✅ Gabarito: alternativa "C"
Limitação circunstancial: " Essa limitação está prevista pelo § 1º do artigo 60 da CRFB/88, segundo o qual a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". Essa é uma limitação que tem por escopo blindar a Constituição de ser alterada em tempos de crise. Não se admite, portanto, a promulgação de emenda constitucional no período de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Nessas situações de crise, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pode até ser apresentada e discutida (ou seja, pode haver iniciativa e discussão), mas ela NÃO pode ser votada, nem promulgada e nem publicada. Não se admite nem a primeira votação, no 1º turno, em uma das casas do Congresso Nacional, durante tais circunstâncias de instabilidade. Se umas dessas circunstâncias for decretada após já ter havido a primeira votação da PEC, suspende-se o segundo turno de votação até se restabelecer a normalidade. Fonte: Masterjuris.com.br
GABARITO - C
Os limites constitucionais estabelecidos ao Poder Constituinte Reformador foram definidos pelo Poder Constituinte Originário e são:
temporais (limitações a alterações por determinado tempo após a sua promulgação, não existente na CF/88)
circunstanciais (limitações a situações excepcionais. Ex. estado de sítio) sendo consideradas durante a abrangência da limitação como de caráter absoluto, o que impede a votação e promulgação de emendas, materiais (limitações a alterações e inclusões de determinados assuntos. Ex. cláusulas pétreas)
formais (vinculados a tramitação quanto a possibilidade de reforma. Ex. quórum de votação.
Bons Estudos!
Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
Limitações circunstanciais: são limitações aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais.
Importante: a Constituição de 1988 previu limitação temporal apenas para o poder derivado revisor (ADCT, art. 3º).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:
I - a forma federativa de Estado;
I - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
LIMITAÇÕES EXPRESSAS OU EXPLÍCITAS: a) Formais ou procedimentais: incisos I, II e III + §§ 2º, 3º e 5º; b) Circunstanciais: § 1º c) Materiais: §4º
LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS (doutrina)
Impossibilidade de se alterar os titulares do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado Reformador;
Proibição de se violar as limitações expressas (no Brasil não se adota a teoria da dupla revisão).