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Gabarito ☛ C
CF/88
Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo [requisição de pequeno valor], admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
-Preferência do precatório de Maria (em razão da idade):
3x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00 preferenciais
O que sobra (R$ 30.000,00) não tem preferência, conforme a CF.
-José não tem preferência.
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“O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”. [RE 612.707, rel. min. Edson Fachin, j. 15-5-2020, P, DJE de 8-9-2020, Tema 521.]
fonte: http://portal.stf.jus.br/
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Alternativa C
Tanto o crédito de José (atrasados de pensão por morte) quanto o de Maria (diferenças salariais) são preferenciais (CF, art. 100, § 1º). Porém, o de Maria, devido a idade, é considerado superpreferencial (CF, art. 100, § 2º). Sendo assim, ela receberá até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de RPV (que no Estado Alfa é R$ 20.000) e o que extrapolar será pago de acordo com o art. 100, § 1º, da CF, ou seja, sem preferência sobre os créditos de José.
CF, Art. 100.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (crédito preferencial)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (crédito superpreferencial)
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Regime
de Precatórios.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para
resolvera presente questão, em se tratando de pagamento preferencial no regime
de precatórios, precisamos conhecer o artigo 100 caput e os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, da LRF. Vejamos:
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§
1.º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e SERÃO
PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, EXCETO SOBRE AQUELES
REFERIDOS NO § 2º DESTE ARTIGO.
§
2.º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
CUJOS TITULARES, originários ou por sucessão hereditária, TENHAM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, ou
sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos
na forma da lei, SERÃO PAGOS COM
PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório.
§
3º O disposto no caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
No
contexto fornecido pela questão, o Estado Alfa foi condenado pelo judiciário a
pagar atrasados de pensão por morte
no valor de R$ 60.000,00 a José, de 55 anos; e a pagar diferenças salariais à servidora estadual Maria, de 61 anos, no
valor de R$ 90.000,00.
Tanto
o valor devido a José quanto a Maria são considerados – nos termos do § 1.º do
art. 100 da LRF – débitos de natureza alimentícia. Portanto, devem ser
considerados preferenciais.
Ocorre
que, no caso de Maria, além de se tratar de débito de natureza alimentícia, ela
possui mais de 60 anos de idade, fato que a coloca em situação prioritária (de
acordo com § 2.º do art. 100 da LRF) diante de José (que tem 55 anos); sendo
considerado um pagamento superpreferencial (preferencial dentre os
preferenciais). No entanto, como o valor do pagamento superpreferencial é limitado
ao triplo do limite destinado às Requisições de Pequeno Valor (3x o valor da
RPV) – consoante o § 3.º do art. 100 da LRF –, ela só receberá com preferência sobre
José o valor de 60 mil reais (20 mil x 3), isso porque no Estado Alfa definiu o
limite para expedição de RPV em 20 mil reais, conforme consta no comando da questão.
Diante
do exposto, podemos concluir que Maria deverá receber R$ 60.000,00 com
preferência sobre José, e os outros R$ 30.000,00 não têm preferência sobre o crédito
de José.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C"
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Nos termos do § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, tanto o valor devido a José quanto o valor devido a Maria são considerados débitos de natureza alimentícia. Por isso são considerados preferenciais.
Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Só que dentro dos precatórios preferenciais temos ainda os precatórios superpreferenciais, caso o beneficiário satisfaça algumas condições. Uma delas é ter mais de 60 anos de idade.
Assim, Maria (que tem 61 anos) entraria para a “fila” dos superpreferenciais, tendo preferência sobre José (que tem 55 anos).
No entanto, nem todo o valor devido a Maria será pago com preferência sobre José, pois, de acordo com o art. 100, § 2º, existe um limite (monetário) para a “fila” superpreferencial, que é equivalente ao triplo do valor fixado em lei para expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Confira:
Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Como, no caso da questão, o limite máximo para expedição de RPV é de R$ 20.000,00, então Maria só receberá com preferência sobre José o valor de R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 x 3).
Então, finalmente, podemos afirmar que Maria deverá receber R$ 60.000,00 com preferência sobre José, e os outros R$ 30.000,00 não têm preferência sobre o crédito de José (alternativa C).
Gabarito: C
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Gab C.
Os requisitos são cumulativos!
• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.
• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.
Se o crédito possuir apenas um dos requisitos, receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).
STJ. 2ª Turma. RMS 65747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).