A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca das Finanças Públicas, previstas entre os arts. 163 a 169 da Constituição Federal.
O modelo orçamentário brasileiro compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, consoante o art. 165 da CRFB.
Nos termos do art. 165, §1º, da CRFB, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Por sua vez, conforme o art. 165, §2º, da CRFB, a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte, torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.
Assim, a efetiva operacionalização realizada por meio de diversos programas, que constituem a integração do planejamento com o orçamento faz parte da cadeia de programação da LOA, já que é a LOA que realmente realiza as operações.
Gabarito da questão: letra B.