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ID
5399707
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De decisão em sede de controle de constitucionalidade proferida por juízo da comarca do Crato em ação de execução de dívida de IPTU em regra, trata-se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: controle difuso com efeitos inter partes.

    No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é  inter partes.

    Lembrando que, caso o controle difuso seja realizado pelo STF, os efeitos serão erga omnes, sinalizando que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da abstrativização do controle difuso, conforme boa parcela da doutrina.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  • "juízo da comarca" = controle difuso, incidental e inter partes.

    Alternativa "B" controle concentrado não tem efeito inter partes, isso considerando que não há partes, o que se pretende é a inconstitucionalidade em abstrato da norma constitucional.

    Quórum de modulação dos efeitos 2/3

  • GABARITO: B

    O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes.

    Fonte: GODOY, César. O controle difuso da constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78455. Acesso em: 17 set. 2021.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • ADENDO

    Evolução no brasil:

    1824sem controle CF semirrígida.

    1891controle difuso - A Constituição Republicana de 1891 inaugurou no Brasil o controle difuso de constitucionalidade.

    1934- ADI interventiva, cláusula de reserva do plenário, MS como controle concreto, suspensão da norma pelo senado

    1937 – houve regresso, não subsistindo as regras previstas em 1934, caso uma norma fosse julgada inconstitucional, o presidente poderia suspender a decisão judicial

    1946 – previsão do controle concentrado, PGR único legitimado

    1988 – ampliação do rol de legitimados, EC 3/93 previu a ADC com um rol de legitimados menor que o da ADI, posteriormente a EC/45 igualou o rol de legitimados.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre o controle difuso/concreto.

    O Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei, mas sim sobre a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais. (portanto, o juízo da comarca do Crato).  

    Assim, controle difuso é aquele tipo de controle que pode ser exercido por qualquer magistrado ou tribunal. Aludido controle é feito no caso concreto, diferentemente do controle concentrado, que ocorre com viés de abstração e sem se ater a um caso específico. Portanto, no controle difuso o pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim algo que dependa dessa declaração para que se possa obter o bem da vida pretendido. Possui eficácia inter partes. 

    O controle abstrato é aquele que diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais. 
    Logo, pelo exposto, a situação do enunciado amolda-se ao disposto na alternativa "B".

     Gabarito da questão: letra "B".