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Gabarito ☛ E
CF/88
Art. 166-A, § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I [transferência especial] do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital [...].
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GAB: E
-As EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS poderão alocar recursos a E,DF e M por meio de: transferência especial ou transferência com finalidade definida.
-Na transferência especial os recursos:
1. ERRADO - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere (CF Art. 166-A, §2);
2. CERTO - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; (CF Art. 166-A, §2)
3. CERTO - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo (pelo menos 70% das transf. Especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital) (CF Art. 166-A, §2 e §5º)
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Por ocasião das discussões a respeito do projeto de lei orçamentária anual, encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, os parlamentares dos partidos políticos Alfa e Beta deliberaram que as emendas individuais impositivas iriam alocar recursos, para os Municípios escolhidos, por meio de transferência especial. Ao tomar conhecimento dessa deliberação, um jornal de grande circulação afirmou que essa espécie de transferência (1) exigia a celebração de convênio ou instrumento congênere para a sua efetivação; (2) pertenceria ao respectivo Município no ato da efetiva transferência financeira; e (3) seria aplicada em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal, sendo uma parte em despesas de capital, observados os balizamentos constitucionais. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, quanto às informações veiculadas, que:
e) apenas a 2 e a 3 estão corretas.
GAB. LETRA "E".
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O caput do art. 166-A, inserido logo após as regras de aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária da União, determina que as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes mediante transferências
a) Com finalidade definida: forma tradicional de transferências voluntárias realizadas por convênios ou instrumentos congêneres. A necessidade de especificação da programação ao qual se vincula e destina a despesa pública é princípio geral do direito orçamentário. As emendas individuais destinadas à área da saúde (pelo menos metade) são consideradas como sendo de finalidade definida, não podendo ser veiculadas por transferências especiais.
b) Sem finalidade definida: nova modalidade de transferência discricionária criada pelo art. 166-A, denominada de transferências especiais, sendo realizadas diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. O art. 166-A da CF não esclarece se os recursos das transferências especiais devem ser aplicados pelo estado ou município em área de política pública de competência comum entre União e o ente recebedor. Exige-se apenas, como observado, que sejam destinados para programações finalísticas do Poder Executivo local. A definição de programações finalísticas, no âmbito da União, provém da lei do PPA. A transferência especial prevista no art. 166-A da Constituição somente é permitida para as transferências a entes públicos, não podendo ser utilizada para transferir recursos para as entidades privadas. Proíbe-se a utilização de transferência especial para pagamento de pessoal e dívida, sendo que deve haver uma destinação mínima de 70 % para despesas de capital.
Fonte: NT nº 02 /2021 CD
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O que é uma emenda individual? As emendas individuais são propostas feitas por cada Deputado Federal ou Senador para o orçamento do governo federal. Assim, cada parlamentar pode financiar uma obra ou projeto público no seu estado. Eles podem, por exemplo, financiar a compra de mais ambulâncias.
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GABARITO: E
Complementando o tema:
Nota Técnica nº 02/21, CONOF:
- (...) do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais. Poderia ser indagado se - ainda que ausente a menção das emendas de bancada na Emenda Constitucional - caberia a aplicação do dispositivo por analogia. A aplicação da analogia, assim como a de qualquer outra forma de integração normativa, pressupõe a identificação de uma lacuna legislativa relevante. No caso em análise, não se observa lacuna a ser preenchida, já que a modalidade tradicional de transferência não se encontra revogada, aplicando-se por consequência às demais transferências. Descartada a possibilidade de amparo constitucional para o uso de transferências especiais para descentralizar recursos de emendas de bancada, convém examinar a via apropriada para autorizá-las, haja vista a inclusão/aprovação pelo Congresso de dispositivo na LDO 2021, posteriormente vetado pelo Presidente da República, com essa finalidade. (...)
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021
- Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.
- Q1751266. Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal
- (...) A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada. (...) [Gabarito: CERTO]
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GABARITO: E
Art. 166-A, § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
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amigos, tem dois tipos:
- transf. especial (1)
- transf. c/ finalidade definida (2)
os nomes são bem sugestivos e vão nos ajudar, sintam:
ESPECIAL:
- repassados diretamente
- dispensa convênio
- negócio no ato
- aplicados em programações finalísticas do beneficiado (só lembra q 70% tem q ser em desp. cap.)
FINALIDADE DEFINIDA:
- vinculados à programação da emenda parlamentar
- tem q aplicar em áreas de competência constitucional da União
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Olá!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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EC 105/2019: autoriza a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual
Emendas individuais de Deputados Federais e Senadores ao orçamento da União
O art. 166-A trata das emendas que Deputados Federais e Senadores poderão apresentar à lei orçamentária anual transferindo recursos do orçamento da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Este artigo prevê que as emendas individuais impositivas poderão repassar esses recursos por meio de duas espécies diferentes de transferências:
1) Transferência especial;
2) Transferência com finalidade definida.
Na transferência especial, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado (Estado, DF ou Município), independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere. Obs: antes da EC 105/2019, era necessária a celebração do convênio ou outro instrumento, o que tornava mais burocrática essa transferência. Com a dispensa do convênio, os entes terão maior liberdade para definir o destino dessas verbas;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
Obs: pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital (§ 5º). Despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública com:
• investimentos;
• inversões financeiras e
• transferências de capital (art. 12 da Lei nº 4.320/64).
Segundo o § 3º, o ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Essa hipótese será mais comum no caso de pequenos Municípios.
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As transferências especiais são a nova forma de transferência de recursos por meio de emendas individuais impositivas, criada pela EC 105/19. Suas características são as seguintes:
Art. 166-A, § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 166-A, § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Agora, vamos analisar as informações veiculadas pelo jornal da questão:
(1) exigia a celebração de convênio ou instrumento congênere para a sua efetivação;
Errado. As transferências especiais são feitas independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, conforme art. 166-A, § 2º, I.
(2) pertenceria ao respectivo Município no ato da efetiva transferência financeira;
Correto. Os recursos provenientes de transferências especiais pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, de acordo com o art. 166-A, § 2º, II.
(3) seria aplicada em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal, sendo uma parte em despesas de capital, observados os balizamentos constitucionais.
Correto. Conforme se depreende do art. 166-A, § 2º, III, e § 5º, nas transferências especiais, o dinheiro sai dos cofres da União e vai diretamente para os cofres do ente beneficiado, que pode aplicá-lo do jeito que bem entender, desde que seja em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado (não é da União) e pelo menos 70 % em despesas de capital.
Apenas as informações 2 e 3, portanto, estão corretas.
Gabarito: E
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as assertivas.
(1) ERRADO. A transferência especial NÃO exige a
celebração de convênio ou instrumento congênere para a sua efetivação segundo o
art. 166-A da CF/88:
“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento
congênere".
(2) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 166-A, § 2º,
II da Constituição Federal:
“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, os recursos:
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira; e"
(3) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 166-A, § 2º,
III da Constituição Federal:
“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, os recursos:
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o
disposto no § 5º deste artigo".
Logo, apenas a 2 e a 3 estão
corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".