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ID
5406184
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta no pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo:

Alternativas
Comentários
  • TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

    (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) 

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/349723/teto-constitucional-e-sua-incidencia-sobre-remuneracao

  • Quanto a alternativa B, na verdade é a ESTABILIDADE do servidor. A efetividade do cargo tem relação com o cargo.

  • LETRA-C

    Art.37- CF /88

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;                  

    LETRA- D

    Súmula 21-STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    • Importante.

    • “Atualizando” a linguagem da súmula, o que você deve saber é que o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ MS 19179, DJE 14/02/2013; STF AI 634719 ED, DJe 08/03/2012).

  • gabarito letra E

    Sobre a Letra A- INCORRETA: a "avaliação ESPECIAL de desempenho" possui eficácia plena, ao passo que a "avaliação PERIÓDICA de desempenho" tem eficácia limitada, vide constituição:

    1.Servidor para ADQUIRIR a estabilidade (CF, art. 41, § 4º)- "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

    2.Servidor estável para PERDER o cargo (CF, art. 41, § 1º III)- "...o servidor público estável só perderá o cargo...mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa". (Perder- Periódica- Precisa de lei comPlementar)

  • GABARITO: Letra (E).

    Letra (A) - ERRADO – A demissão por avaliação periódica é norma de eficácia limitada, sendo a sua efetivação regulada por lei complementar. Vejamos:

    Art. 41, (...) §1º. O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Letra (B) - ERRADO – A estabilidade no cargo é uma garantia constitucional, que protege servidores públicos de serem livremente exonerados ou demitidos do cargo. O direito à estabilidade não é absoluto, mas serve para proteger os servidores públicos de eventuais ingerências e perseguições.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 37, X, da CF: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Letra (D) - ERRADO – Súmula 21, do STF: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    Letra (E) - CERTO.

  • Tese fixada Tema 384 - Repercussão Geral

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais da Administração Pública.

    Os artigos 37 a 41 da CRFB tratam da estrutura constitucional da Administração Pública, ou seja, é a regulação que vale para todos os entes federativos. Os entes federativos podem dispor sobre os temas que ali não estejam dispostos. Contudo, como exemplo, não podem inovar nas regras de aposentadoria dos servidores, pois isso vem previsto nessa topografia da Constituição.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 41, §1O, III, "a", da Constituição Federal, que aduz que o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Assim, se depende de edição de Lei Complementar, é norma de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata.

    A alternativa "B" está incorreta pois a estabilidade é que assegura a permanência do agente no serviço público. A estabilidade e a efetividade são institutos que não se confundem, pois esta é um atributo do cargo e aquela está ligada ao servidor, ou seja, o cargo é efetivo e o servidor é estável. Logo, a grosso modo, uma vez ocupado o cargo efetivo e preenchido os requisitos do art. 37 da CRFB, o servidor será estável.

    A alternativa "C" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que aduz que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    A alternativa "D" está incorreta, pois contraria o disposto na Súmula nº 21 do STF, que aduz que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    A alternativa "E" está correta e traz o entendimento do STF acerca do teto remuneratório. Eis o entendimento do STF:
    "TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) STF - RE: 602043 MT - MATO GROSSO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Tribunal Pleno) 

    Gabarito da questão: letra "E".
  • alternativa C - A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre ocorrerá na mesma data, mas podendo ter diferenciação de índices percentuais de reajuste.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;