Em se tratando de instrumento consistente em ato administrativos, por meio do qual confere o uso de bem público de forma privativa a particulares, podem ser eliminadas, de plano, as opções B, D e E, as quais são efetivadas através de instrumentos contratuais, senão vejamos:
A concessão de uso é definida pela doutrina como "contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público", como propõe, por exemplo, Rafael Oliveira.
Já a concessão de direito real de uso, do mesmo modo, possui feição contratual, o que pode ser extraído da norma do art. 7º, §1º, do Decreto-lei 271/67:
"Art. 7o É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de
interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§
1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou
por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial."
Por fim, a cessão de uso, malgrado não haja consenso doutrinário acerca de sua amplitude e objeto, também existe base normativa a indicar seu aspecto contratual, nos termos do art. 18, §3º, da Lei 9.636/98:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo
poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes
previstos no Decreto-Lei no 9.760,
de 1946, imóveis da União a:
(...)
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se
formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições
estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu
cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no
todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e
conseqüente termo ou contrato."
Ficamos, assim, entre as opções A e C, sendo certo que tanto a autorização quanto a permissão de uso de bens públicos são definidas pela doutrina como atos administrativos discricionários e negociais, por meio dos quais a Administração confere ao particular o uso privativo de bens públicos.
No entanto, a Banca ressaltou, no enunciado, em sua parte final, a necessidade de o ato respectivo exigir a "a satisfação de alguma utilidade pública".
Acerca do ponto, a doutrina mais tradicional sempre sustentou que na permissão de uso de bem público sobressai a necessidade de o interesse público ser tão importante quanto o atendimento do interesse privado, diferentemente do que ocorreria na autorização de uso, cuja característica seria a predominância do interesse particular.
Esta compreensão mais clássica pode ser extraída da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão."
Com apoio neste entendimento doutrinário, que, é importante dizer, não é unânime, pode-se concluir que a opção correta encontra-se na letra A, considerando, uma vez mais, a premissa firmada pela Banca, no sentido da necessidade de o ato respectivo exigir a "a satisfação de alguma utilidade pública".
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 756.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 656.
A questão fala em "ato administrativo negocial" então exclui-se a B a D e a E que versam sobre "contratos administrativos". Nos resta a alternativa A e a C que tratam respectivamente de Permissão e Autorização, o que poderia gerar uma justificada dúvida, visto os instrumentos serem bem parecidos, ambos atos discricionários e negociais da administração pública direcionado a particulares. Então como os diferenciar?
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Portanto, como na alternativa destaca o "interesse da coletividade" : GABARITO: A
Autorização de uso: É um ato adminstrativo discricionário e precário, independendo de licitação prévia. Permite o uso anormal ou privativo de bem público por particular, de acordo com o interesse particular. Ex: casar na praia.
Permissão de uso: É um ato administrativo discricionário e precário, dependendo de licitação prévia. Permite o uso anormal ou privativo de bem público por particular, de acordo com o interesse público. Ex: banca de jornal.
Concessão de uso: É um contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa em situações mais permanentes e que dependem de mais investimento. Não é precário, possui prazo determinado e precisa de licitação prévia, SALVO hipóteses de licitação dispensada/dispensável/inexigível. Ex: transporte público.
Concessão de direito real de uso: É um contrato administrativo que concede ao particular a titularidade do direito real de uso de um bem público. Depende de licitação, que sempre será na modalidade concorrência. Doutrina majoritária entende que só vale para bens dominicais (desafetados).
Cessão de uso: Permite a utilização de um bem público de um ente estatal por outro, para uso no interesse coletivo. Normalmente é firmado por meio de convênio ou termo de cooperação.