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Gabarito : C - Art. 27, da Lei 9.868/99.
Cabe esclarecer que em regra, a decisão possui efeito ex tunc (retroativo), tendo em vista que a lei inconstitucional, no Direito brasileiro, é considerada um ato nulo. O Tribunal declara que a lei já nasceu morta, incompatível com a CF. Contudo, é possível fazer a modulação dos efeitos da decisão, a fim de conceder uma eficácia ex nunc ou pro futuro.
Nesse sentido preceitua o art.27:
" Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Assim para que seja possível a modulação de efeitos, é necessário o preenchimento de certos requisitos, são eles:
- Quórum de 2/3;
- Razões de segurança jurídica ou razões de excepcional interesse social.
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Infos adicionais:
Quórum de instalação no STF para ADI: Maioria qualificada (2/3): 8 dos 11 ministros devem estar na sessão.
Quórum de votação no STF para ADI: Maioria absoluta (1/2): 6 dos 11 ministros.
Quórum para modulação de efeitos: Maioria qualificada (2/3): 8 dos 11 ministros.
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A questão exige conhecimento acerca do controle de constitucionalidade e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante os efeitos das decisões definitivas do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 27, da Lei n. 9.868/99, que preceitua:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Portanto, as decisões definitivas do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade, via de regra, têm efeito retroativo, que pode ser modulado (ex nunc) em razão de segurança jurídica e relevante interesse social, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C
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A questão exige o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade,
mais especificamente sobre os efeitos da decisão do STF que declara a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ao analisar a Lei 9.868, que
trata sobre o processo e
julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo Tribunal Federal, percebe-se que
em regra, possui efeito retroativo, mas tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, pode ser modulada
para efeito ex nunc.
Desse modo:
a) ERRADA. Terá efeito vinculante
e em regra, efeito retroativo. Veja o art. 28, § único da referida lei:
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade
sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
b) ERRADA. Terá efeito vinculante
e em regra, efeito retroativo (ex tunc).
c) CORRETA.
Conforme comentários anteriores.
d) ERRADA. Em regra, terá efeitos
ex tunc, como exceção, admite-se restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento
que venha a ser fixado.
e) ERRADA. O erro da alternativa é
o “ex nunc", vez que efeito retroativo é ex tunc.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C.