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LETRA B: controle difuso com efeitos inter partes.
No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes.
Lembrando que, caso o controle difuso seja realizado pelo STF, os efeitos serão erga omnes, sinalizando que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da abstrativização do controle difuso, conforme boa parcela da doutrina.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!
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"juízo da comarca" = controle difuso, incidental e inter partes.
Alternativa "B" controle concentrado não tem efeito inter partes, isso considerando que não há partes, o que se pretende é a inconstitucionalidade em abstrato da norma constitucional.
Quórum de modulação dos efeitos 2/3
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GABARITO: B
O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes.
Fonte: GODOY, César. O controle difuso da constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78455. Acesso em: 17 set. 2021.
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Oi, tudo bem?
Gabarito: B
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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ADENDO
Evolução no brasil:
1824 – sem controle → CF semirrígida.
1891 – controle difuso - A Constituição Republicana de 1891 inaugurou no Brasil o controle difuso de constitucionalidade.
1934- ADI interventiva, cláusula de reserva do plenário, MS como controle concreto, suspensão da norma pelo senado
1937 – houve regresso, não subsistindo as regras previstas em 1934, caso uma norma fosse julgada inconstitucional, o presidente poderia suspender a decisão judicial
1946 – previsão do controle concentrado, PGR único legitimado
1988 – ampliação do rol de legitimados, EC 3/93 previu a ADC com um rol de legitimados menor que o da ADI, posteriormente a EC/45 igualou o rol de legitimados.
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A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre o controle difuso/concreto.
O Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei, mas sim sobre a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais. (portanto, o juízo da comarca do Crato).
Assim, controle difuso é aquele tipo de controle que pode ser exercido por qualquer magistrado ou tribunal. Aludido controle é feito no caso concreto, diferentemente do controle concentrado, que ocorre com viés de abstração e sem se ater a um caso específico. Portanto, no controle difuso o pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim algo que dependa dessa declaração para que se possa obter o bem da vida pretendido. Possui eficácia inter partes.
O controle abstrato é aquele que diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.
Logo, pelo exposto, a situação do enunciado amolda-se ao disposto na alternativa "B".
Gabarito da questão: letra "B".