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Compete ao TST propor ao Poder Legislativo respectivo projeto de lei sobre a matéria relativa à remuneração dos serviços auxiliares, dos juízos que lhe forem vinculados, fixação de subsídios dos membros e juízes, inclusive dos TRIBUNAIS INFERIORES, como podemos observar no artigo 96, II, b, CF.
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Compete ao TST PROPOR ao poder legislativo correspondente.
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ART 96, II/B DA CF- RESPOSTA! COMPETE AO TSE."A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação daremuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas,apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, §2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se àdeterminação de tetos ou subtetos." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)
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ERRADO.Para questões desta ordem (PROPOR projeto de lei para alteração do número de membros, criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços e ainda dos subsídios dos juízes), devemos lembrar que a competência é do:- STF- TRIBUNAIS SUPERIORES- TRIBUNAIS DE JUSTIÇAart 96,II, CF/88.
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Alternativa ERRADA.
A Justiça do Trabalho compõe-se de Juízes do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (artigo 111 da Constituição Federal).
Na esfera administrativa, a atuação de qualquer desses órgãos na elaboração e encaminhamento de projetos de lei ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários é capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, é defeso a qualquer outro órgão da Justiça do Trabalho, que não o TST, mesmo que a proposta tenha como objeto único a alteração de sua respectiva estrutura funcional e salarial, proceder ao seu encaminhamento ao Congresso Nacional. Essa conclusão é extraída do próprio texto constitucional, mais especificamente do seu artigo 96, II, b, in verbis:
Artigo 96- Compete privativamente: [...] II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169: [...] b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.
http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Constitucional.pdf
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COMEPETE PROPOR AO LEGISLATIVO RESPECTIVO:
- STF
- TRIBUNAIS SUPERIORES
- TJ
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Errado
Compete ----> TST
STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça podem propor ao Legislativo, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
- A alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
- A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;
- A fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
- A criação ou extinção dos tribunais inferiores;
- A alteração da organização e da divisão judiciárias.
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Art. 96, II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Art. 127, § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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SÓ TRIBUNAL SUPERIOR TÊM ESSA PRERROGATIVA.
PENSA A BAGUNÇA QUANTO À REMUNERAÇÕES SE CADA TR PUDESSE PROPOR. CADA TR COM REMUNERAÇÕES DISTINTAS. NÃO FARIA SENTIDO!
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Errado. Compete ao TJ, STJ, TST, STM e TSE.
O TRF, TRT e TRE e conselhos militares não têm essa prerrogativa.
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Compete ao TST propor ao Poder Legislativo respectivo projeto de lei sobre a matéria relativa à remuneração dos serviços auxiliares, dos juízos que lhe forem vinculados, fixação de subsídios dos membros e juízes, inclusive dos TRIBUNAIS INFERIORES, como podemos observar no artigo 96, II, b, CF.