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Gabarito: B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
O termo “representação de inconstitucionalidade” tem o mesmo sentido de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
O Tribunal de Justiça ao julgar a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal poderá declarar a inconstitucionalidade da referida lei utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que tais dispositivos sejam normas de reprodução de caráter obrigatório na Constituição Estadual.
Pelo princípio da simetria, diante do fato do §2, do art. 125, não especificar os legitimados para propor ADI estadual, cabe às Constituições Estaduais a delimitação da regra.
Por se tratar de manifestação do poder constituinte derivado decorrente, deve-se respeitar, alicerçando-se no princípio da simetria, o art. 103 da CF/88, objetivando buscar um paralelo dos legitimados no referido artigo com os órgãos ou cargos equivalentes na esfera estadual e municipal. Logo:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;x
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Continuação do comentário:
Gabarito: B
Com base no §2, do art. 125, da CF, e no princípio da simetria, os legitimados para o controle concentrado perante o TJ local, observando-se o art. 103 da CF seriam:
1 - No que tange a lei ou atos normativos estaduais:
a) Governador de Estado (equivaleria ao Presidente da República por ser Chefe do Poder Executivo)
b) Mesa da Assembleia Legislativa (equivaleria a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados)
c) Procurador-Geral da República (o mesmo é legitimado para a propositura da ADI, segundo Manual esquematizado do Pedro Lenza, OAB)
d) Conselho Seccional da OAB (equivaleria ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil)
e) Partido político com representação na Assembleia Legislativa (equivaleria ao partido político com representação no Congresso Nacional)
f) Federação sindical e Entidade de classe de âmbito estadual (equivaleria a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional)
2 - No que tange a lei ou ato normativos municipais (caso da presente questão):
a) Prefeito (equivaleria ao Presidente da República por ser Chefe do Poder Executivo);
b) Mesa de Câmara Municipal (equivaleria a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputado)
c) Ministério Público Estadual (conforme pode se inferir com base na afirmativa IV, entendida como correta pela Banca, por se tratar de órgão equivalente ao Procurador-Geral da República)
d) Partido político com representação na Câmara do Município (equivaleria ao partido político com representação no Congresso Nacional)
No que tange a assertiva III, entendida pela Banca como incorreta, vislumbro o contrário, alicerçando-se no fato de que a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja por inobservar a competência legislativa para disciplinar determinada matéria, seja por quórum específico, ou, até mesmo, quando não se observa algum pressuposto objetivo para editar algum ato normativo, como no presente caso, que houve inobservância ao requisito objetivo de excepcional interesse público. Mas, o enunciado não entende como correta a afirmativa III, por entender a Banca, creio, se tratar de inconstitucionalidade material e não formal.
Se alguém puder explicar o porquê a assertiva III não está correta, agradeceria.
Bons estudos!
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A possibilidade de contratação temporária por excepcional interesse público foi autorizada pela nossa Constituição Federal, mas ela também diz ser preciso ter lei específica para essa contratação.
Portanto, a Constituição apenas abriu a possibilidade de contratação nessa categoria, desde que seja temporária e justificada pelo excepcional interesse público.
No entanto, esse termo deixa dúvidas sobre: o que configura excepcional interesse público?
Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.
nao ordinario e permanente: inscont material
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Analisemos cada uma das proposições lançadas pela Banca:
I- Errado:
Na realidade, não basta que as contratações sejam por tempo determinado, baseadas em necessidades transitórias. É preciso, ainda, que esteja configurada a situação de excepcional interesse público, por expressa imposição constitucional, o que se depreende da leitura do art. 37, IX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Logo, no caso aqui examinada, ausente o excepcional interesse público, requisito este exigido pela Constituição, tratar-se-ia de contratação inválida, eis que afrontosa ao texto da Lei Maior.
II- Certo:
Como fundamentado no item anterior, de fato, a contratação hipotética versada na presente questão, realmente, estaria em confronto com o texto da Constituição, podendo ser apontada violação ao princípio do concurso público (CRFB, art. 37, II), uma vez que, em se tratando de contratação temporária fora dos casos permitidos, referido postulado seria vulnerado.
III- Errado:
A inconstitucionalidade, na verdade, não seria formal, uma vez que, segundo o enunciado, haveria lei municipal autorizando a contratação. O caso, em rigor, seria de inconstitucionalidade material, por afronta aos requisitos estabelecidos no art. 37, IX, da CRFB, que demanda, para além da contratação ser temporária, também que exista excepcional interesse público, o que não seria a hipótese.
IV- Certo:
De fato, havendo inconstitucionalidade material no âmbito da Lei municipal respectiva, torna-se possível o manejo de representação por inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, sendo certo que tal demanda, que visa o controle abstrato de constitucionalidade, tem como legitimado o Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público estadual, por simetria à norma do art. 103, VI, da CRFB.
Do acima esposado, estão corretas as assertivas II e IV.
Gabarito do professor: B