Letra D
Art. 190. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que seja praticado em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será
reparada na forma prevista no art. 63, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva (Letra A).
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida (Letra C).
Art. 191. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nesta qualidade (Letra B).
Art. 192 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.