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ID
5399731
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Quanto aos serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"

    serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

    Serviços públicos impróprios: são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.

    Sobre a "C"

    Serviços Industriais: são serviços comerciais ou industriais .Atividades que visam atender necessidades da coletividade no aspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.

    https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/224336823/voce-sabe-o-que-e-servico-publico-improprio-cuidado

  • Gabarito: D

    Serviços impróprios do Estado são aqueles prestados por particulares e cabendo ao estado a fiscalização e regulamentação.

    Serviços próprios são aqueles que o estado mesmo presta por meio de seus agentes.

  • Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • A questão não é difícil. O complicado é entender com tanto erro de digitação.

    Não sei se na prova foi assim ou erro do QC.

  • Próprios direta e indireta

    Impróprios particulares

  • Um prêmio para quem entendeu a alternativa "A"

  • GABARITO: D

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

    Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/224336823/voce-sabe-o-que-e-servico-publico-improprio-cuidado

  • Minha contribuição.

    1) Serviços próprios "Gênero". - O Estado é o dono, e para 3° exercer somente se o Estado autorizar.

    Espécies:

    -- Propriamento ditos: Esses o Estado não pode delegar, e deve prestá-los. Ex: Segurança pública.

    -- Próprios: O Estado pode permitir que o 3° explore tal atividade. Ex: Concessões de rodovias.

    2) Serviços impróprios.

    -- O Estado não é o dono do serviço, Porém tem o dever de presta-los.

    -- 3° Pode explorar sem autorização.

    Ex: Saúde, educação.

    É uma classificação estranha, pois pela temanha essencialidade "parece" que estaria insluso ao rol dos propriamente ditos, porém como há esta possibilidade do 3° exercer sem autorização são classificados como impróprios.

  • Serviços próprios: são os serviços que representam comodidade material para a população, sendo disciplinados pelo regime de Direito Público quando prestados pelo Estado direta ou indiretamente, neste último por meio de concessão ou permissão de serviços públicos;

    Serviços impróprios: são os serviços de natureza social que podem ser prestados pela iniciativa privada sem delegação, sendo regido pelo regime jurídico de Direito Privado. Ex: serviços de saúde, educação e assistência social.

  • A presente questão trata da classificação dos serviços públicos.

     

    Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:


    · Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado ."


    · Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público ".


    Dentre as principais características dos serviços públicos, destacamos:

     

    · Sujeito estatal - os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.

     

     ·  Interesse coletivo – os serviços públicos devem vislumbrar, sempre, o interesse coletivo. Como bem destacado por Carvalho Filho, “Sendo gestor dos interesses da coletividade, o Estado não pode alvitrar outro objetivo senão o de propiciar a seus súditos todo o tipo de comodidades a serem por eles fruídas".

     

    ·  Regime de direito público – como o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o interesse coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público. Contudo, há possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste modo, a doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido", com predominância das normas de direito público.


    Quanto as possíveis classificações, de forma genérica os serviços públicos podem ser classificados em:

     
    · Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    ·  Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

       
    Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:


    ·  Serviço público propriamente dito - são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);


    ·  Serviço de utilidade pública - são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);


    ·  Serviço industrial - produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;


    ·  Serviço de fruição geral (uti universi) - é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

     

    ·  Serviço individual (uti singuli) - diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).

      
    Após essa explicação e, considerando que o enunciado solicita a alternativa incorreta, verificamos, então, que a assertiva “D” não se coaduna com o acima exposto, pois, os serviços impróprios do Estado são os que “não” afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra D


    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)


    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)

     

    (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)