SóProvas


ID
5393878
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Ananindeua - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Já as questão foram elaboradas com base no Código Penal Brasileiro.

Sobre o crime de furto previsto no art. 155, apenas não se pode afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (C)

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (A)

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (D)

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (B)

  • Pena de reclusão, de um a quatro anos.

    Gabarito letra C

  • no crime de furto o unico aumento de pena e de 1/3 repouso noturno

  • GABARITO - C

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto Privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Aplica-se no FERA - Furto; Estelionato; Receptação e Apropriação Indébita.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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    Furto QUALIFICADO

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º- A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Furto de Abigeato - § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • demorei pra entender sobre majorante e qualificadora: nessa vai aparecer uma pena diferente da primeira, que vem no crime inicial é tipo um novo crime com pena diferente do caput, na majorante a marca é uma fração matematica.

  • GABARITO - C

    A) A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    O repouso noturno majora a pena do crime de furto.

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    OBSERVAÇÕES:

    O repouso noturno significa o repouso da coletividade.

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    NÃO ESQUECER QUE O FURTO PODE SER MAJORADO + QUALIFICADO =

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado

    O que seria o Período Noturno?

    o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes.

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    B) Art. 155,     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    OBSERVAÇÃO:

    ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3.

    alteração do medidor - estelionato

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    C) Furto simples = reclusão de 1 a 4 anos.

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    D) Furto privilegiado

    Art. 155,     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    OBSERVAÇÕES:

    I) o FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Bons estudos!

  • gab: C

    Acrescentando em relação a alternativa B:

    diferença:

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

  • GABARITO: LETRA C.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Furto Simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RECLUSÃO (DE 1 A 4 ANOS) + MULTA

    Furto com Aumento de Pena ou Furto Majorado

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto Privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    Coisa Móvel por Equiparação

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Única pena de detenção que eu vi foi no Art. 156 - Furto de coisa comum - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (...)

    Detenção - 6 meses a 2 anos, ou multa.

    Mas, posso estar errado.

  • PENAS BOAS DE DECORAR:

    Homicídio simples 6 a 20 de reclusão;

    Homicídio qualificado 12 a 30 de reclusão (2ª mais alta do CP);

    Homicídio culposo 1 a 3 de detenção;

    Lesão corporal 3 meses a 1 ano de detenção;

    Furto 1 a 4 anos de reclusão e multa;

    Roubo ou extorsão 4 a 10 anos de reclusão e multa;

    Extorsão mediante sequestro 8 a 15 anos de reclusão;

    Extorsão mediante sequestro + morte 24 a 30 anos de reclusão (1ª mais alta do CP);

    Estupro de vulnerável 8 a 15 anos de reclusão;

    Estelionato 1 a 5 anos de reclusão e multa;

    Estupro 6 a 10 anos de reclusão;

    Peculato, corrupção ativa e passiva 2 a 12 anos de reclusão

  • Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • "Quem subtrair" já começou ruim... kkk

  • ART 155.CP

    GAB C : QUESTÃO PEDIU A INCORRETA DE FORMA MALDOSA KKK

    #PMGO 2022

  • GAB: C

    FURTO Art. 155 - Subtrair, para si/ para outrem, coisa alheia móvel: RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (único aumento de pena)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica/ qqr outra que tenha valor econ.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • acho q eu nao passo em concurso por que nao decora as merdas das penas tmnc

  • gabarito letra C

    questão maliciosa, se fosse no automático marcaria letra A e se ferrava. a questão pediu a errada

    crime de roubo não é detenção e sim reclusão de 1 a 4 anos e multa.

    DEUS TE ABENÇOE!!!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de suas alternativas a fim de verificar-se qual delas não é pertinente ao delito mencionado no enunciado.  
    Item (A) - Nos termos do § 1º, do artigo 155, do Código Penal, "a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno". Assim sendo, a  assertiva contida neste item pode ser feita em relação ao delito de furto, sendo a presente alternativa errada. 
    Item (B) - De acordo com o § 3º do artigo 155 do Código Penal, "equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Assim sendo, a assertiva contida neste item pode ser feita em relação ao delito de furto, sendo a presente alternativa errada. 
    Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde à conduta de furto simples, tipificada no caput do artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel." O preceito secundário do dispositivo ora transcrito comina a pena de um a quatro anos de reclusão e multa. A assertiva contida neste item, portanto, não pode ser feita em relação ao delito de furto, pois contraria frontalmente o disposto na lei penal. Esta alternativa, portanto, está correta.
    Item (D) - Nos termos do § 2º do artigo 155, do Código Penal "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Trata-se da figura do furto privilegiado, sendo a assertiva contida neste item pertinente ao crime de furto, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Quem decora pena é bandido!

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gab: C

  • GABARITO C

    ESSA QUESTAO FOI UMA BOA REVISAO DO ART 155

    SO NAO DESISTA DOS SEUS SONHOS