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A Constituição Federal estabelece basicamente três critérios paraa fixação da competência da Justiça do Trabalho, quanto às causas quedeverá apreciar:a) dissídios entre trabalhadores e empregadores;b) controvérsias decorrentes da relação de trabalho;c) litígios oriundos do cumprimento de suas decisões.Os dissídios envolvendo complementação de aposentadoriaocorrem após encerrada a relação de emprego e de trabalho e não dizemrespeito ao cumprimento de decisão da Justiça Laboral, enquadrandose,assim, nas controvérsias decorrentes da relação de emprego. Alémdisso, faz-se necessário atender a três requisitos para sua apreciaçãopela Justiça do Trabalho (Ives Gandra Martins Filho, TST - RR nº563066):a) ter a ação, no seu pólo passivo, tanto a entidade de previdênciaprivada quanto o ex-empregador que a instituiu e mantém, pois, docontrário, a relação seria apenas de natureza previdenciária,desconectada de um contrato de trabalho que a gerou;b) ser a entidade de previdência privada fechada, voltadaexclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu,mostrando, com isso, que a complementação de proventos decorre darelação de emprego havida;c) decorrer, o ingresso do empregado no plano de previdênciacomplementar, da própria contratação, tendo o plano como clientelaexclusiva e garantida a massa dos empregados da empresaEm suma, deve-se atentar para o fato da controvérsia ter que sernecessariamente decorrente da relação de trabalho, pois caso contrário,o feito deve se processar na Justiça Comum. Esse também é oentendimento do STF, representado aqui pelo Ministro Carlos AyresBritto, que afirma:“Feito o relatório, decido. Fazendo-o, tenho que acompetência, no caso, é da Justiça laboral. Digo istoporque, em verdade, se trata de controvérsiadecorrente da relação de trabalho. Controvérsia queé de ser apreciada, então, pelo Juízo trabalhista (art.114 da CF/88) (...) (decisão monocrática DJedivulgado em 20/3/2009)., ERREI
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Essa é mais um peguinha...
O entendimento do STF é firme de que a competência para julgar ação que envolva a previdência privada é da Justiça Comum, já que decorre de um contrato privado, regido pelo ramo do direito civil.
Contudo, em se tratando de ação que envolva a previdência privada decorrente da relação laboral, a competência será da Justiça do Trabalho. Nesse caso, a complementação decorre de contrato de trabalho, decorrendo da própria contratação do empregado.
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“Complementação de aposentadoria e/ou pensão. Entidade de previdência privada. Competência. (...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes.” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 8-8-2008.) No mesmo sentido: AI 705.907-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 615.684-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009; AI 730.361-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 17-4-2009; AI 675.318-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; AI 650.507-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 8-2-2008; AI 556.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006; AI 591.875-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 8-9-2006; AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-3-2005, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001; AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2001, Primeira Turma, DJ de 11-3-2005. Vide: AI 732.170-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.
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Entendo que, com o novo entendimento do STF, o gabarito da questão está errado. Vejamos recente decisão prolatada pelo Colendo TST nos autos do processo Nº TST-RR-2828-22.2011.5.12.0002:
RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº RE 586453 e RE 583050, proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até aquela data. Dessa forma, todos os processos em tramitação na Justiça Trabalhista, mas ainda sem sentença de mérito, a partir de 20/2/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum. Quanto aos demais processos, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho. Esta última é a situação dos autos, porque prolatada decisão de primeiro grau a respeito do mérito antes da data do julgamento da matéria pela Corte Suprema. Portanto, competente esta Justiça Especial, nos termos da decisão proferida pelo STF, para julgamento da lide. ( Brasília, 2 de Abril de 2013; Ministro Vieira de Mello Filho).
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Perfeito o comentário da Renata, tudo conforme o informativo nº 498 do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, compete à Justiça estadual (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a inclusão de verba (independentemente de sua natureza) no cálculo de previdência complementar. Assim, compete à Justiça estadual julgar ação que pede a inclusão de auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada.
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Se a complementação da aposentadoria tiver origem no contrato de trabalho, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão da mencionada vantagem.
O entendimento do STF, sobre a competência ser da Justiça Comum, se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência privada. (TST- AIRR 712620145020003/ 2019).
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informativo nº 498 do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, compete à Justiça estadual (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a inclusão de verba (independentemente de sua natureza) no cálculo de previdência complementar. Assim, compete à Justiça estadual julgar ação que pede a inclusão de auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada.