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GABARITO: LETRA E
CC/2002:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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GABARITO: LETRA E
Bens de uso comum do povo (INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar):
- Rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de uso especial (INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar):
- Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Dominicais (podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei):
- Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
**Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
b) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
c) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
d) ERRADO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
e) CERTO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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- De acordo com o Código Civil, no se art. 100: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
- Porém, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, como menciona o artigo 101 do CC.
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RESOLUÇÃO:
a) Não há hipótese legal alguma de alienação de bens públicos. – INCORRETA: os bens públicos podem ser alienados, desde que desafetados da prestação de serviço público e observadas as exigências legais.
b) Os edifícios nos quais funcionam serviços públicos municipais são exemplos de bens de uso comum do povo. – INCORRETA: esses são bens públicos de uso especial. Confira: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
c) Os bens de uso especial, tais como praças e estradas, podem servir ao estabelecimento de serviço público municipal. – INCORRETA: praças e estradas são bens de uso comum do povo. Confira: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
d) O uso comum dos bens públicos será sempre retribuído, ou seja, o uso de tais bens nunca será gratuito. – INCORRETA: o uso comum de bens públicos pode ser gratuito. Confira: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
e) A alienação de bens públicos dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, é juridicamente possível, desde que observadas as exigências legais cabíveis. – CORRETA: Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
RESPOSTA: E
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Capítulo III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Enunciado 287 IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
STJ, Jurisprudência em teses, edição 124: 1)Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais (públicos – direito civil) os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (desafetação)
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (Imprescritíveis)
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião;
Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (lei prévia) pela entidade a cuja administração pertencerem.