SóProvas


ID
5396356
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Durante a pandemia do novo coronavírus, o Município Alfa contratou, com dispensa emergencial de licitação, a sociedade empresária Beta para construção de um hospital de campanha. João, sócio administrador da sociedade empresária Beta, pagou propina para o Prefeito Alfredo, para fins de fraudar, mediante direcionamento e superfaturamento, a contratação.
No caso em tela, sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico, à luz da Lei nº 12.8464/2013 ( Lei Anticorrupção), em razão dos narrados atos lesivos à administração pública, a sociedade empresária Beta responde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    Pessoas jurídicas → responsabilidade objetiva

    Sócios e administradores → responsabilidade subjetiva

    Lei 12.846/2013

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • A lei adota a responsabilidade objetiva tanto no campo civil quanto no administrativo, o que implica a desnecessidade de averiguação de culpa na prática do ato. 

    O fato de a pessoa jurídica ser responsabilizada não impede a responsabilização de dirigentes e administradores ou outros participantes do ato, mas nessa hipótese indispensável será a prova da culpa, configurando-se, assim, caso de responsabilidade subjetiva.

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    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

    __________________________________________________________________________________________

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade

  • A) Letra A, pois as Pessoas Jurídicas (Empresas, Entidades, Órgãos e etc) tem responsabilização OBJETIVA, ou seja, são responsabilizadas independentemente de Dolo ou Culpa. Já os partícipes, autores e coautores são de responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, respondem na medida de sua culpabilidade.

    Lembrando que sobre a Lei Anticorrupção as responsabilidades são de esfera CIVIL e ADMINISTRATIVA.

  • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade

  • GABARITO - A

    Enquanto a responsabilização da pessoa jurídica é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, a responsabilidade dos dirigentes ou administradores é subjetiva, ou seja, depende da existência, pelo menos, de culpa.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Trata-se de questão a ser resolvida com apoio nas disposições da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Referido diploma legal assim preconiza em seus arts. 1º, 2º e 3º, §2º:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    (...)

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."

    Como daí se pode concluir, a lei em tela prevê a responsabilidade objetiva, isto é, independente da presença de dolo ou culpa, para as pessoas jurídicas que vierem a praticar atos contra a administração pública.

    Por outro lado, no tocante aos dirigentes e administradores (pessoas naturais), o diploma sob estudo deixou claro que responderão na medida de sua culpabilidade. Ora, ao assim dispor, a regra evidencia se tratar de responsabilidade subjetiva, a depender, pois, da existência de comportamento doloso ou culposo.

    A corroborar este entendimento, cite-se a compreensão firmada pelo STJ, em sua coletânea Jurisprudência em Teses - edição 38, sobre o tema da Improbidade Administrativa, por meio do Enunciado n.º 1:

    "1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."

    Com isso, confirma-se que as pessoas naturais - dirigentes e administradores - devem responder por seus atos nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa, para a qual exige-se dolo (não mais a culpa, após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021), de maneira que a hipótese é de responsabilidade subjetiva.

    Firmadas todas as premissas acima, a única opção que agasalha corretamente estas conclusões vem a ser a letra A, nos termos do qual a sociedade empresária Beta responde objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente.

    Todas as demais alternativas propõem soluções jurídicas divergentes deste figurino normativo, seja por sustentarem a responsabilidade subjetiva da pessoa jurídica, o que é incorreto, seja por aduzir que o sócio não responderia pessoalmente, o que igualmente não é verdade.


    Gabarito do professor: A

  • acertei essa questão, já posso ser auditora :)

  • PESSOA JURÍDICA: responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa).

    PESSOA FÍSICA: responsabilidade subjetiva (analisa-se a conduta e responsabiliza na medida de sua culpabilidade.

  • objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente;

    Resposta CORRETA letra (A)

    Pessoa jurídica - Responde Objetivamente

    Sócios envolvidos - Responde Subjetivamente

    • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    • § 2º Responsabilidade Subjetiva - Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.