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Errado.
Observa-se que a diretora agiu no exercício da função e em razão dela. Diante dessa situação, ocorre a responsabilidade civil do Estado que poderá ser obrigado a indenizar Clara pela discriminação praticada pela diretora.
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Constituição:
Art.37- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Clara propõe a ação contra o Estado (Responsabilidade Objetiva).
- Estado propõe ação regressiva em face da diretora (Responsabilidade Subjetiva do agente).
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
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Cuidado com o comentário do Tiago, pois a diretora do colégio não é parte legítima pra integrar o polo passivo da demanda ajuizada por Carla.
Fundamento:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1.027.633) (Tema 940, STF)
[FCC – TRF4 2019] Um particular que sofreu danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito causado por agente público, que estava conduzindo viatura pública durante período de licença-saúde, pode demandar a Administração pública para pleitear indenização pelos danos sofridos, sem prejuízo de poder processar diretamente o servidor público, ainda que este estivesse exercendo suas funções irregularmente. (ERRADO)
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. União, estados, DF e municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função.
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ERRADO
Professor, Diretor ou qualquer outro funcionário de atividade-fim em escolas públicas (exceto, em regra, vigilantes e serviços gerais) atuam em nome do Estado. Logo a ação de responsabilidade civil deve ser proposta em desfavor do ente federativo, no caso o Distrito Federal.
O ente público, por sua vez, poderá impetrar ação regressiva (subjetiva) em desfavor da Diretora da escola.
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Me perguntando se também acertei no dia prova rs
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Gabarito Errado.
a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
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GABARITO ERRADO
Artigo 37, § 6°, CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Segundo a Teoria do Risco Administrativo, adotada por nosso ordenamento jurídico, o Estado é responsabilizado objetivamente pelos danos que seus agentes causarem. Logo, Clara deve propor a ação contra a pessoa jurídica de direito público, que por sua vez, tem o direito de regresso contra a diretora no caso de dolo ou culpa.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 37. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Abraço!!!
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA. Assim, a vítima somente terá que provar:
a) O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);
b) O dano sofrido;
c) O nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
- a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
- a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
- Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público.
Fonte: DoD
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Não cabe ação direta contra o servidor, tampouco contra o servidor + Estado.
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É tipo de questão tão fácil que te deixa até com medo de responder rsrsrs
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PESSOAL, tenho uma dúvida muito importante.
Nesse caso, o estado responderá OBJETIVAMENTE e a diretora responderá SUBJETIVAMENTE pelos danos causados à aluna ??
Quem poder ajudar... por favor!!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco
administrativo, decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF. Deste modo, causando dano a terceiros, basta a comprovação do dano, e o nexo de causalidade da conduta com o resultado danoso, independente da demonstração de dolo ou culpa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa
Quando se fala, no entanto, em parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos o STF entendeu que será sempre o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviços a que vincula o agente.
Tema 940 STF - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve
ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do
ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Portanto, a afirmativa está errada, a parte legítima é o Distrito Federal, podendo haver ação regressiva contra o responsável.
GABARITO: ERRADA
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Neste caso responsabiliza-se o Estado para atingir o Agente Público que por sua vez será punido pelo Estado no caso de indenização.
GABARITO: ERRADO
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O STF decidiu em sede de repercussão geral que ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público, sendo parte ilegítima para ação o autor do ato, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Complementando, caso a ação de ressarcimento seja baseada em um ato ilícito doloso esta é imprescritível.
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A União,os estados,o DF e os municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função.
Gab. E
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Como a diretora é agente da administração estadual, a responsabilidade do estado é objetiva....
- O estado poderá entrar com uma ação regressiva, para analisar o dolo ou culpa na conduta da diretora.
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ERRADO!!
não cabe ação direta contra o servidor, mas sim contra o Estado, contudo, o estado poderá entrar com ação regressiva contra o servidor
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. União, estados, DF e municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função.
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princípio da dupla garantia. O servidor tem o direito que primeiro o Estado seja acionado para via ação de regresso seja responsabilizado.