Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal; (corte suprema - 11 ministros )
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
O
Poder Judiciário, segundo o artigo 92, CF/88 é composto dos seguintes órgãos: o
Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal
Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os
Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O
STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.
Os
tribunais superiores são considerados a terceira instância, apesar desse grau
de hierarquia não existir formalmente no Poder Judiciário. As decisões tomadas
em primeira e segunda instância podem ser revistas pelos tribunais superiores,
por meio de recurso.
São
tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de
Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) e Superior Tribunal Militar (STM). Esses órgãos representam a terceira e
última instância do Poder Judiciário, atuando em causas de competência
originária (recursos que se iniciam no próprio tribunal) ou como revisores de decisões
da primeira e segunda instâncias (tribunais estaduais e TRFs, respectivamente).
a)
CORRETO – Como vimos, são tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF),
Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e
Superior Tribunal Militar (STM).
b)
CORRETO – Uma ação, em regra, é inicialmente julgada em primeira instância,
independentemente de ser um caso da Justiça
Especializada ou Comum.
Pertencem à primeira instância juízes singulares, principal porta de entrada do
Judiciário. A justiça federal de primeiro grau é composta por um juiz federal.
Na justiça comum temos o juiz de direito. Na justiça militar temos os juízes
militares.
c)
CORRETO - Os Tribunais Regionais Federais representam a Segunda Instância da
Justiça Federal compondo-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República. Também
pertencem à segunda instância os tribunais regionais eleitorais, que estão
distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal e são compostos,
cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na
capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo
presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988).
d) CORRETO
– A segunda instância objetiva analisar
as decisões tomadas em primeiro grau. Para isso, existe um Tribunal de Justiça em cada Estado da
federação. Quando é requerida uma reapreciação das decisões de segunda
instância, o julgamento passa a ocorrer nos Tribunais Superiores, entre eles o
Superior Tribunal de Justiça.
É importante mencionar que apesar de
o STJ ser considerado a terceira instância, esse grau de hierarquia não existe
formalmente no Poder Judiciário, o que faz com a assertiva esteja correta ao
incluí-lo na segunda instância.
Ademais, existem situações em que o
STJ funciona verdadeiramente como revisor em segunda instância, como nos casos
de processos julgados pelos tribunais em única instância (art.105, II, CF/88).
e) ERRADO
– Como vimos, a primeira instância é constituída, em regra, por juízes
singulares. O TRT e o TRE pertencem à segunda instância, já que possuem,
normalmente, competência para revisão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E