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Certo
CF.88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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CERTO
IDC - Incidente de Deslocamento de Competência.
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GAB: C
(CF ART. 109) - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
-Pressupostos (Segundo o STJ):
- existência de grave violação a direitos humanos;
- risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais
- incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
-“o incidente de deslocamento de competência não pode ter o caráter de prima ratio, de primeira providência a ser tomada em relação a um fato (por mais grave que seja). Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, em que efetivamente demonstrada a sua necessidade e a sua imprescindibilidade [...] (FONTE: DOUTRINA LENZA)
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GABARITO: CERTO
- Art. 109, § 5º, CF. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Complementando o tema:
- (...) O primeiro pedido de federalização foi um caso que envolveu um homicídio ocorrido no Município de Anapu, Estado do Pará, tendo como vítima a freira Dorothy Stang. O pedido foi julgado improcedente, justamente por ter o STJ entendido que os órgãos estaduais estavam empenhados em apurar o caso, não se justificando o deslocamento de competência.
- O primeiro pedido julgado procedente foi o incidente de deslocamento de competência n. 2, caso que envolveu um homicídio ocorrido no Município de Pitimbu, Estado da Paraíba, tendo como vítima de um advogado e vereador pernambucano, Manoel Bezerra de Mattos Neto, defensor dos direitos humanos, autor de diversas denúncias contra a atuação de grupos de extermínio na fronteira dos Estados de Pernambuco e Paraíba, entre os Municípios de Pedras do Fogo e Itambé. (...) (Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fls. 75/77)
- #Q873567 - Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: DPE-AM - Defensor Público.
- (...) O primeiro Incidente de Deslocamento de Competência suscitado perante o STJ refere-se ao caso envolvendo o homicídio de Dorothy Stang, religiosa norte-americana naturalizada brasileira, ocorrido no Estado do Pará, tendo o mesmo sido julgado improcedente na ocasião sob o argumento da inconstitucionalidade do instituto. (...) [Gabarito: Errado]
*Recentemente (25/08/21) o STJ negou a federalização da Chacina da Nova Brasília, entendendo que "não se evidenciando incapacidade, ineficácia, omissão ou mesmo inércia das autoridades constituídas do estado do Rio de Janeiro no desempenho da apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção, revela-se desnecessário o deslocamento de competência". (IDC Nº 21/RJ)
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CERTA
Questão que responde a assertiva:
FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Administrativa- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (c)
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Certo
CF.88
Art. 109.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Obs básica:
suscitar = provocar
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Gabarito aos não assinantes: Certo.
A questão se refere ao IDC (Incidente de Deslocamento de Competência), também denominado de federalização dos crimes.
O IDC está previsto no § 5º, do artigo 109, que dispõe: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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- É importante ressaltar, que não é apenas o fato de haver violação grave dos direitos humanos que irá resultar no IDC. Outros fatores devem ser considerados. Quais?
(Q853048/CEBRASPE/2018) Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. (Certo)
Obs: o professor Aragonê leciona que, para o STJ, deve haver comprovação da omissão da justiça estadual, para haver IDC. A exemplo, no IDC n° 1, no caso da morte da missionária Dorothy Stang, o STJ não deslocou a competência para a justiça federal porque a justiça do Pará não se manteve inerte.
- O deslocamento é da justiça estadual para a federal (por isso o termo "federalização"), e não o contrário:
(Q849314/CEBRASPE/2017) Em caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar, perante o STJ, deslocamento da justiça federal para o plano estadual. (Errado)
- O IDC pode ser realizado tanto na fase de inquérito como na processual:
(Q832336/FCC/2017) O incidente de federalização só pode ser manuseado na fase processual, após a denúncia. (Errado)
- Cuidado com a pegadinha: o PGR suscita o IDC perante o STJ e não perante o STF:
(Q343607/CEBRASPE/2013) O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. (Errado)
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Bons estudos!
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CERTO
Também chamado por alguns de" Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) ".
Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Grave violação----- PGR SOLICITA---- STJ DESLOCA ---- PARAJUSTIÇA FEDERAL
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GABARITO: CERTO
Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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(Q853048/CEBRASPE/2018) Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. (Certo)
Obs: o professor Aragonê leciona que, para o STJ, deve haver comprovação da omissão da justiça estadual, para haver IDC.
A exemplo, no IDC n° 1, no caso da morte da missionária Dorothy Stang, o STJ não deslocou a competência para a justiça federal porque a justiça do Pará não se manteve inerte.
- O deslocamento é da justiça estadual para a federal (por isso o termo "federalização"), e não o contrário:
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STJ. Homicídio doloso qualificado (vítima Irmã Dorothy Stang). Crime praticado com grave violação aos direitos humanos. Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). Inépcia da peça inaugural. Norma constitucional de eficácia contida. Preliminares rejeitadas. Violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da unidade da Federação. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Risco de descumprimento de tratado internacional firmado pelo Brasil sobre a matéria não-configurado na hipótese. Indeferimento do pedido
“Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.
Dada a amplitude e a magnitude da expressão ‘direitos humanos’, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(IDC nº 1/PA - Incidente de Deslocamento de Competência, 3ª Seção, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.06.05, v.u., DJU 10.10.05, p. 217).
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Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Art. 109, § 5º, CF. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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GABARITO: CERTO
Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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GABARITO: CERTO
Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.