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A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Conforme o entendimento do STF e a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal previsão constitui norma de eficácia limitada, pois de aplicabilidade mediata.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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GABARITO: E
Art. 180, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A norma de eficácia limitada é:
- Indireta: é norma que depende de outra vontade para ser aplicada ao caso concreto; e/ou
- Mediata: depende de alguma condição.
As normas de eficácia plena e contida são:
- Direta: não depende de intermediação para ser aplicada ao caso concreto – não é necessária lei regulamentadora, por exemplo.
- Imediata: não depende de nenhuma condição para ser aplicada ao caso concreto.
A diferença entre ambas é que a de eficácia plena não pode ser restringida (integral) e a de eficácia contida pode (não integral).
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Eficácia limitada; aplicabilidade indireta, mediata, reduzida e o tipo é norma declaratória de princípio institutivo ou organizativo
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GABARITO: E - EFICACIA LIMITADA E APLICAÇÃO MEDIATA
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
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Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia limitada (vide ADI 2.381).
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Normas Constitucionais:****
Plena-→ Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis
Contida-→ É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;
Limitada-→ Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.
*São de eficácia limitada e aplicação mediata pois, precisam de um "apadrinhamento" para funcionarem.*
- Indireta: Dependem de outra vontade (Lei complementar)
- Direta: Não precisa de lei complementar.
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Art 18, § 4º CF/88 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Até o presente momento (2021) estamos sem a referida Lei, é justamente por esse motivo, que à norma constitucional é de Eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente será plena a partir de uma normação ulterior que lhe dê eficácia, e aplicação imediata.
Tendo em vista a não existência da referida lei complementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI por omissão, de nº 3.682, deu um prazo ao poder legislativo para que a lei fosse feita.
Mesmo sem a existência da lei complementar, os Estados continuaram, mediante lei estadual, a criar novos municípios sem a observância do art. 18, §4º da Constituição Federal
E qual foi a solução encontrada pelo Supremo? Na ADI nº 2.240, julgada em 09 de maio de 2007, foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais, sem pronuncia de nulidade.
Sem a edição da lei complementar, e com prazo ultrapassado, o poder legislativo, atuando como poder constituinte derivado-reformador, promulgou em 18 de dezembro de 2008 a Emenda Constitucional de nº 57. Foi acrescentado aos Atos das disposições Transitórias o artigo 96, com a seguinte redação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
Abraços e bons estudos.
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Vale lembrar:
Norma de eficácia plena:
- aplicabilidade direta; imediata; integral
Norma de eficácia contida:
- aplicabilidade direta; imediata; não integral
Norma de eficácia limitada:
- aplicabilidade indireta; mediata; diferida/reduzida
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A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas Constitucionais, mais especificamente, sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva.
O referido constitucionalista classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.
As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.
Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos:
- Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.
- Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.
Consoante o art. 18, §4º, da CRFB, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Na ADI 2.381, o STF declarou que o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia limitada, uma vez que depende da emissão de uma normatividade futura.
Gabarito da questão: letra "E".
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Plena
- Aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
- Produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e
- Não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.
Contida
- Aplicabilidade direta, imediata e não integral: Não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
- Produzem efeitos a partir da promulgação da constituição;
- Estão sujeitas a restrições ou limitações.
Limitada
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: Mesmo com a entrada em vigor da constituição,
- Dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e
- possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").
Art 18, § 4º CF/88 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
- Até o presente momento (2021) estamos sem a referida Lei, é justamente por esse motivo, que à norma constitucional é de Eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente será plena a partir de uma norma ulterior que lhe dê eficácia, e aplicação imediata.
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Gab: Letra E
Trata-se de uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo
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Eficácia limitada de princípio institutivo.