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ID
5396353
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No interior das dependências do presídio estadual Gama, funciona uma lanchonete, administrada por Maria, que realizou diversas obras no local para instalar seu comércio. Durante inspeção do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça verificou que Maria possuía um contrato administrativo assinado com o Estado, representado pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, por prazo determinado, sem que, contudo, tenha sido precedido de procedimento licitatório.
Após instaurar inquérito civil para apurar a legalidade do consentimento estatal para utilização do bem público por Maria, o Ministério Público Estadual concluiu que o contrato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    Concessão de uso de bem público:

    - Contrato administrativo;

    - Exige licitação prévia, ressalvados casos de dispensa;

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;

    - Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro;

    - Não há precariedade;

    - Prazo determinado;

    - Remunerada ou não;

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

    Concessão de direito real de uso → É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Abrange o próprio direito de natureza real, e não meramente pessoal. O particular poderá transmitir esse direito por meio de sucessão ou até mesmo por ato inter vivos, ou seja, o próprio particular transfere o direito a terceiro. Exemplos: enfiteuse ou aforamento.

  • Gabarito D 

    Hely Lopes Meirelles distingue a concessão de uso e a concessão de direito real de uso da sequente maneira:

    • CONCESSÃO DE USO- "é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." (necessita, aqui, de prévia licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo)
    •  CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social". (necessita de prévia licitação - por analogia na modalidade concorrência ou diálogo competitivo)

    Maria Sylvia Zanella di Pietro diferencia a autorização de uso e a permissão de uso da seguinte forma:

    • AUTORIZAÇÃO DE USO- "é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado. A principal característica da autorização de uso, portanto, é o predomínio do interesse privado sobre o público". (NÃO necessita de licitação)
    • PERMISSÃO DE USO- "também é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público". (necessita de licitação, todavia, qualquer modalidade)
  • art.175, CF-88 conce(SSÃO) e permi(SSÃO) SEMPRE LICITAÇÃO.

    Bons estudos.

  • GAB.: D

    CONCESSÃO

    1. SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO;
    2. PODE SER PARA PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO (NUNCA PARA PESSOA FÍSICA);
    3. PRAZO DETERMINADO (NÃO É PRECÁRIO);
    4. NATUREZA CONTRATUAL (BILATERAL);
    5. OBRA OU OBRA + SERVIÇO.

    PERMISSÃO

    1. SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE);
    2. PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
    3. TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
    4. NATUREZA CONTRATUAL (CONTRATO DE ADESÃO);
    5. SÓ SERVIÇO (NUNCA OBRA).

    AUTORIZAÇÃO

    1. NÃO EXIGE LICITAÇÃO
    2. PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
    3. TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
    4. NATUREZA UNILATERAL
    5. SÓ SERVIÇO (NUNCA OBRA).
  • GAB: D

    -Concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas). Deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.º e 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993). 

    - Autorização e Permissão de uso possuem natureza jurídica de ato administrativo.

    - Concessão de direito real de uso - "é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967). Ao contrário da concessão de uso tradicional, que possui natureza pessoal e incide sobre qualquer espécie de bem público, a concessão de direito real de uso configura direito real (art. 1.225, XII, do CC) e recai sobre bens dominicais." (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2021.p.1212

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.

  • Concessão - prazo determinado - licitação

    Permissão-prazo indeterminado - licitação

    Autorizaçao - prazo indeterminado - não precisa licitação

  • Essa é concessão de USO de bem publico. Não a concessão de SERIVÇO público. Atente-se pois Maria não está prestando serviço e sim, usando bem público.

    A fundamentação que o povo usa, de modo equivocado, é as regras atinentes a concessão e permissão de serviço público.

  • LETRA A. Impossível ser autorização, pois o enunciado diz que existe "contrato" e na autorização não há contrato, apenas um ato administrativo unilateral autorizativo.

    LETRA B. Ainda que fosse permissão, estaria viciado pois seria necessária a licitação.

    LETRA C. Vou ficar devendo a conceituação correta pois fiz por eliminação, tendo em vista que direito real de uso está relacionado com objetivos de urbanização, industrialização, etc.

    LETRA D. CORRETA. É a modalidade de contrato administrativo que legitima o uso exclusivo de um bem ao particular (nesse caso para exploração). Destaque-se que a concessão de uso de bem público (NÃO É A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO!!!!!!) mas aqui também é necessário licitação.

    LETRA E. Permissão não prescinde (dispensa) licitação.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre bens públicos.


    Os bens públicos devem ser utilizados conforme norma que o instituiu, em geral, vinculado a atividade pública, no entanto, é possível a utilização de bens públicos por particulares. Neste sentido, vejamos o que leciona Hely Lopes de Meirelles: (Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 485/490)

    Autorização de uso – é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. 

    Permissão de uso – é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Há necessidade de licitação.

    Cessão de uso – é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

    Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. Há necessidade de licitação.

    Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

    Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas:


    A) ERRADA - no caso do enunciado percebe-se que existe contrato, com prazo determinado, o que não ocorre na autorização, já que precária e rescindível a qualquer momento. 

    B) ERRADA -  Atenção com as palavras para não confundir.  Prescindível - é aquilo que é "dispensável" e Imprescindível - é aquilo que é "necessário".
    Na alternativa, ainda que se trata-se de permissão, fala que ela dispensa licitação, quando na verdade é necessária a realização de licitação.

    C) ERRADA - a concessão de direito real de uso, conforme explicado acima se destina a utilização de terrenos públicos por particulares com a finalidade de "urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social". Não se trata, portanto, da questão.

    D) CORRETA  - por se tratar de um contrato administrativo de concessão de uso, com prazo determinado e para a exploração de bem público exclusivamente por particular, deve ser formalizado por licitação, na modalidade concorrência. Logo, está viciado, já que realizado sem a devida licitação.

    E) ERRADA  - novamente fala que a permissão de uso dispensa a licitação, quando, na realidade, tem-se que a licitação é imprescindível.


    GABARITO: Letra D