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GAB: CERTO
Art. 129 do Código Pena: O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.
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CERTO
A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
atenção!
Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”
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No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula 542 , fixando que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" – ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.
Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema 177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF, estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada ().
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08082021-Violencia-domestica-15-interpretacoes-que-reforcaram-a-protecao-da-mulher-em-15-anos-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx
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Vale acrescentar:
A lei 14.188/21 acrescentou a seguinte disposição:
Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
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situações jurídicas:
lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica:
Lesão leve + Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129
Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.
o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:
a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar;
b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.
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Dizer o direito
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GRAVA:
Altera a pena em abstrato: QUALIFICADORA.
Conforme ensinamentos do Rogério Sanches Cunha: Aqui se altera as balizas do preceito secundário (da pena). Ex: No caso em tela, o que antes era "de três meses a um ano", passa a ser de "3 (três) meses a 3 (três) anos". Portanto, forma qualificada do delito.
Quando diz que será aumentado 1/2 ou alguma fração: CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
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Essa questão não tem nada a ver com violência domestica da lei maria da penha. Cuidado!
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Novidade Legislativa!
Art. 129
§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
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GABARITO "CERTO".
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
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Lesão corporal no contexto de violência domestica não é sinônimo da lei maria da penha. Aquela é uma qualificadora do crime de lesão corporal. Sujeito passivo pode ser qualquer um que tenha relação de coabitação, inclusive homem.
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Observação importante!
A violência doméstica (§ 9º) qualifica a LC leve.
Por outro lado, se a LC for grave, gravíssima ou seguida de morte, ela serve como causa de aumento de pena (majorante):
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
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Gab c!
Lesão corporal
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
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Povo gosta de falar bla bla bla
Seguinte: Lesão em violência doméstica se for leve será uma qualificadora se for grave ou gravíssima servirá como majorante PONTO
Ser ou não Maria da penha é uma questão Processual Penal e não penal.
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Resuminho:
Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.
Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.
Objeto material: pessoa humana.
Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.
Elemento subjetivo: dolo.
Tentativa e consumação:
A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.
A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.
Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.
O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).
Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.
Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).
Demais espécies > ação penal pública incondicionada.
Lesão corporal de natureza grave:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
Lesão corporal seguida de morte:
Trata-se de crime preterdoloso.
Não admite tentativa.
Lesão corporal dolosa privilegiada:
Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
É causa especial de diminuição de pena.
Não é cabível na lesão corporal culposa.
Lesões corporais e substituição da pena:
Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou
Tratar-se de lesão recíproca.
Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.
Aumento de pena na lesão corporal:
Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:
• O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou
• Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
• Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou
• Foge para evitar prisão em flagrante.
Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:
• Pessoa menor de 14 (quatorze); ou
• Maior de 60 (sessenta) anos; ou
• Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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Lembrando que pra lesão corporal em situacao de violencia domestica e em razao do genero feminino seja qualificada ela PRECISA SER LEVE
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A questão versa sobre os crimes contra
a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal, dentre os
quais está o crime de lesão corporal (artigo 129, caput e parágrafos, do
Código Penal), sobre o qual é feita a afirmativa a ser examinada. De fato, tal
como afirmado, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129
do Código Penal, é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, em
função de relação familiar, doméstica, de coabitação ou de hospitalidade entre
os sujeitos ativo e passivo do delito. Identifica-se como sendo uma modalidade qualificada pelo fato
de o agente cominar para a hipótese, patamares mínimo e máximo de pena diversos
daqueles estabelecidos para o tipo penal básico. Assim, enquanto para o tipo básico
do crime de lesão corporal é cominada pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, para
o crime de violência doméstica é cominada pena de reclusão, de 3 meses a 3
anos.
Gabarito do Professor: CERTO
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ATENÇÃO
Se a lesão corporal for leve, praticada em contexto de violência doméstica, o sujeito responderá pelo §9° que traz uma qualificadora (pena de 3 meses a 3 anos).
Se a lesão corporal for grave, gravíssima ou tiver resultado morte, no contexto de violência doméstiva, há uma majorante de pena de 1/3.
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GAB. CERTO
A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
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Minha contribuição.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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CORRETA
--> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)
Qualificadora da Lesão corporal
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Fonte: Colegas do QC
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--> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)
Qualificadora da Lesão corporal
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos