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ID
5396377
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da explosão de loja de fogos de artifício clandestina, na qual a pólvora não era armazenada com observância das normas de segurança, Antônio sofreu ferimentos que o levaram à morte. Em razão desse fato, Maria, sua esposa, ingressou com a ação de reparação de danos em face do Município Alfa, no qual estava localizada a loja.
Em situações como a descrita, o Município Alfa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    STF – Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas. (RE 136.861)

  • GAB: D

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    *CESPE cobrou o mesmo julgado na questão Q1714852 prova TCDF-PROCURADOR 2021

  • GABARITO: D

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.

    1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.

    2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.

    4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1109f8734e117143a570a8bf9f8c47b2

  • DICA:

    HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL:

    ATOS TERRORISTAS;

    DANO AMBIENTAL;

    DANOS NUCLEARES.

  • DICA:

    HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL:

    ATOS TERRORISTAS;

    DANO AMBIENTAL;

    DANOS NUCLEARES.

  • Informativo 969 STF de 13/03/2020.

    Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

    O ministro Marco Aurélio sinalizou que a responsabilidade do Estado é objetiva, considerado ato comissivo. A partir do momento em que se tem ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva. Entendeu ser o município diligente ao não expedir a licença e exigir a observância de requisitos normativos.

  • Responsabilidade subjetiva pautada na teoria da culpa anônima ou culpa do serviço… não precisa provar a culpa de servidor, mas provar que o serviço funcionou mal, não funcionou ou funcionou tardiamente!

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Essa história de fogo de artifício deve ser realmente muito importante, para estar caindo tanto em prova.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade:

    > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    > Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização

    > Teoria da Culpa Administrativa:  a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa.

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva: nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano. 

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
    Feita está introdução vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo que eventualmente não tenha sido explicado.

    A) ERRADA -  na teoria do risco integral o Estado funciona como um "garantidor universal", ou seja, ele absorve todos os riscos, sendo responsável por qualquer dano independente de culpa ou não, e aqui não se admite as excludentes da responsabilidade. A responsabilidade aqui é sempre objetiva. Essa teoria não se aplica a todos os casos, pelo contrário, são raras as hipóteses em que ela incide. Exemplos clássicos: danos nucleares, danos ambientais e atendado terrorista em aeronave brasileira. 

    B) ERRADA -  a teoria civilista da culpa  é também conhecida como teoria da responsabilidade com culpa. Como vimos acima ela já não se aplica.

    C) ERRADA -  a responsabilidade objetiva do Estado decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF, assim como a responsabilidade subjetiva dos agentes. Deste modo, responsabilidade o Estado tanto pela ação quanto pela omissão.  No caso em tela, tendo conhecimento da ilicitude ou havendo negligenciado o dever de fiscalização, há responsabilidade do Estado.

    Art. 37
    (...)
    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    D) CORRETA -  como explicado na questão anterior, a responsabilidade do Estado, via de regra, é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º da CF, e fundada na teoria do risco administrativo, no qual é possível a alegação de excludentes da culpabilidade para se isentar da responsabilidade. No entanto, importante frisar que, o Estado responde tanto pela ação quanto pela omissão, diante disso, caso o Estado soubesse das irregularidades e tivesse se omitido, poderia ser responsabilizado pelo dano.
    No caso de acidentes com fogos de artifício há entendimento jurisprudencial do STF importante reafirmando o explicado acima:

    Tese de repercussão geral (tema 366):  Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (RE 136.861)

    E) ERRADA - na teoria do risco objetivo leva-se em consideração o potencial risco da atividade, sendo necessária a existência de três elementos para a indenização: nexo causal + fato + dano. Seria aqui o mesmo que a teoria do risco integral. Não se aplica, portanto, ao caso em tela.

    GABARITO: Letra D
  • questão estranha, a loja segundo o texto é clandestina, ou seja o estado não deveria saber do funcionamento..

  • gab: D

    De acordo com MARIA SYLVIA DI PIETRO“(...)a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”[1].

    Comportamentos comissivos ou omissivos = o Estado pode ser responsabilizado tanto por ações quanto por inações (omissões)

    Logo, no caso narrado se o Estado sabia da ilegalidade e se omitiu é plenamente possível ajuizar a responsabilidade civil pela omissao.

    fonte: Prof do qc + [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª edição: São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 596.

  • O caso narrado é hipótese de excludente de responsabilidade objetiva do Estado, já que o acidente ocorrido não foi ocasionado por nenhum agente público. Porém, as hipoteses de excludentes são relativas, e com isso, havendo negligencia por parte do poder público na atividade de fiscalização, que é o que ocorre nesse caso,, poderá se responsabilizar subjetivamente, e não objetivamente, devendo o particular provar a culpa do Estado.

    hipóteses de excludente de responsabilidade:

    força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vitima.

  • a loja é clandestina, mas estado conhece ? legal fgv

  • O estado responde objetivamente quando existe omissão específica, em caso de omissão generico, o estado não responderá, haja visto que o Estado não é uniciente, unipresente e unipotente. 

  • A teoria do risco integral (alternativa A) responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado.

    A teoria da responsabilidade com culpa (alternativa B), também chamada de doutrina civilista da culpa, para enquadramento da responsabilidade do Estado, distingue dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Segundo essa teoria, o Estado poderia responder apenas pelos prejuízos decorrentes de seus atos de gestão, que seriam aqueles desprovidos de supremacia estatal, praticados pelos seus agentes para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão dos seus serviços; o Estado, contudo, permanecia não respondendo pelos atos de império, que seriam aqueles praticados com supremacia, de forma coercitiva e unilateral. Distinguia-se, dessa forma, a pessoa do Rei (insuscetível de errar), que praticaria os atos de império, da pessoa do Estado, que praticaria atos de gestão através de seus agentes.

    A alternativa C apresenta aplicação da teoria de irresponsabilidade civil do Estado, segundo a qual o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    No entanto, a evolução das teorias sobre responsabilidade do Estado fez com que chegássemos à teoria da responsabilidade objetiva, com base na modalidade do risco administrativo. Vale dizer, no Brasil, a responsabilidade da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, com base na modalidade do risco administrativo.

    Bom. Apesar da regra ser a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em algumas situações, outras teorias podem ser aplicadas. Por exemplo: nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Já a teoria do risco integral é aplicada em casos de danos nucleares, ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras.

    Então qual teoria seria aplicada na situação apresentada pela questão? Ou seja: no caso de acidentes com fogos de artifício?

    Esse foi um caso levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que assim se pronunciou:

    Tese de repercussão geral (tema 366): Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (RE 136.861)

    Questão, portanto, elaborada com base em jurisprudência do STF. Nesse assunto (responsabilidade civil do Estado) é importante conhecer a posição dos tribunais superiores.

    Assim, é possível afirmar que o Município Alfa só pode ser responsabilizado se forem do seu conhecimento as irregularidades praticadas no âmbito da loja.

    Gabarito: D

  • Quero ver se o entendimento vai permanecer quando tiver as ações da Boate de Santa Maria...

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • também não entendi essa lógica que eles tentaram colocar nessa questão.

  • Julgamento da boate kiss.

  • Uê! Se na questão já fala que é clandestina, então o mais apropriado seria a letra "E" e não a letra D, já que havia comprovação de que era clandestina.

  • clandestina era, mas a questão não diz que o município estava ciente das atividades da loja.

  • Não poderia ser a alternativa E, porque faltaria um dos elementos essenciais da teoria objetiva, o nexo de causalidade.