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A) As concessionárias de serviço público, segundo orientação firmada pelo STF, respondem pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço pela teoria subjetiva ou comum do Código Civil. (ERRADO).
AS CONCESSIONÁRIAS respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros – usuários ou não do serviço público, se o ato deriva de uma AÇÃO, GERE DANO E HÁ NEXO DE CAUSALIDADE.
B) As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que causarem a terceiros pela teoria subjetiva. (CERTA).
AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – são empresas estatais, sob o regime privado. Atuam na exploração de atividade econômica e são “equiparadas” as empresas privadas. Logo ao prejudicar terceiros – RESPONDEM SUBJETIVAMENTE – mediante dolo ou culpa – a teoria é: TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA DO SERVIÇO.
C) Nas condutas omissivas genéricas, a Administração Pública responderá no plano da teoria objetiva do risco administrativo. (ERRADO).
Omissão genérica – deve-se comprovar DOLO OU CULPA, teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço.
EX: por falta de limpeza dos bueiros na cidade, teve uma forte chuva e causou danos imensos a minha casa/propriedade. O sujeito deverá demonstrar o dolo ou culpa por parte do estado e depois receberá indenização. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
D) No contexto da ordem jurídica brasileira, não se aplica a teoria objetiva do risco integral, mas apenas a do risco administrativo, segundo o preceituado no art. 37, §6°, da Constituição Federal. (ERRADO).
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL ADMINISTRATIVO é aplicada de modo excepcional em que o dano não deriva do estado, mas ele responde por esse dano, por isso (TEORIA DO RISCO INTEGRAL). EX: DANOS NUCLEARES/ATENTADOS TERRORISTAS A aeronaves brasileiras e DANOS AMBIENTAIS.
E) Nas condutas omissivas específicas, a Administração Pública responderá no plano da teoria subjetiva ou comum do Código Civil (ERRADO).
Omissão específica – por ex: o estado tem o dever de zelar pela integridade física do agente. Se um sujeito mata o outro dentro do cárcere, o estado responderá OBJETIVAMENTE. Mesmo que o estado seja OMISSO – pois é uma OMISSÃO ESPECÍFICA.
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Responsabilidade civil extracontratual do Estado pela OMISSÃO:
Omissão Genérica- Subjetiva (consoante + consoante)
Omissão Específica- Objetiva (vogal + vogal)
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gab: B
Empresas estatais que prestam serviço público = responsabilidade objetiva;
Empresas estatais que exploram a atividade econômica = responsabilidade subjetiva (de acordo com CC)
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gab: B
Empresas estatais que prestam serviço público = responsabilidade objetiva;
Empresas estatais que exploram a atividade econômica = responsabilidade subjetiva (de acordo com CC)
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GABARITO - B
Exploradoras de atividade econômica - Subjetiva
Prestadoras de serviços públicos - Objetiva
Omissão genérica - Subjetiva ( STJ )
Omissão específica - Objetiva
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
Em rigor, o STF firmou compreensão no sentido de que a responsabilidade é objetiva em relação a usuários e não usuários do serviço, sem distinções, como se vê do precedente a seguir:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido.
(RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário,
26.08.2009)
b) Certo:
De fato, em se tratando de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, e não de prestadoras de serviços públicos, não estão abraçadas pelo teor do art. 37, §6º, da CRFB, que abrange apenas as pessoas de direito público (o que também não é o caso) e as de direito privado prestadoras de serviços público. No ponto, confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Logo, correta esta alternativa.
c) Errado:
A responsabilidade civil do Estado, por condutas omissivas, pressupõe que haja omissão específica, e não apenas genéricas, como se pode depreender do seguinte julgado do STF:
"AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO
JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE.
1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e
material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua
existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula nº
279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013.
3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes
constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso
extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase
processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006.
4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar
recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que
resulta preservado, no âmbito deste
Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares
proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010.
5. In casu, o acórdão recorrido assentou: Apelação Cível.
Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos
materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um
bueiro conhecido por boca de lobo. [...]
Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da
CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se
faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que
tenha sido a ausência da atuação do
Estado
que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o
dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de
causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da
via pública pelo Município para a
situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la.
Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova
documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em
fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de
causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral
produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em
conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.
Recurso desprovido.
6. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE-AgR 847.116, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 24.2.2015)
d) Errado:
A teoria do risco integral, embora não seja a regra geral, é admitida em hipóteses bastante pontuais, verdadeiramente excepcionais, dentre as quais, segundo a jurisprudência do STJ, insere-se a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, como se pode ver, por exemplo, deste julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. POLUIÇÃO DE PÓ DE MINÉRIO. DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator
aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato,
sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano
ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua
obrigação de indenizar" (REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir que foi comprovada a
responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pela parte
contrária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:
(AINTARESP 1461332, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE DATA:05/11/2019)
e) Errado:
O mesmo precedente acima indicado, nos comentários à opção C, demonstra que, no caso de haver omissão específica da Administração, aplica-se a responsabilidade objetiva, de acordo com o entendimento do STF.
Gabarito do professor: B
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Entendi foi nada nessa questão...
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A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado começa pela "Irresponsabilidade total", passando pela "responsabilidade com culpa", depois pela "teoria da culpa administrativa" e finalmente chegando a "teoria do risco administrativo" (responsabilidade objetiva) adotada hoje no ordenamento pátrio, contudo, excepcionalmente e só em casos muito pontuais, se admite a "teoria do risco integral" (como no caso de crimes ambientais por exemplo).
OBS: A responsabilidade civil objetiva do Estado também sofre exceções, em se tratando de Administração Indireta, com relação às sociedades de economia mista e às empresas públicas que exploram atividade exclusivamente econômica, bem como nos casos de condutas genéricas omissivas estatais, assemelhando-se à responsabilidade civil do Direito Privado, aplica-se ao caso a teoria da CULPA administrativa (teoria subjetiva) GABARITO da questão.
Abraços e bons estudos