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ID
5397928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 181, do Código Penal: "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Podemos dizer que as escusas absolutórias são condições negativas da punibilidade e, se presente de maneira evidente, não há a instauração de investigação preliminar.

    Contudo, deve-se apontar que há entendimentos diversos, razão pela qual se pode asseverar existir polêmica sobre o tema. Além da posição majoritária (condição negativa de punibilidade), há ainda os que defendem ser (b) causa especial de exclusão de pena; (c) caso de inexigibilidade de conduta diversa; (d) causa de extinção da punibilidade e (e) perdão judicial.

  • De acordo com o gabarito divulgado pela banca: "Na constância do casamento, o cônjuge é isento de pena se praticar um delito sem violência ou grave ameaça contra o outro consorte, conforme se depreende da escusa absolutória descrita no art. 181, I, do CP. A doutrina majoritária entende não haver crime. Portanto, Carlos não cometeu crime de furto na situação hipotética em questão e, consequentemente, não há que se falar em punibilidade."

  • Gabarito Errado

    *ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)

    ISENÇÃO DE PENA: (CAD) 

    Contra Cônjuge (Durante o casamento) 

    ~> Contra Ascendente 

    ~> Contra Descendente 

     

    Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

    *ESCUSA RELATIVA

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

    ~> Contra cônjuge (separado) 

    ~> Contra irmão 

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena): 

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça 

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.

    Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

    Bons Estudos!

  • ERRADO

    Há uma Escusa absolutória = O agente será isento de pena.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ---------------------------------------------

    OBS: NÃO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO ESTATUTO DO IDOSO.

  • LEI MARIA DA PENHA

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    LEI ESPECIAL X CP LEI GEREAL, doutrina minoritária entende que não deveria haver a aplicação da escusa, por ser Lei geral.

  • Errada) o esposo é isento de pena.

    Se a esposa (vítima) tivesse idade 60 anos ou mais, o esposo autor não ficaria isento de pena. O esposo (autor) não estaria isento de pena se (art. 183, CP) se o crime for:

    1) roubo;

    2) extorsão;

    3) emprego de grave ameaça/violência à pessoa

    4) contra pessoa c/ idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Macete ⇒ "CAD-CITS"

    ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

    (irmão = X)

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Idoso- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

  • Não importa se os valores são exclusivamente da esposa. Prepondera a constância da sociedade conjugal.
  • Gabarito ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • As escusas absolutórias, extinguem a punibilidade, motivo pelo qual Carlos, apesar de cometer fato típico e ilícito, não vai ser punido. :)

    Bons estudos

  • GAB. ERRADO

    É isento de pena (imunidade absoluta/ escusa absolutória), previsão no art 181 cp:

    I - Do cônjuge no constância da sociedade conjugal;

    II - De ascendente ou descendentes, seja o legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusas absolutórias.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    NOS CASOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA O AGENTE NÃO FICA ISENTO DE PENA.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

  • GABARITO "ERRADO".

    Hipótese de escusa absolutória, vejamos:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    ATENÇÃO:

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Prova oral,

    + Candidato, qual a natureza jurídica das imunidades?

    Absoluta= extintiva de punibilidade

    Relativa = condição de procedibilidade

  • GABARITO: ERRADO

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA: CAD

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

    ESCUSA RELATIVA

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra tio ou sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.

    Obs: Não se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.

  • ação penal CONDICIONADA !

    PPMG PERTENCEREMOS FÉ EM DEUS

  • gab e!

    ps. cláusulas de exclusão de pena em crimes contra patrimônio somente válidas para crime sem violência ou grave ameaça. (se fosse roubo segue normal)

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA:

    cônjuge / ascendente / descendente

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO,

    CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da culpabilidade. (e)

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    ISENÇÃO DE PENA (CAD)

    1. Contra Cônjuge (Durante o casamento)
    2. Contra Ascendente
    3. Contra Descendente

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    1. Contra cônjuge (separado)
    2. Contra irmão
    3. Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO: (incondicionada e não isenta pena):

    1. Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
    2. Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
    3. Ao terceiro estranho 
  • Nesse caso, não será IRRADIADA A LEI A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA????

  • Art. 181, inciso I, do CP.

    É isento de pena o cônjuge. Carlos escapou porque ainda está casado kkk.

    Gabarito: ERRADO.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de furto e sobre as escusas absolutórias.  Estas são causas excludentes de punibilidade, que isenta o autor de pena. No que se refere aos crimes contra o patrimônio, são aplicadas tais escusas, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça:

    Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Desse modo, pela teoria tripartite do crime (fato típico, ilícito e culpável), o fato não é considerado crime, mas não está presente a punibilidade.

    OBS: também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.




    GABARITO DA PROFESSORA:
    ERRADO.

    Referências:

    BRITO, Auriney. Você sabe o que são escusas absolutórias? Site: JusBrasil.
  • Pode pegar dinheirinho do maridinho à vontade... só não ameace, pegue quando ele estiver dormindo ;)

    DRACARYS.

  • Errada

    Art181°- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

  • Escusas absolutórias (qualquer dos crimes patrimoniais):

    • cônjuge na constância da sociedade conjugal
    • cônjuge, ascendente, descendente, parentesco legítimo ou ilegítimo

    Inaplicável escusas destes crimes quando:

    1. há ameaça e violência
    2. ao estranho que participa do crime
    3. se praticado contra pessoas com 60 anos ou mais
  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Abraço!!!

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA......

  • Se sua esposa ou marido pega dinheiro sem te contar, SEPARE!

  • Baita sacanagem que acontece frequentemente!!! aiai, Código Penal...

  • Acertei, se ta casado ta lascado!

    Gabarito E

    PMPI, vai que cole!

  • Nota-se que também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.

  • EU JÁ SARREI 7 MIL DA MINHA E NÃO DEU EM NADA!!!!
  • Questão que faz os candidatos desabafar depois kkkkk

  • escusa absolutória

  • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I  – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II    – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    *   Art. 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

  • GAB: ERRADO

    Que neogócio errado da Bixiga.

  • *ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)

    ISENÇÃO DE PENA: (CAD) 

    Contra Cônjuge (Durante o casamento) 

    ~> Contra Ascendente 

    ~> Contra Descendente 

     

    Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

    *ESCUSA RELATIVA

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

    ~> Contra cônjuge (separado) 

    ~> Contra irmão 

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) 

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena): 

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça 

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.

    Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.

  • escusas absolutórias, uem estuda com o professor juliano nunca erra essa daí.

  • Se Maria tivesse 60 anos ou mais, seria furto. A questão deveria ter especificado a idade da esposa.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: 

    I- É isento de pena: Se for contra o cônjuge, ou ascendente/descendente. 

    II- Mediante representação: contra o cônjuge desquitado; contra irmão; contra tio ou sobrinho com quem coabita. 

    III- Não se aplica as escusas absolutórias: se cometido com grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se é cometido contra + de 60 anos.   

    FONTE: MISSÃO