A presente questão trata da classificação dos serviços
públicos.
Na doutrina pátria, apesar dos
inúmeros conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a
apenas dois deles:
· Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do
Estado ."
· Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao
Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o
objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime
jurídico total ou parcialmente de direito público ".
Dentre as principais características dos serviços públicos, destacamos:
· Sujeito estatal - os serviços públicos se incluem como um dos
objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo
Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.
· Interesse coletivo – os serviços
públicos devem vislumbrar, sempre, o interesse coletivo. Como bem destacado por
Carvalho Filho, “Sendo gestor dos interesses da coletividade, o Estado não pode
alvitrar outro objetivo senão o de propiciar a seus súditos todo o tipo de
comodidades a serem por eles fruídas".
· Regime de direito público – como
o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o interesse
coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público. Contudo, há
possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que alguns
particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste modo, a
doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido", com
predominância das normas de direito público.
Quanto as possíveis classificações, de forma genérica os serviços públicos
podem ser classificados em:
· Serviços próprios do Estado - são
aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.:
segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais
a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser
delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são
gratuitos ou de baixa remuneração.
· Serviços impróprios do
Estado - são os que não afetam substancialmente as
necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros,
e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou
entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:
· Serviço público
propriamente dito - são os serviços públicos entendidos essenciais,
indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não
admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços
pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);
· Serviço de utilidade
pública - são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos
denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo
Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços
pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);
· Serviço industrial - produz
renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da
Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço
público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e
estratégica;
· Serviço de fruição geral (uti universi) - é o
serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A
doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte,
suspensão, má-prestação ou interrupção;
· Serviço individual (uti singuli) - diferentemente do serviço de
fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser
suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da
tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados
(conhecidos e predeterminados).
Após essa explicação e, considerando que o enunciado solicita a alternativa incorreta,
verificamos, então, que a assertiva “D” não se coaduna com o acima exposto, pois, os serviços impróprios do
Estado são os que “não” afetam substancialmente as necessidades da comunidade,
mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração
os presta remuneradamente.
Gabarito da banca e do professor: letra D
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos
Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo,
Malheiros, 1993)
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito
administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)