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GABARITO: A
CPC:
339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
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Os artigos nessa questão estão conectados. Vamos lá:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Na verdade, o art. 338 responde a questão.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
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Trata-se de efeito regressivo de alguns recursos, que consiste em permitir ao órgãos a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer o juízo de retratação. O recurso de agravo de instrumento e de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la. A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art.485), e a sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332,§1º)
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Pra complementar, lembrar que nesses casos de substituição há condenação em honorários de 3 a 5%:
Art. 338. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
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GABARITO: A
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
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CPC: CABE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO
CPP: NÃO CABE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO, APENAS NO RESE.