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ID
5402089
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a seguinte notícia, datada de 6 de julho de 2018: “O Ministro Dias Toffoli negou pedido de parlamentares que buscavam proibir a tramitação da reforma da previdência em razão da intervenção Federal decretada no Rio de Janeiro. Na decisão, Toffoli explicou que a CF veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs no mesmo período". Disse o Ministro:
"Trata-se de limitação _______________ ao poder constituinte derivado reformador, diante da anormalidade das citadas situações, que deve, portanto, se restringir ao alcance atribuído pelo próprio texto constitucional, não sendo dado ao intérprete lhe conferir maior extensão". (
Disponível em: https://www.migalhas.com.br - "PEC da previdência pode tramitar durante intervenção Federal"

Considerando o texto acima e as disposições da Constituição da República, assinale a alternativa que completa corretamente a frase do Ministro Dias Toffoli, com a restrição ao poder de reforma constitucional por ele referida:

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito: alternativa "C"   

    Limitação circunstancial: " Essa limitação está prevista pelo § 1º do artigo 60 da CRFB/88, segundo o qual a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". Essa é uma limitação que tem por escopo blindar a Constituição de ser alterada em tempos de crise. Não se admite, portanto, a promulgação de emenda constitucional no período de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Nessas situações de crise, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pode até ser apresentada e discutida (ou seja, pode haver iniciativa e discussão), mas ela NÃO pode ser votada, nem promulgada e nem publicada. Não se admite nem a primeira votação, no 1º turno, em uma das casas do Congresso Nacional, durante tais circunstâncias de instabilidade. Se umas dessas circunstâncias for decretada após já ter havido a primeira votação da PEC, suspende-se o segundo turno de votação até se restabelecer a normalidade. Fonte: Masterjuris.com.br

  • GABARITO - C

    Os limites constitucionais estabelecidos ao Poder Constituinte Reformador foram definidos pelo Poder Constituinte Originário e são:

     temporais (limitações a alterações por determinado tempo após a sua promulgação, não existente na CF/88)

     circunstanciais (limitações a situações excepcionais. Ex. estado de sítio) sendo consideradas durante a abrangência da limitação como de caráter absoluto, o que impede a votação e promulgação de emendas, materiais (limitações a alterações e inclusões de determinados assuntos. Ex. cláusulas pétreas)

     formais (vinculados a tramitação quanto a possibilidade de reforma. Ex. quórum de votação.  

    Bons Estudos!

  • Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    Limitações circunstanciais: são limitações aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).

    Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais.

    Importante: a Constituição de 1988 previu limitação temporal apenas para o poder derivado revisor (ADCT, art. 3º).

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:

    I - a forma federativa de Estado;

    I - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    LIMITAÇÕES EXPRESSAS OU EXPLÍCITAS: a) Formais ou procedimentais: incisos I, II e III + §§ 2º, 3º e 5º; b) Circunstanciais: § 1º c) Materiais: §4º

    LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS (doutrina)

    Impossibilidade de se alterar os titulares do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado Reformador;

    Proibição de se violar as limitações expressas (no Brasil não se adota a teoria da dupla revisão).