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Gabarito ☛ A
Código Penal
Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Além disso, é prática vedada também pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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Prazos que costumam aparecer em prova nos crimes contra as finanças públicas:
Art. 359-C Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura "Ordenar ou autorizar a assunção de Obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa NÃO POSSA ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que NÃO TENHA contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". (reclusão de 1 a 4 anos)
- assunção de Obrigação- últimos Oito meses (dois quadrimestres) do mandato/legislatura
Art 359-G Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura "Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com peSSoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura". (reclusão de 1 a 4 anos)
- despesa total com peSSoal - últimos SSeis meses (cento e oitenta dias) do mandato/legislatura
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O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1415425-AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/09/2019 (Info 657).
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Gab A
Art 359 - C CP, em vista do bem jurídico tutelado a ação é pública incondicionada;
Trata-se de crime próprio, mas não basta ser funcionário público deve ser detentor ou ainda que não eleito, mas com poder de decisão administrativa junto ao ente público ao qual representa;
Sujeito passivo, U E DF e Municípios
núcleo do tipo, ordenar ou autorizar
crime incompatível com a tentativa
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Alternativa: A
Código Penal
Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Não confundir com o 315, CP
A finalidade aqui é desviar fundos públicos da meta especificada em lei, sendo irrelevante a finalidade da conduta
melhor dizendo, o dinheiro é usado para uma área da administração ao invés de outra.
Além disso, o crime do 359 só é praticado por titulares de mandato ou legislatura.
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PARA COMPLEMENTAÇÃO
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Assunção de obrigação no último ano do mandato
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
A conduta punida aqui é bastante simples.
Pune-se o ato que importe em aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao término do mandato ou legislatura.
Exige-se que se trate de um agente público detentor de mandato, que pode ser eletivo ou não.
Nunca desista dos seus sonhos.
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ah! esse Mévio!!
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Gabarito A
Artigo 359 c
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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quadrimestre = ultimos 4 meses.
Pode ser que alguem fique com dúvida.. palavra pouco usada.
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Acho curioso como a questão constrói uma narrativa para te induzir a pensar que o Prefeito não cometeu crime nenhum por agir em prol do "interesse público".
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E qual a diferença disso aí pra "emprego irregular das verbas ou rendas públicas"? Alguém saberia explicar?
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DEVE OCORRER NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES = MAIO A DEZEMBRO
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O enunciado narra a conduta de um
prefeito municipal, que, seis meses antes do término de seu mandato, ordenou
despesa, cujas parcelas seriam em parte pagas no exercício financeiro seguinte,
sabendo da insuficiência de disponibilidade de caixa, agindo motivado pela
certeza de que, por se tratar de medida impopular, porém, relevante para
atender parcela mais pobre da população, não seria tomada por outro político.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A conduta narrada há de ser
tipificada no crime descrito no artigo 359-C do Código Penal – Assunção de
obrigação no último ano do mandato ou legislatura – que se insere no Capítulo
IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Insta salientar que a
nobreza de propósito do Prefeito não afasta a ilicitude da conduta, pelo que
deveria ter se mobilizado para a realização da despesa dentro do seu mandato e
em conformidade com a lei.
B) Incorreta. No capítulo I do Título
XI da Parte Especial do Código Penal estão previstos os crimes contra a
administração em geral praticados por funcionários públicos. No entanto, a
conduta narrada configura-se especificamente em crime contra as finanças
públicas.
C) Incorreta. No capítulo III do Título
XI da Parte Especial do Código Penal estão previstos os crimes contra a
administração da justiça. No entanto, a conduta narrada não se enquadra em
nenhum dos crimes previstos neste capítulo.
D) Incorreta. No Capítulo II-A do Título
XI da Parte Especial do Código Penal estão previstos os crimes praticados por
particular contra a administração pública estrangeira, sendo certo que a
conduta narrada no enunciado não se enquadra nos tipos penais previstos neste
capítulo.
E) Incorreta. Como já ressaltado, ainda
que o Prefeito tenha propósitos nobres na realização da despesa, tal como
narrado, não há exclusão da ilicitude, pelo que, configurado o tipo penal
descrito no artigo 359-C do Código Penal, até porque o Prefeito agiu com dolo. Assim
sendo, não há que se falar em fato atípico.
Gabarito do Professor: Letra A
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O camarada teve 8 anos pra fazer isso, aí quer fazer no final pra deixar a bucha pra outro trou xa se virar... Ahh Mévio, seu danadinho kkkk
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GAB LETRA A
Artigo 359-C DO CODIGO PENAL
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67 pessoas fumam entorpecentes e marcaram a D
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"O juiz com o apto na boca pra encerrar o jogo, o cara quer mostrar seu futebol". kkkkk