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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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GABARITO: D
[...] não confundam “função pública” com múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela maioria esmagadora da Doutrina.
Fonte: Estratégia
To the moon and back
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O administrador judicial não eh equiparado a funcionário público para efeitos penais ?
Apostaria todas as minhas fichas ... rsrsrs
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Em suma:
(Art. 327 cp) Funcionário público TÍPICO: é aquele que exerce cargo/emprego/função pública, ainda que TRANSITÓRIO ou SEM remuneração;
(§ 1º, art. 327 cp) Funcionário público ATÍPICO: é o equiparado a funcionário público que exerce cargo/ emprego/função:
- em entidade paraestatal (3º setor); e
- quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública;
(§ 2º, art. 327 cp) Aumento de 1/3: A pena SERÁ aumentada quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em COMISSÃO ou de função de DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de:
- órgão da administração direta;
- sociedade de economia mista;
- empresa pública; ou
- fundação instituída pelo poder público;
- obs: e os das AUTARQUIAS? não poderá ser aplicado tal aumento, uma vez que NÃO consta no rol taxativo, NÃO podendo, desta maneira, ser empregado em razão do princípio da proibição da analogia in malam partem (STF)
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Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.
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na B se o hosp é credenciado pelo governo significa q ele recebe verba ou tem algum contrato??????
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GABARITO: D
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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GABARITO - D
Usando as Lições de Cesar R. Bitencourt:
NÃO SEÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Síndico ou administrador judicial de massa falida, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, inventariantes, dentre outros.
CUIDADO!
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
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>> Art. 327 FUNCIONÁRIO PÚBLICO
>> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:
1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).
2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).
4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
INFO 950 de 2019 - Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (NÃO FOI PREVISTA A AUTARQUIAAA)
FUNÇÃO PÚBLICA X MUNUS PUBLICO
Não confundam “função pública” com múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela maioria esmagadora da Doutrina.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para fins penais.
O administrador judicial
de massa falida, o administrador de hospitais privados credenciados pelo
Governo, o tutor e o inventariante exercem um múnus público, ou seja, exercem
um dever legal imposto pelo poder público em benefício da sociedade. Apesar de
exercerem um dever legal, essas pessoas não são consideradas funcionários
públicos para efeitos penais, diferente do administrador de hospital que presta
atendimento a segurados da Previdência Social que é equiparado a funcionário público.
Gabarito, letra D.
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Vale lembrar de algumas partes que não são funcionários públicos:
- depositário judicial
- testamenteiro
- inventariante
- tutor
- administrador judicial
- liquidatário