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GABARITO C
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (C)
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (A)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (D)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (B)
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Pena de reclusão, de um a quatro anos.
Gabarito letra C
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no crime de furto o unico aumento de pena e de 1/3 repouso noturno
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GABARITO - C
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Aplica-se no FERA - Furto; Estelionato; Receptação e Apropriação Indébita.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Furto QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º- A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de Abigeato - § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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demorei pra entender sobre majorante e qualificadora: nessa vai aparecer uma pena diferente da primeira, que vem no crime inicial é tipo um novo crime com pena diferente do caput, na majorante a marca é uma fração matematica.
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GABARITO - C
A) A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O repouso noturno majora a pena do crime de furto.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
OBSERVAÇÕES:
O repouso noturno significa o repouso da coletividade.
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante
NÃO ESQUECER QUE O FURTO PODE SER MAJORADO + QUALIFICADO =
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado
O que seria o Período Noturno?
o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes.
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B) Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
OBSERVAÇÃO:
ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3.
alteração do medidor - estelionato
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C) Furto simples = reclusão de 1 a 4 anos.
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D) Furto privilegiado
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
OBSERVAÇÕES:
I) o FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Bons estudos!
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gab: C
Acrescentando em relação a alternativa B:
diferença:
SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE
ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO
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GABARITO: LETRA C.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:
Furto Simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
RECLUSÃO (DE 1 A 4 ANOS) + MULTA
Furto com Aumento de Pena ou Furto Majorado
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.
Coisa Móvel por Equiparação
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Única pena de detenção que eu vi foi no Art. 156 - Furto de coisa comum - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (...)
Detenção - 6 meses a 2 anos, ou multa.
Mas, posso estar errado.
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PENAS BOAS DE DECORAR:
Homicídio simples 6 a 20 de reclusão;
Homicídio qualificado 12 a 30 de reclusão (2ª mais alta do CP);
Homicídio culposo 1 a 3 de detenção;
Lesão corporal 3 meses a 1 ano de detenção;
Furto 1 a 4 anos de reclusão e multa;
Roubo ou extorsão 4 a 10 anos de reclusão e multa;
Extorsão mediante sequestro 8 a 15 anos de reclusão;
Extorsão mediante sequestro + morte 24 a 30 anos de reclusão (1ª mais alta do CP);
Estupro de vulnerável 8 a 15 anos de reclusão;
Estelionato 1 a 5 anos de reclusão e multa;
Estupro 6 a 10 anos de reclusão;
Peculato, corrupção ativa e passiva 2 a 12 anos de reclusão
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Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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"Quem subtrair" já começou ruim... kkk
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ART 155.CP
GAB C : QUESTÃO PEDIU A INCORRETA DE FORMA MALDOSA KKK
#PMGO 2022
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GAB: C
FURTO Art. 155 - Subtrair, para si/ para outrem, coisa alheia móvel: RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (único aumento de pena)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica/ qqr outra que tenha valor econ.
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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acho q eu nao passo em concurso por que nao decora as merdas das penas tmnc
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gabarito letra C
questão maliciosa, se fosse no automático marcaria letra A e se ferrava. a questão pediu a errada
crime de roubo não é detenção e sim reclusão de 1 a 4 anos e multa.
DEUS TE ABENÇOE!!!
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Para responder à questão, impõe-se a análise de suas alternativas a fim de verificar-se qual delas não é pertinente ao delito mencionado no enunciado.
Item (A) - Nos termos do § 1º, do artigo 155, do Código Penal, "a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno". Assim sendo, a assertiva contida neste item pode ser feita em relação ao delito de furto, sendo a presente alternativa errada.
Item (B) - De acordo com o § 3º do artigo 155 do Código Penal, "equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Assim sendo, a assertiva contida neste item pode ser feita em relação ao delito de furto, sendo a presente alternativa errada.
Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde à conduta de furto simples, tipificada no caput do artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel." O preceito secundário do dispositivo ora transcrito comina a pena de um a quatro anos de reclusão e multa. A assertiva contida neste item, portanto, não pode ser feita em relação ao delito de furto, pois contraria frontalmente o disposto na lei penal. Esta alternativa, portanto, está correta.
Item (D) - Nos termos do § 2º do artigo 155, do Código Penal "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Trata-se da figura do furto privilegiado, sendo a assertiva contida neste item pertinente ao crime de furto, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Quem decora pena é bandido!
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Gab: C
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GABARITO C
ESSA QUESTAO FOI UMA BOA REVISAO DO ART 155
SO NAO DESISTA DOS SEUS SONHOS