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Gabarito ☛ D
Concessão de uso de bem público:
- Contrato administrativo;
- Exige licitação prévia, ressalvados casos de dispensa;
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro;
- Não há precariedade;
- Prazo determinado;
- Remunerada ou não;
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Concessão de direito real de uso → É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Abrange o próprio direito de natureza real, e não meramente pessoal. O particular poderá transmitir esse direito por meio de sucessão ou até mesmo por ato inter vivos, ou seja, o próprio particular transfere o direito a terceiro. Exemplos: enfiteuse ou aforamento.
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Gabarito D
Hely Lopes Meirelles distingue a concessão de uso e a concessão de direito real de uso da sequente maneira:
- CONCESSÃO DE USO- "é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." (necessita, aqui, de prévia licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo)
- CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social". (necessita de prévia licitação - por analogia na modalidade concorrência ou diálogo competitivo)
Maria Sylvia Zanella di Pietro diferencia a autorização de uso e a permissão de uso da seguinte forma:
- AUTORIZAÇÃO DE USO- "é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado. A principal característica da autorização de uso, portanto, é o predomínio do interesse privado sobre o público". (NÃO necessita de licitação)
- PERMISSÃO DE USO- "também é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público". (necessita de licitação, todavia, qualquer modalidade)
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art.175, CF-88 conce(SSÃO) e permi(SSÃO) SEMPRE LICITAÇÃO.
Bons estudos.
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GAB.: D
CONCESSÃO
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO;
- PODE SER PARA PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO (NUNCA PARA PESSOA FÍSICA);
- PRAZO DETERMINADO (NÃO É PRECÁRIO);
- NATUREZA CONTRATUAL (BILATERAL);
- OBRA OU OBRA + SERVIÇO.
PERMISSÃO
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE);
- PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
- TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
- NATUREZA CONTRATUAL (CONTRATO DE ADESÃO);
- SÓ SERVIÇO (NUNCA OBRA).
AUTORIZAÇÃO
- NÃO EXIGE LICITAÇÃO
- PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
- TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
- NATUREZA UNILATERAL
- SÓ SERVIÇO (NUNCA OBRA).
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GAB: D
-Concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas). Deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.º e 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993).
- Autorização e Permissão de uso possuem natureza jurídica de ato administrativo.
- Concessão de direito real de uso - "é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967). Ao contrário da concessão de uso tradicional, que possui natureza pessoal e incide sobre qualquer espécie de bem público, a concessão de direito real de uso configura direito real (art. 1.225, XII, do CC) e recai sobre bens dominicais." (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2021.p.1212)
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Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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Concessão - prazo determinado - licitação
Permissão-prazo indeterminado - licitação
Autorizaçao - prazo indeterminado - não precisa licitação
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Essa é concessão de USO de bem publico. Não a concessão de SERIVÇO público. Atente-se pois Maria não está prestando serviço e sim, usando bem público.
A fundamentação que o povo usa, de modo equivocado, é as regras atinentes a concessão e permissão de serviço público.
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LETRA A. Impossível ser autorização, pois o enunciado diz que existe "contrato" e na autorização não há contrato, apenas um ato administrativo unilateral autorizativo.
LETRA B. Ainda que fosse permissão, estaria viciado pois seria necessária a licitação.
LETRA C. Vou ficar devendo a conceituação correta pois fiz por eliminação, tendo em vista que direito real de uso está relacionado com objetivos de urbanização, industrialização, etc.
LETRA D. CORRETA. É a modalidade de contrato administrativo que legitima o uso exclusivo de um bem ao particular (nesse caso para exploração). Destaque-se que a concessão de uso de bem público (NÃO É A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO!!!!!!) mas aqui também é necessário licitação.
LETRA E. Permissão não prescinde (dispensa) licitação.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre bens públicos.
Os bens públicos devem ser utilizados conforme norma que o instituiu, em geral, vinculado a atividade pública, no entanto, é possível a utilização de bens públicos por particulares. Neste sentido, vejamos o que leciona Hely Lopes de Meirelles: (Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São
Paulo: Malheiros, 2001, p. 485/490)
Autorização de uso – é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente na prática de determinada atividade individual
incidente sobre um bem público.
Permissão de uso – é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário
através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual
de determinado bem público. Há necessidade de licitação.
Cessão de uso – é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas
condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou
indeterminado.
Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que
o explore segundo sua destinação específica. Há necessidade de licitação.
Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração
transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como
direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social.
Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - no caso do enunciado percebe-se que existe contrato, com prazo determinado, o que não ocorre na autorização, já que precária e rescindível a qualquer momento.
B) ERRADA - Atenção com as palavras para não confundir. Prescindível - é aquilo que é "dispensável" e Imprescindível - é aquilo que é "necessário".
Na alternativa, ainda que se trata-se de permissão, fala que ela dispensa licitação, quando na verdade é necessária a realização de licitação.
C) ERRADA - a concessão de direito real de uso, conforme explicado acima se destina a utilização de terrenos públicos por particulares com a finalidade de "urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social". Não se trata, portanto, da questão.
D) CORRETA - por se tratar de um contrato administrativo de concessão de uso, com prazo determinado e para a exploração de bem público exclusivamente por particular, deve ser formalizado por licitação, na modalidade concorrência. Logo, está viciado, já que realizado sem a devida licitação.
E) ERRADA - novamente fala que a permissão de uso dispensa a licitação, quando, na realidade, tem-se que a licitação é imprescindível.
GABARITO: Letra D