Dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
D) O ISSQN incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
GAB. D
Fonte: LC 116/2003
A O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. ✅
§1º do Art. 1º
B O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. ✅
§3º do Art. 1º
C O ISSQN não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. ✅
Inc. I do Art. 2o
D O ISSQN incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. ❌
Art. 2 O imposto NÃO incide sobre:
...
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, ...
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CONSTÂNCIA!!