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CPI'S não podem decretar prisões, não podem realizar interceptações telefônicas, nem determinar busca e apreensões ,pois são todas clausulas jurisdicional.
Abraços.
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Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]
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GABARITO: B
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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Somente para complementar a CPI tanto federal como estadual, podem fazer busca pessoal, e também pode aprender e os objetos e documentos que tiver com a pessoa, ela não tem jurisdição para fazer busca e apreensão domiciliar , pois este clausula de reversa jurisdicional.
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EXCEÇÃO À LETRA "B" - CPI MUNICIPAL.
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STF: o sigilo telefônico passível de ser quebrado por C.P.I. incide sobre os dados e registros telefônicos, não confrontando a inviolabilidade das comunicações telefônicas.
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Gab: B
Vale lembrar que tal prerrogativa não se aplica as CPI'S municipais, pois estas carecem de poder jurisdicional.
Avante! A vitória está logo ali...
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Poderes da CPI: intimação de testemunhas; condução coercitiva das testemunhas intimadas; inspeção in loco; requisitar documentos; decretar quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico (dados/registros telefônicos junto às operadoras de telefonia). *NÃO CONFUNDIR COM INTERCEPTAR A CONVERSA.
Limitações aos poderes da CPI: decretar bloqueio de bens; prisões; busca domiciliar; interceptação telefônica; indiciamento de suspeitos.
CPI tem que garantir: direito ao silêncio; direito de petição; direito de o investigado ser assistido por advogado; imunidade material quando for ouvido um parlamentar havendo vinculação das palavras com a função exercida; publicidade dos atos (permitido o sigilo excepcionalmente).
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2ªed. rev., 2018
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