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Gabarito ☛ A
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
(B) o acórdão confirmatório da sentença concessiva da ordem pode ser impugnado por recurso ordinário.✘
-Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
(C) a execução da sentença concessiva da segurança pode abarcar verbas vencidas antes da data da impetração.✘
Art.14. § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
(D) a sentença concessiva da ordem não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.✘
-Art. 14, §1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
(E) o procedimento da ação mandamental não comporta a concessão de tutela provisória de urgência.✘
-Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Lei N° 12.016/2009
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GAB. LETRA "A".
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Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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A) a autoridade impetrada tem legitimidade para interpor recursos;
CERTO.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
B) o acórdão confirmatório da sentença concessiva da ordem pode ser impugnado por recurso ordinário;
ERRADO. Caberá "recurso ordinário" quando a decisão DENEGATÓRIA em sede de mandado de segurança, for proferida por Tribunal em ÚNICA INSTÂNCIA (art. 18 da Lei 12.016/09).
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
C) a execução da sentença concessiva da segurança pode abarcar verbas vencidas antes da data da impetração;
ERRADO. É o contrário. Como MS não é ação de cobrança, ele NÃO PODE abarcar verbas vencidas antes da sua impetração.
Art. 14. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
D) a sentença concessiva da ordem não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
ERRADO.
Art. 14. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
E) o procedimento da ação mandamental não comporta a concessão de tutela provisória de urgência.
ERRADO.
Art. 14. 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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Gabarito letra A.
Acrescento alguns pontos da decisão do STF no julgamento da DI n. 4296/DF (09/06/2021), declarou-se INCONSTITUCIONAL:
- A exigência de prévia oitiva do poder público para concessão de liminar em mandado de segurança COLETIVO (art. art 22, § 2º);
A vedação de liminar das matérias alencadas no art.07, § 2º.
Lado outro, declarou-se CONSTITUCIONAL:
- a vedação de MS contra de ato gestão comercial de empresa pública, S/A ou concessionária de serviço público;
- O prazo decandecial de ajuizamento (120 dias art 23);
- Exigência de caução/fiança para concessão de liminar (art. 7,II);
- A vedação de condenação em honorários advocatícios (art. 25).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito/ Informativo n. 1021.
Bons estudos!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
b) ERRADO: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
c) ERRADO: Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
d) ERRADO: Art. 14, §1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
e) ERRADO: Art. 14, §3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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Minhas anotações sobre o MS:
- Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- Sujeito Passivo: PJ ou PF;
- Não cabe MS contra atos de Gestão.;
- Em caso de urgência cabe MS por telegrama, sendo que o texto original deverá ser apresentado em 5 dias úteis seguintes;
- Cabe MS repressivo e preventivo;
- Não tem dilação probatória;
- Tem caráter residual;
- PRAZO: 120 DIAS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO;
- Indeferimento da inicial cabe apelação, para instância Superior;
- LEGITIMADOS MS COLETIVO: PARTIDO POLÍTICO C/ REPRESENTAÇÃO NO CN; ORG. SINDICAL; ENTIDADE DE CLASSE; ASSOCIAÇÃO COM PELO MENOS 1 ANO DE FUNCIONAMENTO;
- LEGITIMADOS MS INDIVIDUAL; PF ( NACIONAL OU ESTRANGEIRA, MESMO SEM RESIDIR NO BR); PJ (PÚBLICA OU PRIVADA);
- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante;
- Concedida o MS, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição;
- Exigência de caução/fiança para concessão de liminar (art. 7,II);
- A vedação de condenação em honorários advocatícios (art. 25).
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a) CORRETA. A autoridade impetrada tem, de fato, legitimidade para interpor recursos:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
b) INCORRETA. O acórdão confirmatório da sentença DENEGATÓRIA da ordem pode ser impugnado por recurso ordinário.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
c) INCORRETA. A execução da sentença concessiva da segurança NÃO pode abarcar verbas vencidas antes da data da impetração.
SÚMULA Nº 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Art. 14. (...) § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
d) INCORRETA. A sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
e) INCORRETA. O procedimento da ação mandamental comporta a concessão de tutela provisória de urgência.
Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Resposta: A