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O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Logo, a responsabilidade primária é do Estado, ao passo que o servidor público responde em ação regressiva, desde que provado dolo ou culpa por parte deste.
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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VIGORA A TEORIA DA DUPLA GARANTIA
Em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia.
Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
Exceção quanto a teoria da dupla garantia: notários e registradores.
Abraços.
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GABARITO: C
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
- Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
- Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
- Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
- Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
- Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
- Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
- Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
- Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
- Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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A questão trata da responsabilidade de servidor público por
dano causado a terceiros. De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição
Federal, o Estado é responsável por danos causados a terceiros por seus agentes
e, em caso de dolo ou culpa do servidor, caberá ação de regresso do Estado
contra o servidor.
De acordo com o artigo 122 da Lei nº 8.112/1990, o servidor
público é civilmente responsável por danos causados a terceiros por atos seus
omissivos ou comissivos dolosos ou culposos. O servidor, porém, não responde
perante o terceiro prejudicado, mas sim perante a Fazenda Pública em ação
regressiva, na forma do §2º do artigo 122 da Lei nº 8.112/1990.
Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
Verificamos que, na situação hipotética narrada no enunciado
da questão, o servidor praticou ato omissivo culposo que causou dano a
terceiro, logo, ele responderá civilmente por este dano perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, nos termos do artigo 122, §2º, da Lei nº 8.112/1990.
Assim, a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do
professor: C.