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Segundo o disposto no art. 181, do Código Penal: "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Podemos dizer que as escusas absolutórias são condições negativas da punibilidade e, se presente de maneira evidente, não há a instauração de investigação preliminar.
Contudo, deve-se apontar que há entendimentos diversos, razão pela qual se pode asseverar existir polêmica sobre o tema. Além da posição majoritária (condição negativa de punibilidade), há ainda os que defendem ser (b) causa especial de exclusão de pena; (c) caso de inexigibilidade de conduta diversa; (d) causa de extinção da punibilidade e (e) perdão judicial.
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De acordo com o gabarito divulgado pela banca: "Na constância do casamento, o cônjuge é isento de pena se praticar um delito sem violência ou grave ameaça contra o outro consorte, conforme se depreende da escusa absolutória descrita no art. 181, I, do CP. A doutrina majoritária entende não haver crime. Portanto, Carlos não cometeu crime de furto na situação hipotética em questão e, consequentemente, não há que se falar em punibilidade."
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Gabarito Errado
*ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
*ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
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NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
Bons Estudos!
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ERRADO
Há uma Escusa absolutória = O agente será isento de pena.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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OBS: NÃO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO ESTATUTO DO IDOSO.
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LEI MARIA DA PENHA
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
LEI ESPECIAL X CP LEI GEREAL, doutrina minoritária entende que não deveria haver a aplicação da escusa, por ser Lei geral.
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Errada) o esposo é isento de pena.
Se a esposa (vítima) tivesse idade 60 anos ou mais, o esposo autor não ficaria isento de pena. O esposo (autor) não estaria isento de pena se (art. 183, CP) se o crime for:
1) roubo;
2) extorsão;
3) emprego de grave ameaça/violência à pessoa
4) contra pessoa c/ idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Macete ⇒ "CAD-CITS"
ISENÇÃO DE PENA
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
(irmão = X)
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Idoso- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
~> Ao terceiro estranho
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Não importa se os valores são exclusivamente da esposa. Prepondera a constância da sociedade conjugal.
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Gabarito ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
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As escusas absolutórias, extinguem a punibilidade, motivo pelo qual Carlos, apesar de cometer fato típico e ilícito, não vai ser punido. :)
Bons estudos
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GAB. ERRADO
É isento de pena (imunidade absoluta/ escusa absolutória), previsão no art 181 cp:
I - Do cônjuge no constância da sociedade conjugal;
II - De ascendente ou descendentes, seja o legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Escusas absolutórias.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
NOS CASOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA O AGENTE NÃO FICA ISENTO DE PENA.
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Gabarito ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
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GABARITO "ERRADO".
Hipótese de escusa absolutória, vejamos:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
ATENÇÃO:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Prova oral,
+ Candidato, qual a natureza jurídica das imunidades?
Absoluta= extintiva de punibilidade
Relativa = condição de procedibilidade
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GABARITO: ERRADO
ESCUSA ABSOLUTÓRIA: CAD
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra tio ou sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
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ação penal CONDICIONADA !
PPMG PERTENCEREMOS FÉ EM DEUS
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gab e!
ps. cláusulas de exclusão de pena em crimes contra patrimônio somente válidas para crime sem violência ou grave ameaça. (se fosse roubo segue normal)
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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ESCUSA ABSOLUTÓRIA:
cônjuge / ascendente / descendente
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GAB: E
COMPLEMENTANDO,
CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da culpabilidade. (e)
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
ISENÇÃO DE PENA (CAD)
- Contra Cônjuge (Durante o casamento)
- Contra Ascendente
- Contra Descendente
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
- Contra cônjuge (separado)
- Contra irmão
- Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO: (incondicionada e não isenta pena):
- Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
- Ao terceiro estranho
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Nesse caso, não será IRRADIADA A LEI A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA????
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Art. 181, inciso I, do CP.
É isento de pena o cônjuge. Carlos escapou porque ainda está casado kkk.
Gabarito: ERRADO.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o
patrimônio, mais precisamente sobre o crime de furto e sobre as escusas
absolutórias. Estas são causas
excludentes de punibilidade, que isenta o autor de pena. No que se refere aos
crimes contra o patrimônio, são aplicadas tais escusas, desde que o crime tenha
sido cometido sem violência ou grave ameaça:
Art. 181, CP - É isento
de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do cônjuge, na
constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Desse modo, pela teoria tripartite do crime (fato típico, ilícito e
culpável), o fato não é considerado crime, mas não está presente a
punibilidade.
OBS: também está presente a escusa absolutória em casos de união
estável.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
BRITO, Auriney. Você sabe o que são escusas absolutórias?
Site: JusBrasil.
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Pode pegar dinheirinho do maridinho à vontade... só não ameace, pegue quando ele estiver dormindo ;)
DRACARYS.
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Errada
Art181°- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
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Escusas absolutórias (qualquer dos crimes patrimoniais):
- cônjuge na constância da sociedade conjugal
- cônjuge, ascendente, descendente, parentesco legítimo ou ilegítimo
Inaplicável escusas destes crimes quando:
- há ameaça e violência
- ao estranho que participa do crime
- se praticado contra pessoas com 60 anos ou mais
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Minha contribuição.
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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ESCUSA ABSOLUTÓRIA......
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Se sua esposa ou marido pega dinheiro sem te contar, SEPARE!
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Baita sacanagem que acontece frequentemente!!! aiai, Código Penal...
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Acertei, se ta casado ta lascado!
Gabarito E
PMPI, vai que cole!
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Nota-se que também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.
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EU JÁ SARREI 7 MIL DA MINHA E NÃO DEU EM NADA!!!!
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Questão que faz os candidatos desabafar depois kkkkk
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escusa absolutória
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Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
* Art. 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
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GAB: ERRADO
Que neogócio errado da Bixiga.
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*ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
*ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
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escusas absolutórias, uem estuda com o professor juliano nunca erra essa daí.
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Se Maria tivesse 60 anos ou mais, seria furto. A questão deveria ter especificado a idade da esposa.
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ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:
I- É isento de pena: Se for contra o cônjuge, ou ascendente/descendente.
II- Mediante representação: contra o cônjuge desquitado; contra irmão; contra tio ou sobrinho com quem coabita.
III- Não se aplica as escusas absolutórias: se cometido com grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se é cometido contra + de 60 anos.
FONTE: MISSÃO