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Resposta: Letra "B".
Art. 201, §4º, da CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Art. 194, p.u, da CF: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar e manter a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Art. 2º da Lei nº 8.213: A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
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valor real dos benefícios conforme artigo 201, §4º, da CF:
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Do equilíbrio financeiro e atuarial
Princípio expresso somente a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998 (art. 40, caput e art. 201, caput), significa que o Poder Público deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis.
Segundo Stephanes, comentando a necessidade de adotar-se tal princípio: “No que diz respeito à Previdência Social, os impactos da dinâmica demográfica refletem-se tanto nas despesas quanto do lado das receitas. Em um sistema de repartição simples como o brasileiro, o elemento fundamental para manter seu equilíbrio, considerando-se somente as variáveis demográficas, é a estrutura etária da população em cada momento, pois é ela que define a relação entre beneficiários (população idosa) e contribuintes (população em idade ativa)”.
Da correção monetária dos salários de contribuição
Determinam o art. 40, § 17, e o art. 201, § 3º, da Constituição Federal, que os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente. Princípio salutar, exige ele que o legislador ordinário, ao fixar o cálculo de qualquer benefício
previdenciário em que se leve em conta a média de salários de contribuição, adote fórmula que corrija nominalmente o valor da base de cálculo da contribuição vertida, a fim de evitar distorções no valor do benefício pago. Antes de tal princípio, nem todos os salários de contribuição adotados no cálculo eram corrigidos, o que causava um achatamento no valor pago aos beneficiários.
A norma constitucional, contudo, não indica qual o índice que deva ser adotado na correção, deixando a critério do legislador a escolha do indexador a ser utilizado como fator de atualização monetária para a preservação do valor real dos benefícios.
Da preservação do valor real dos benefícios
Dispõe o § 4º do art. 201 da Constituição no sentido de assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supraelencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”.
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Fonte: Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Vou transcrever alguns trechos do livro "Manual do Direito Previdenciário", do professor Hugo Goes, para complementar a leitura dessa questão a quem interessar:
3.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV)
(...) Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Parte da doutrina entende que seu objetivo é preservar o valor real do benefício. Outra parte entende que a sua finalidade é, simplesmente, impedir a diminuição do valor nominal do benefício.(...)
(...) A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real.(...)
(...) Conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que "a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade".(...)
(...) Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o §4° do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4° do art. 201 da Constituição.(...)
FONTE: Manual de direito previdenciário: teoria e questões - Hugo Goes. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Ferreira, 2018. (Pág. 26-31)
Gabarito: B
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios
da previdência social no Regime Geral de Previdência Social e da Seguridade
Social.
A) O
princípio da garantia do benefício mínimo, está fundamentado no art. 201, § 2º
da Constituição, e, dispõe que nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição pode ser inferior ao valor
de um salário mínimo.
B) O
princípio preservação do valor real dos benefícios, está fundamentado no art.
201, § 4º da Constituição, e, dispõe que devem haver reajustes que correspondam
à inflação, a fim de conservar o poder
aquisitivo do beneficiário da previdência social.
C) O
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, está fundamentado no
art. 194, inciso I da Constituição, e, busca alcançar a máxima proteção social possível através da Seguridade Social.
D) O
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, está fundamentado no art. 201,
caput da Constituição, e, diz respeito as despesas
não serem superiores as receitas, garantindo que o sistema terá como arcar
com seus custos.
E) O
princípio da correção monetária dos salários de contribuição, está fundamentado
no art. 239 do Decreto 3.048/1999, e, diz respeito a atualização monetária da base de cálculo para a contribuição social
dos segurados.
Gabarito do Professor: B
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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Acredito que o correto seria preservar o poder aquisitivo e não valor real. São duas coisas diferentes.