Clara, praticante de uma religião de matriz africana, um dia, ao chegar à escola pública em que estuda no Distrito Federal usando um colar de contas típico de sua prática religiosa, foi impedida, pela diretora, de entrar na instituição. A diretora alegou que, ali, não era permitido entrar usando aquele tipo de colar. Na ocasião, a diretora exigiu que a estudante retirasse o adereço para poder entrar no estabelecimento de ensino. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

Caso Clara considere que tenha sofrido discriminação e busque uma reparação de danos, ela terá de voltar-se exclusivamente contra a diretora da escola, pois, apesar de a escola ser pública, o Distrito Federal só poderia ser responsabilizado se a atitude da diretora estivesse em consonância com uma diretriz da Secretaria de Educação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Observa-se que a diretora agiu no exercício da função e em razão dela. Diante dessa situação, ocorre a responsabilidade civil do Estado que poderá ser obrigado a indenizar Clara pela discriminação praticada pela diretora.

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

    Constituição:

    Art.37- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • Clara propõe a ação contra o Estado (Responsabilidade Objetiva).

    • Estado propõe ação regressiva em face da diretora (Responsabilidade Subjetiva do agente).

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • Cuidado com o comentário do Tiago, pois a diretora do colégio não é parte legítima pra integrar o polo passivo da demanda ajuizada por Carla.

    Fundamento:

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1.027.633) (Tema 940, STF)

    [FCC – TRF4 2019] Um particular que sofreu danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito causado por agente público, que estava conduzindo viatura pública durante período de licença-saúde, pode demandar a Administração pública para pleitear indenização pelos danos sofridos, sem prejuízo de poder processar diretamente o servidor público, ainda que este estivesse exercendo suas funções irregularmente. (ERRADO)

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. União, estados, DF e municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função. 

  • ERRADO

    Professor, Diretor ou qualquer outro funcionário de atividade-fim em escolas públicas (exceto, em regra, vigilantes e serviços gerais) atuam em nome do Estado. Logo a ação de responsabilidade civil deve ser proposta em desfavor do ente federativo, no caso o Distrito Federal.

    O ente público, por sua vez, poderá impetrar ação regressiva (subjetiva) em desfavor da Diretora da escola.

  • Me perguntando se também acertei no dia prova rs

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  • Gabarito Errado.

    teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

  • GABARITO ERRADO

    Artigo 37, § 6°, CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

    Segundo a Teoria do Risco Administrativo, adotada por nosso ordenamento jurídico, o Estado é responsabilizado objetivamente pelos danos que seus agentes causarem. Logo, Clara deve propor a ação contra a pessoa jurídica de direito público, que por sua vez, tem o direito de regresso contra a diretora no caso de dolo ou culpa.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Abraço!!!

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA. Assim, a vítima somente terá que provar:

    a) O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);

    b) O dano sofrido;

    c) O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
    • Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público.

    Fonte: DoD

  • Não cabe ação direta contra o servidor, tampouco contra o servidor + Estado.

  • É tipo de questão tão fácil que te deixa até com medo de responder rsrsrs

  • PESSOAL, tenho uma dúvida muito importante.

    Nesse caso, o estado responderá OBJETIVAMENTE e a diretora responderá SUBJETIVAMENTE pelos danos causados à aluna ??

    Quem poder ajudar... por favor!!

  •  A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado. 

    A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF. Deste modo, causando dano a terceiros, basta a comprovação do dano, e o nexo de causalidade da conduta com o resultado danoso, independente da demonstração de dolo ou culpa.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       
    (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Quando se fala, no entanto, em parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos o STF entendeu que será sempre o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviços a que vincula o agente.

    Tema 940 STF - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Portanto, a afirmativa está errada, a parte legítima é o Distrito Federal, podendo haver ação regressiva contra o responsável.

    GABARITO: ERRADA

  • Neste caso responsabiliza-se o Estado para atingir o Agente Público que por sua vez será punido pelo Estado no caso de indenização.

    GABARITO: ERRADO

  • O STF decidiu em sede de repercussão geral que ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público, sendo parte ilegítima para ação o autor do ato, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Complementando, caso a ação de ressarcimento seja baseada em um ato ilícito doloso esta é imprescritível.

  • A União,os estados,o DF e os municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função. 

    Gab. E

  • Como a diretora é agente da administração estadual, a responsabilidade do estado é objetiva....

    • O estado poderá entrar com uma ação regressiva, para analisar o dolo ou culpa na conduta da diretora.
  • ERRADO!!

    não cabe ação direta contra o servidor, mas sim contra o Estado, contudo, o estado poderá entrar com ação regressiva contra o servidor

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. União, estados, DF e municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função. 

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  • princípio da dupla garantia. O servidor tem o direito que primeiro o Estado seja acionado para via ação de regresso seja responsabilizado.