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ID
5397931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item.


O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Art. 129 do Código Pena: O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.

  • CERTO

    A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    atenção!

    Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

  • No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula 542 , fixando que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" – ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

    Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema 177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF, estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada ().

    De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08082021-Violencia-domestica-15-interpretacoes-que-reforcaram-a-protecao-da-mulher-em-15-anos-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx

  • Vale acrescentar:

    A lei 14.188/21 acrescentou a seguinte disposição:

    Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 

    --------------------------------------------------

    situações jurídicas:

    lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica:

    Lesão leve + Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129

    Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.

    o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:

    a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar;

    b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.

    ---------------------------------------------

    Dizer o direito

  • GRAVA:

    Altera a pena em abstrato: QUALIFICADORA.

    Conforme ensinamentos do Rogério Sanches Cunha: Aqui se altera as balizas do preceito secundário (da pena). Ex: No caso em tela, o que antes era "de três meses a um ano", passa a ser de "3 (três) meses a 3 (três) anos". Portanto, forma qualificada do delito.

    Quando diz que será aumentado 1/2 ou alguma fração: CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • Essa questão não tem nada a ver com violência domestica da lei maria da penha. Cuidado!

  • Novidade Legislativa!

    Art. 129

    §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Aumento de pena

           § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

           Violência Doméstica   (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

           § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

          

  • GABARITO "CERTO".

     Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

  • Lesão corporal no contexto de violência domestica não é sinônimo da lei maria da penha. Aquela é uma qualificadora do crime de lesão corporal. Sujeito passivo pode ser qualquer um que tenha relação de coabitação, inclusive homem.

  • Observação importante!

    A violência doméstica (§ 9º) qualifica a LC leve.

    Por outro lado, se a LC for grave, gravíssima ou seguida de morte, ela serve como causa de aumento de pena (majorante):

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Gab c!

    Lesão corporal

      Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Povo gosta de falar bla bla bla

    Seguinte: Lesão em violência doméstica se for leve será uma qualificadora se for grave ou gravíssima servirá como majorante PONTO

    Ser ou não Maria da penha é uma questão Processual Penal e não penal.

  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Lembrando que pra lesão corporal em situacao de violencia domestica e em razao do genero feminino seja qualificada ela PRECISA SER LEVE

  • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal, dentre os quais está o crime de lesão corporal (artigo 129, caput e parágrafos, do Código Penal), sobre o qual é feita a afirmativa a ser examinada. De fato, tal como afirmado, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, em função de relação familiar, doméstica, de coabitação ou de hospitalidade entre os sujeitos ativo e passivo do delito. Identifica-se como sendo uma modalidade qualificada pelo fato de o agente cominar para a hipótese, patamares mínimo e máximo de pena diversos daqueles estabelecidos para o tipo penal básico. Assim, enquanto para o tipo básico do crime de lesão corporal é cominada pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, para o crime de violência doméstica é cominada pena de reclusão, de 3 meses a 3 anos. 


    Gabarito do Professor: CERTO

  • ATENÇÃO

    Se a lesão corporal for leve, praticada em contexto de violência doméstica, o sujeito responderá pelo §9° que traz uma qualificadora (pena de 3 meses a 3 anos).

    Se a lesão corporal for grave, gravíssima ou tiver resultado morte, no contexto de violência doméstiva, há uma majorante de pena de 1/3.

  • GAB. CERTO

    A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Minha contribuição.

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • CORRETA

    --> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)

    Qualificadora da Lesão corporal

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    Fonte: Colegas do QC

  • --> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)

    Qualificadora da Lesão corporal

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos